Acórdão · TJMT

Acórdão 1001640-62.2020.8.11.0026

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. AGENTE PRIMÁRIO. COISA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, posteriormente substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em razão da subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 750,00, pleiteando a Defesa o reconhecimento do furto privilegiado e a consequente redução da pena ou aplicação exclusiva de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, e se é cabível a aplicação exclusiva da pena de multa no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa subtraída, conforme previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. O réu ostenta primariedade ao tempo dos fatos, inexistindo registros de antecedentes criminais que afastem o benefício. 5. O bem subtraído foi avaliado em R$ 750,00, valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), caracterizando pequeno valor. 6. A restituição do bem à vítima reforça a reduzida ofensividade da conduta e a menor reprovabilidade do comportamento. 7. Inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou elementos concretos que justifiquem o afastamento do privilégio. 8. A aplicação do furto privilegiado atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, permitindo resposta penal mais adequada ao caso concreto. 9. A substituição da pena privativa de liberdade pela pena exclusiva de multa mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do delito, diante da primariedade do agente e da reduzida lesividade da conduta. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do furto privilegiado exige a presença cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa subtraída. 2. Considera-se de pequeno valor o bem inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. É cabível a aplicação exclusiva da pena de multa quando presentes os requisitos do art. 155, § 2º, do Código Penal e ausentes circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 1011713-63.2023.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, DJe 10.03.2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1010422-59.2024.8.11.0045, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, DJe 22.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001640-62.2020.8.11.0026 APELANTE: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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