Acórdão · TJMT

Acórdão 0014914-96.2019.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Nulidade do reconhecimento pessoal. Observância do art. 226, II, do CPP. Ratificação em juízo. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Palavra da vítima. Inversão do ônus da prova. Bis in idem na dosimetria. Inocorrência. Migração de causa de aumento para a primeira fase. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial padece de nulidade por inobservância das formalidades do art. 226, II, do CPP; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se há fundamento para absolvição por insuficiência de provas; (iii) examinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP; (iv) avaliar se na dosimetria da pena há bis in idem ao valorar as mesmas circunstâncias na primeira e terceira fases. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal observou as disposições do art. 226, II, do CPP, tendo sido realizado com a presença de quatro pessoas perfilhadas, dentre as quais a vítima identificou o apelante e dois adolescentes como autores do delito, conferindo validade ao ato processual à luz do Tema 1258 do STJ. 4. A vítima ratificou em Juízo, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento realizado na fase policial, confirmando de forma segura e categórica que o apelante foi um dos autores do roubo e que portava a arma de fogo utilizada na abordagem. 5. A autoria delitiva encontra respaldo em elementos probatórios independentes e robustos, notadamente a apreensão do veículo subtraído em poder do apelante e dos comparsas no dia seguinte ao crime, conforme relatado pelos policiais militares e confirmado no Boletim de Ocorrência. 6. A confissão extrajudicial do apelante, embora retratada em Juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova, conforme o Enunciado n. 11 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015 do TJMT. 7. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a caracterização da majorante quando a sua utilização restar comprovada pela palavra firme e coerente da vítima e na confissão inquisitorial do próprio apelante, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 01 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 8. Opera-se a inversão do ônus da prova quanto à eficácia da arma de fogo, incumbindo à defesa demonstrar que o artefato era ineficaz ou de brinquedo, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A dosimetria da pena não incorreu em bis in idem, pois havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, admite-se a migração de uma delas para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a causa de aumento subjacente na terceira fase do sistema trifásico. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado com a presença de pessoas perfilhadas, ainda que em número reduzido, não implica transgressão às formalidades do art. 226, II, do CPP, especialmente quando ratificado pela vítima em Juízo e corroborado por outros elementos probatórios independentes. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, quando a sua utilização restar comprovada pela palavra firme da vítima, operando-se a inversão do ônus da prova quanto à eficácia do artefato. 3. Havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, admite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a causa de aumento subjacente na terceira fase, sem configuração de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258, AgRg no AREsp n. 2019/0268246-6, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18-8-2020, AgRg no HC n. 866.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 18-12-2023, AgRg no AREsp n. 1843257/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28-2-2023, AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26-2-2025; TJMT, Enunciados n. 01 e 11, ambos das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas, ApCr 1018439-30.2023.8.11.0042, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-8-2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014914-96.2019.8.11.0042 APELANTE: JEDIELSON ANDERSON MATOS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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