Acórdão · TJMT

Acórdão 1001015-42.2023.8.11.0052

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO CONJUGAL. DOLO DIRETO COMPROVADO. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jessica de Freitas Goulart contra sentença que a condenou pela prática de denunciação caluniosa, prevista no art. 339, § 2º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em razão de ter dado causa à instauração de inquérito policial e posterior ação penal contra Bruno da Penha Eduardo, imputando-lhe falsamente a prática de vias de fato em contexto de relação conjugal. A defesa sustentou fragilidade probatória quanto à consciência da falsidade da imputação, invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, com segurança, que a apelante imputou falsamente ao companheiro fato contravencional que sabia não ter ocorrido nos termos narrados à autoridade policial; e (ii) estabelecer se o contexto de desentendimento conjugal, a retratação posterior e a retomada da convivência entre o casal geram dúvida razoável apta a atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de denunciação caluniosa exige dolo direto quanto à falsidade da imputação, consistente na ciência inequívoca da inocência da pessoa acusada, admitindo-se dolo eventual apenas quanto à instauração da investigação ou do processo. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado em 28/12/2019, pela instauração do Inquérito Policial nº 81.4.2019.50410 e pela posterior Ação Penal nº 1000508-86.2020.8.11.0052 contra Bruno da Penha Eduardo. A apelante acionou a persecução penal ao imputar ao companheiro agressões consistentes em tapa no rosto, empurrões e compressão dos braços, com alegação de lesões no antebraço direito e no olho esquerdo, narrativa que deu causa à atuação da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário. A retratação espontânea realizada no dia seguinte ao registro da ocorrência, na qual a apelante reconheceu que a lesão no antebraço não decorrera da discussão e que não sofreu pressão para alterar suas declarações, afasta a hipótese de simples equívoco perceptivo ou confusão momentânea. A confissão judicial da apelante no processo originário, ao afirmar que partiu para cima do companheiro dando tapas e que ele apenas a conteve, demonstra que a imputação inicial não correspondia à dinâmica real dos fatos. A alegação de que a comunicação foi feita “no momento da raiva” não afasta o dolo, pois evidencia que a notícia-crime decorreu de impulso consciente de retaliação contra pessoa que a apelante sabia não ter praticado a agressão narrada. Os depoimentos das testemunhas e do policial militar corroboram a inexistência de agressão física praticada por Bruno nos termos inicialmente comunicados, pois as testemunhas não presenciaram violência e não observaram marcas compatíveis com a narrativa incriminatória. A alegação genérica de contexto de violência familiar não encontra apoio objetivo nos autos, inexistindo boletim de ocorrência anterior, atendimento médico, medida protetiva ou outro elemento que indique histórico de agressões capaz de interferir na análise do elemento subjetivo. A retomada da convivência conjugal não gera dúvida razoável sobre a confissão judicial, pois a própria retratação extrajudicial ocorreu no dia seguinte ao boletim e foi acompanhada da declaração de ausência de pressão de Bruno ou de familiares. O conjunto probatório demonstra, de forma coesa e convergente, a materialidade, a autoria e o dolo específico do delito de denunciação caluniosa, inexistindo dúvida razoável a ser resolvida em favor da apelante. A pena foi corretamente mantida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 339, § 2º, do Código Penal, porque a falsa imputação se referiu à contravenção penal de vias de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura denunciação caluniosa a imputação falsa que dá causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra pessoa que o agente sabe inocente. A retratação posterior não afasta o dolo quando o conjunto probatório demonstra que a notícia-crime foi formulada conscientemente contra a realidade dos fatos. O contexto de desentendimento conjugal não autoriza a imputação falsa de infração penal nem atrai o in dubio pro reo quando a materialidade, a autoria e o dolo específico estão comprovados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339 e § 2º; CPP, arts. 386, VII, 396 e 399; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.551/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001015-42.2023.8.11.0052 APELANTE: JESSICA DE FREITAS GOULART APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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