Acórdão 1017120-51.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE MANIFESTAÇÃO EPISÓDICA DE DESINTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PERÍMETRO DE AFASTAMENTO PARA FINS LABORAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a vítima, ao argumento de ausência de contemporaneidade do risco, desproporcionalidade das cautelas e desinteresse da ofendida, além de pleito subsidiário de redução do perímetro de afastamento para viabilizar atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas protetivas de urgência configura constrangimento ilegal diante da alegação de ausência de risco atual e manifestação de desinteresse da vítima; (ii) estabelecer se é possível a flexibilização do perímetro de afastamento para fins laborais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada se fundamenta em relatórios psicossociais e sociais que evidenciam risco concreto à integridade da vítima, com histórico de conflitos, invasão de privacidade, ameaças e insistência de contato pelo paciente. 4. Os elementos técnicos indicam quadro de fragilidade emocional da vítima, com adoecimento mental, isolamento familiar e relato de tentativa de suicídio, o que reforça a necessidade de proteção contínua. 5. A manifestação episódica de desinteresse da vítima não afasta o dever estatal de proteção quando presentes elementos concretos de risco, sobretudo em contexto de violência doméstica. 6. A jurisprudência reconhece que a vontade da ofendida não tem aptidão automática para revogar medidas protetivas ou afastar a atuação estatal, dada a natureza de ação penal pública incondicionada. 7. A manutenção das medidas protetivas encontra respaldo em avaliação técnica multidisciplinar e na finalidade preventiva da Lei Maria da Penha, voltada a evitar a revitimização. 8. A alegação de necessidade de flexibilização do perímetro para trabalho não se comprova por prova idônea quanto à localização do imóvel e à inviabilidade de alternativas, inviabilizando a ponderação pretendida. 9. A proximidade física entre paciente e vítima, nas circunstâncias do caso, constitui fator de agravamento do risco, comprometendo a eficácia das medidas protetivas. 10. O habeas corpus não se mostra via adequada para reexame aprofundado de questões fáticas que demandam dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A manutenção de medidas protetivas de urgência é legítima quando amparada em elementos técnicos que evidenciam risco concreto à integridade da vítima”. “A manifestação episódica de desinteresse da vítima não afasta, por si só, a necessidade de proteção estatal em casos de violência doméstica”. “A flexibilização de medidas protetivas exige comprovação idônea e não pode comprometer sua eficácia preventiva”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017120-51.2026.8.11.0000 PACIENTE: JAUBA DE OLIVEIRA AGUIAR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JAURU
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