Acórdão 1016838-13.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso de pessoas. O impetrante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e circunstância humanitária relativa à filha menor com grave quadro clínico, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal; (ii) estabelecer se a alegação de negativa de autoria e de fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de prisão domiciliar não comporta conhecimento quando não foi previamente submetido ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha menor não autoriza, neste momento, a concessão da prisão domiciliar, pois não há demonstração de que ele seja o único responsável direto e indispensável pela assistência da criança, que permanece sob os cuidados da genitora. A decisão de origem apresenta indícios concretos de autoria em relação ao paciente, pois registra que ele foi encontrado em contato direto com o veículo apontado como vinculado ao crime, que imagens da oficina indicariam sua saída com o automóvel poucas horas antes do ataque homicida e que sua versão sobre a origem e guarda do veículo seria contraditória em relação aos demais elementos investigativos. A ausência de reconhecimento pessoal direto dos executores, atribuída ao uso de balaclavas e ao período noturno, não elimina os demais elementos indiciários apontados na decisão impugnada. A análise da efetiva participação do paciente, da confiabilidade das imagens, da consistência das versões apresentadas e da relação entre o veículo apreendido e os crimes imputados exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade específica do modus operandi atribuído aos investigados, consistente em invasão domiciliar noturna, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e arma branca, vítima previamente escolhida, uma morte consumada e lesões graves à vítima sobrevivente. Os elementos indicativos de possível inserção dos fatos em contexto de criminalidade organizada ou represália vinculada a facção, bem como a suposta utilização de veículo com sinais identificadores adulterados, reforçam a necessidade da custódia cautelar. O risco de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas, interferência na colheita da prova e comprometimento da investigação justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da necessidade de perícia no veículo quanto a vestígios semelhantes a sangue e à possível adulteração de sinais identificadores. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos concretamente apontados, e as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de pedido de prisão domiciliar não submetido previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não comporta exame de negativa de autoria ou fragilidade probatória quando a análise exigir revolvimento aprofundado de fatos e provas. 3. A prisão preventiva é idônea quando fundada em elementos concretos de autoria, gravidade concreta do modus operandi e riscos à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 121, § 2º, c/c art. 14, II; 180; 311. CPP, arts. 302, IV; 312; 318; 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, Habeas Corpus n. 1025903-03.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 02.10.2024, publicado no DJE 09.10.2024. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1016838-13.2026.8.11.0000 PACIENTE: JHONE FERREIRA NASCIMENTO IMPETRANTE: AMIR OSVANDO FRANCO IMPETRADO: JUÍZO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
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