Acórdão · TJMT

Acórdão 1016233-92.2025.8.11.0003

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA NOVA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal do embargante, mantendo sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal. A defesa sustentou omissões e contradição relacionadas à prova nova, à fundada suspeita da abordagem, à alegada violência policial, às fotografias do local, à tese de funcionamento de ponto de lavagem/limpeza de veículos e à posse fática do automóvel, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, nulidade das provas com base no art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados como prova nova demonstram omissão relevante no acórdão embargado quanto à inexistência de menção ao Fiat Palio vermelho no processo de roubo utilizado como premissa da abordagem; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento da fundada suspeita e a valoração da prova documental defensiva; (iii) determinar se a alegada violência policial, diante dos laudos periciais positivos, compromete a validade das provas e a credibilidade da palavra dos agentes; (iv) definir se houve omissão quanto às fotografias, à tese de que o local funcionava como ponto de lavagem/limpeza de veículos e à posse fática do automóvel; e (v) estabelecer se os embargos podem produzir efeitos infringentes ou servir ao prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não permitem rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo. A prova nova invocada pela defesa não possui a aptidão pretendida, pois menciona veículo VW/Volkswagen Gol, geração 5, placa NJN3G59, enquanto a denúncia e o acórdão embargado se referem ao Fiat Palio vermelho, placa JHD5454, inexistindo identidade objetiva entre os automóveis. A fundada suspeita para a abordagem e a busca veicular não decorre de impressão subjetiva ou mera intuição policial, mas de circunstâncias concretas e sucessivas: diligência em curso, localização do veículo, presença dos acusados junto ao automóvel, tentativa de fuga, destruição de aparelhos celulares, apreensão de droga com o corréu e apreensão da chave do veículo com o embargante. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é vício interno do julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não se confunde com discordância da parte quanto à interpretação dos fatos ou à valoração das provas. A alegação de violência policial não invalida automaticamente as provas quando o laudo de corpo de delito não demonstra nexo causal entre as lesões constatadas e eventual agressão indevida, sendo as lesões compatíveis com o uso moderado da força para conter resistência à prisão. Eventual excesso funcional de agentes públicos deve ser apurado em procedimento próprio e não contamina automaticamente o acervo probatório quando inexistente relação causal entre a suposta violência e a obtenção dos elementos incriminadores. As fotografias do local e a alegação de funcionamento de ponto de lavagem/limpeza de veículos não infirmam a conclusão adotada, pois o acórdão considerou decisivos o vínculo do embargante e do corréu com o Fiat Palio vermelho e a apreensão, no interior do automóvel, de droga, embalagens e balança de precisão. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos constitucionais ou legais quando a matéria é enfrentada pelo tribunal à luz das normas de regência, e os embargos, mesmo para esse fim, dependem da presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Documentos referentes a veículo diverso daquele indicado na denúncia e considerado no acórdão não infirmam a fundada suspeita reconhecida para a abordagem e a busca veicular. 3. A fundada suspeita configura-se quando circunstâncias concretas e sucessivas demonstram vínculo objetivo entre os investigados, o veículo abordado e os elementos ilícitos apreendidos. 4. A alegação de violência policial não invalida automaticamente as provas quando inexistente nexo causal entre as lesões constatadas e a obtenção dos elementos incriminadores. 5. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais quando o tribunal enfrenta a matéria controvertida, mas não afasta a exigência de vício declaratório para o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVI, 93, IX, 102, III, e 105, III; CPP, arts. 157, 231, 244, 315, § 2º, IV, 366, 386, VII, 616, 619 e 620; CPC, art. 489, § 1º, I; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, EDcl no RHC 88.677/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 50.590/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.11.2017, DJe 10.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, DJe 01.02.2017. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1016233-92.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: TEOFILO MARLON DE ANDRADE SOARES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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