Acórdão · TJMT

Acórdão 1001103-39.2022.8.11.0077

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ANIMUS FREDDO DISPENSÁVEL. DISCUSSÃO FAMILIAR E AGRESSÕES RECÍPROCAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O recorrente pleiteia a absolvição quanto ao delito de ameaça, sob o fundamento de insuficiência probatória, alegando que os fatos ocorreram em contexto de agressões recíprocas e que não houve animus freddo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça; (ii) estabelecer se o contexto de agressões recíprocas e conflito familiar afasta a configuração do delito e, (iii) determinar se a ausência de animus freddo impede o reconhecimento do dolo no crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo pedido de medidas protetivas formulado pela vítima, elementos que corroboram a narrativa acusatória e evidenciam a ocorrência da ameaça. A autoria restou comprovada pelas declarações firmes, coerentes e harmônicas da vítima, prestadas na fase inquisitorial e em juízo, nas quais afirmou que o réu, empunhando um facão, declarou que “ia executar primeiro o meu filho e depois eu”, revelando promessa de mal injusto e grave. As declarações extrajudiciais do filho do casal reforçam a narrativa da ofendida, ao relatar que o pai frequentemente ameaçava de morte sua mãe e que tentou golpeá-lo com facão. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório e permanece isolada diante da consistência da prova oral produzida, suficiente para sustentar a condenação. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para causar temor real à vítima. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo probatório quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. O delito de ameaça exige apenas dolo genérico consistente na vontade consciente de intimidar a vítima, sendo prescindível a demonstração de animus freddo ou de especial fim de agir, especialmente quando evidenciada a intenção intimidatória em contexto de violência doméstica. O fato de a ameaça ocorrer em meio a discussão familiar ou supostas agressões recíprocas não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, quando demonstrada de forma inequívoca a promessa de mal grave dirigida à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de ameaça se consuma com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave idônea a incutir temor real na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 2. Nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 3. O crime de ameaça exige apenas dolo genérico de intimidar, sendo dispensável a demonstração de animus freddo. 4. O contexto de discussão familiar ou de agressões recíprocas não exclui, por si só, o dolo nem afasta a configuração do delito de ameaça.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001103-39.2022.8.11.0077 APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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