Acórdão 1014728-41.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática reiterada de estelionato, contra decreto de prisão preventiva fundamentado no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em liberdade provisória. A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e pleiteia substituição por prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade inicial da decisão constritiva configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente quanto à contemporaneidade e necessidade da medida; e (iii) saber se é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. V, do CPP. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa resta superada diante da posterior disponibilização da decisão que decretou a prisão, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na reiteração delitiva após a concessão de liberdade provisória, evidenciando o descumprimento das medidas cautelares e a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública. 5. A contemporaneidade da medida cautelar decorre do risco atual evidenciado pela continuidade da prática criminosa, sendo desnecessária estrita proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar mostra-se inviável nesta instância, diante da ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, caracterizando supressão de instância, sem prejuízo de que o pleito seja oportunamente formulado no primeiro grau. 7. Ainda que superado o óbice processual, a reiteração delitiva e a eventual existência de rede de apoio familiar apta ao cuidado dos filhos menores, cuja aferição demanda exame pelo juízo da causa, constituem circunstâncias que, em tese, afastam a imprescindibilidade da presença materna para fins de concessão da prisão domiciliar, evidenciando, no contexto, a inadequação da medida substitutiva. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de medidas cautelares aliado à reiteração delitiva autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar se configura quando demonstrado risco atual decorrente da continuidade da atividade criminosa. 3. A análise de prisão domiciliar exige prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.010.346/RS, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 223.690/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 31.03.2026; TJMT, HC nº 1000696-31.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 17.02.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014728-41.2026.8.11.0000 PACIENTE: DENISE DA SILVA COUTO IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
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