Acórdão 1018720-10.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA CONTRA MULHER. DANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE ARMA BRANCA. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARCIAL CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher, dano e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis, insuficiência probatória quanto à dinâmica dos fatos, desnecessidade da prisão diante da ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e à integridade da vítima; (ii) estabelecer se as alegações defensivas acerca da dinâmica dos fatos e da autoria podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima afasta a necessidade da segregação cautelar; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas ameaças de morte dirigidas à genitora e ao irmão do paciente, pelo ingresso forçado na residência mediante rompimento de concertina, cerca elétrica e janela, bem como pela destruição de diversos bens no interior do imóvel. 4. O uso de arma branca e a exigência de quantia em dinheiro para aquisição de arma de fogo revelam concreta periculosidade do agente e demonstram risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima. 5. Os relatos da vítima encontram respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, além de parte relevante dos fatos ter sido admitida pelo próprio paciente em interrogatório policial. 6. A análise aprofundada acerca da dinâmica dos fatos, da intenção do agente e da efetiva configuração dos delitos imputados demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A ausência inicial de pedido de medidas protetivas pela vítima não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 8. A posterior imposição de medidas protetivas de urgência pelo juízo singular reforça a existência de situação concreta de vulnerabilidade e risco à ofendida. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, trabalho lícito e existência de filha menor, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos indicativos de periculum libertatis. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a proteção da vítima diante da gravidade concreta dos fatos imputados. 11. O pedido de encaminhamento do paciente à rede pública de saúde para tratamento de dependência química não comporta conhecimento, por ausência de comprovação documental e por não ter sido previamente submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por ameaças de morte, uso de arma branca, invasão de domicílio e destruição de bens em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. O habeas corpus não admite aprofundado revolvimento fático-probatório acerca da dinâmica dos fatos ou da autoria delitiva. 3. A ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima não impede a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da ofendida. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar risco concreto à ordem pública e à vítima. 6. Pedido não submetido previamente ao juízo de origem não pode ser conhecido em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313, 319 e 324, IV. Lei nº 11.340/2006, arts. 22 e 23, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1002686-57.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, DJe 24.02.2026; TJMT, HC 1023403-32.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Primeira Câmara Criminal, DJe 15.11.2022; TJMT, N.U 1037321-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, DJe 24.02.2025; TJMT, N.U 1009827-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara Criminal, DJe 22.05.2025; TJMT, N.U 1036131-03.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, DJe 04.11.2025; STF, RHC n. 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.10.2014; STJ, RHC n. 161.173/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; TJMT, N.U 1040865-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, DJe 21.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1018720-10.2026.8.11.0000 PACIENTE: IGOR ANTONIO LODI DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO PLANTONISTA DA COMARCA DE SORRISO
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