Acórdão 1000440-27.2021.8.11.0077
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 40 DA LEI N.º 9.605/1998. GRADEAÇÃO MECANIZADA DE ÁREA PASTORIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ECOLÓGICO EFETIVO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, em razão da realização de gradeação mecanizada em área situada no interior do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, sem autorização ambiental. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o tipo penal do art. 40 da Lei n.º 9.605/1998 se satisfaz com a mera realização de atividade não autorizada no interior de unidade de conservação, ou se exige a comprovação de dano ecológico efetivo, direto ou indireto, ao ecossistema protegido; (ii) se o acervo probatório reunido nos autos demonstra, com a segurança exigível ao édito condenatório, que a conduta do apelante causou o dano ambiental descrito na norma incriminadora; e (iii) se a omissão estatal no cumprimento do procedimento expropriatório, aliada à posterior autorização formal da atividade pelo mesmo órgão ambiental autuante, influi na avaliação da suficiência probatória e dos limites do ilícito imputado. III. Razões de decidir 3. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 exige a demonstração de dano direto ou indireto à unidade de conservação, não se satisfazendo com a mera ausência de autorização administrativa. 4. O conjunto probatório limita-se a registrar a existência de área gradeada, sem indicação técnica da supressão de vegetação nativa, de prejuízo ecológico concreto ou de impacto ambiental mensurável. 5. A imputação penal foi construída com base em presunção de dano, o que viola o princípio da legalidade estrita e a exigência de prova concreta da materialidade delitiva. 6. A situação fundiária da área, não desapropriada pelo Estado, aliada à autorização administrativa posterior para atividade agropastoril, reforça a dúvida razoável quanto à ilicitude penal da conduta. 7. Ausente prova segura do elemento nuclear do tipo [dano direto ou indireto ao ecossistema da unidade de conservação], impõe-se a absolvição do apelante por ausência de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP. Tese de julgamento: “O crime de dano à unidade de conservação, tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605/1998, exige a comprovação de dano ecológico efetivo, direto ou indireto, ao ecossistema protegido, não se consumando pela simples realização de atividade não autorizada no interior da área, sob pena de transposição indevida da infração administrativa para o campo penal em violação aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei nº 9.605/1998, art. 40; Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim nº 1002029-70.2023.8.11.0049, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 14.04.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000440-27.2021.8.11.0077 APELANTE: ADEMIR SEBASTIAO TALINI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.