Acórdão · TJMT

Acórdão 1005241-12.2024.8.11.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO DETERMINANTE. PROVA AUTÔNOMA E JUDICIALIZADA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM REFLEXO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por João Vitor Joaquim Maria e Felipe Neves Moraes contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido Felipe também condenado pelo delito do art. 311 do Código Penal, em concurso material. As defesas requerem, em síntese, absolvição por insuficiência probatória e invalidade do reconhecimento fotográfico; subsidiariamente, postulam desclassificação para receptação, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor de João Vitor e redimensionamento da pena com regime mais brando em favor de Felipe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a participação de João Vitor e Felipe no roubo majorado; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico invalida a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação; (iv) definir se a condução de veículo sem placas, nas circunstâncias do caso, configura o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (v) estabelecer se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a dosimetria de Felipe, inclusive o regime inicial fechado, comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do roubo estão demonstradas por prova documental, apreensão da res furtiva, apreensão do simulacro de arma de fogo e depoimentos colhidos sob contraditório judicial, que descrevem de forma coesa a dinâmica delitiva e a divisão de tarefas entre os agentes. A irregularidade do reconhecimento fotográfico não contamina a condenação quando ela se apoia em elementos probatórios autônomos, independentes e judicializados, não constituindo esse reconhecimento o eixo central da responsabilização penal no caso. Em relação a João Vitor, o rastreamento do celular roubado levou os policiais à sua residência, onde foram encontrados o aparelho da vítima e o simulacro empregado na ação, circunstâncias que estabelecem vínculo material direto entre o apelante e o crime. As declarações dos corréus corroboram a atuação de João Vitor no núcleo executivo do roubo e a de Felipe como motorista incumbido do apoio logístico, evidenciando unidade de desígnios e cooperação consciente para a prática delitiva. A participação de Felipe no roubo fica caracterizada pela condução do veículo utilizado nas ações, pelo posicionamento estratégico para abordagem e fuga e pela reiteração dessa contribuição em dois crimes praticados na mesma noite, o que afasta a alegação de desconhecimento ou ausência de liame subjetivo. A desclassificação para receptação é juridicamente inviável porque esse tipo penal pressupõe ausência de participação no delito antecedente, ao passo que a prova dos autos demonstra a concorrência direta dos apelantes na prática do roubo. O art. 311, § 2º, III, do Código Penal alcança quem usa, como próprio, veículo com sinal identificador adulterado ou suprimido, ainda que não se prove ter sido o agente o autor material da retirada das placas, bastando o uso consciente do automóvel nessas condições. O laudo pericial, a ausência de placas dianteira e traseira e a inconsistência da versão apresentada por Felipe afastam a tese de queda acidental das placas e evidenciam que a supressão da identificação integrou funcionalmente o plano criminoso. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecível em tese, não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso abstratamente cominado. A dosimetria imposta a Felipe observa o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e o regime inicial fechado decorre legalmente do quantum da pena definitiva superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A condenação penal pode ser mantida, ainda que haja questionamento sobre o reconhecimento fotográfico, quando a autoria se comprova por provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório judicial. Responde por roubo majorado o agente que, embora não execute diretamente a subtração, presta apoio logístico essencial, conduz o veículo empregado na ação e adere conscientemente ao plano delitivo. Não cabe desclassificação para receptação quando o conjunto probatório demonstra a participação do acusado no crime antecedente de roubo. Configura o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal o uso consciente, como próprio, de veículo automotor com sinal identificador suprimido, ainda que não haja prova da autoria material da adulteração. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado em abstrato. 6. Fixada pena superior a 8 anos, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “a”, 59, 65, I, 68, 69, 157, § 2º, II, 180, caput, 311 e 311, § 2º, III; CPP, arts. 226 e 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3022190/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2055919/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.026.628/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; TJMT, AP nº 0001527-43.2010.8.11.0005, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; TJMT, N.U 1009275-98.2022.8.11.0002, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJMT, N.U 0013649-30.2017.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 18.11.2025; TJMT, N.U 1015751-66.2021.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 25.02.2026, publ. DJE 10.03.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1005241-12.2024.8.11.0002 APELANTE: FELIPE NEVES MORAES, JOAO VITOR JOAQUIM MARIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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