Acórdão 1001084-61.2023.8.11.0024
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. COMPROVAÇÃO POR SINAIS CLÍNICOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. IDONEIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Francisco Antônio de Lima Morais contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, sustentando ausência de exame de alcoolemia e fragilidade da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de teste de alcoolemia inviabiliza a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, diante da existência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, que registram sinais objetivos de embriaguez. O art. 306, §1º, II, e §2º, do CTB admite a comprovação da embriaguez por diversos meios de prova, não sendo o teste de alcoolemia imprescindível para a configuração do delito. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob contraditório, são coerentes, harmônicos e corroboram os elementos documentais, demonstrando sinais como fala alterada, dificuldade de equilíbrio, olhos vermelhos e condução em alta velocidade. A jurisprudência reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais como meio de prova suficiente à condenação quando em consonância com o conjunto probatório. O auto de constatação possui natureza de prova cautelar e irrepetível, sendo apto a fundamentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP. O princípio do in dubio pro reo não incide quando há conjunto probatório sólido e coerente, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e autoria. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto, bastando a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de teste de alcoolemia não impede a condenação por embriaguez ao volante quando a alteração da capacidade psicomotora é comprovada por outros meios de prova admitidos em direito. Os depoimentos de policiais, prestados sob contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação penal. O auto de constatação de sinais de embriaguez possui natureza de prova cautelar e irrepetível, apta a demonstrar a materialidade delitiva. 4. O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput, §1º, II, e §2º; CPP, arts. 155, 386, III e VII, e 387; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal n. 8, Acórdão n. 101532/2015; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001084-61.2023.8.11.0024 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA MORAIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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