Acórdão 1009491-26.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS. PROVA LÍCITA. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. PARIDADE DE ARMAS. CENSURA PROBATÓRIA PRÉVIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, dentre eles sentenças penais condenatória, guias de execução penal, boletins de ocorrências, denúncias pretéritas, relatos de termos circunstanciados de ocorrência, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que seriam estranhos ao objeto da ação e poderiam influenciar indevidamente os jurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de desentranhamento de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, sob o argumento de potencial influência indevida sobre os jurados, ou se tal medida viola o regime jurídico probatório e as garantias do devido processo legal no âmbito do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança criminal é cabível contra decisão interlocutória irrecorrível que implique violação a direito líquido e certo, sendo adequada a via eleita diante da ausência de recurso previsto no ordenamento jurídico e da tempestividade da impetração. 4. O procedimento do Tribunal do Júri admite a juntada posterior de documentos, inclusive após a pronúncia, desde que assegurada a prévia ciência à parte contrária, nos termos do art. 479 do CPP, o que foi observado no caso concreto. 5. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo e não proíbe a juntada ou a existência, nos autos, de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, tampouco impede sua menção em plenário, desde que não utilizados como argumento de autoridade. 6. A exclusão prévia de prova lícita configura indevida censura probatória, violando o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas, cabendo ao Juiz Presidente do Júri apenas coibir eventuais abusos na utilização dos elementos probatórios durante os debates. 7. Os antecedentes criminais integram a instrução processual de qualquer feito criminal e possuem relevância jurídica, inclusive para a individualização da pena, não sendo possível sua supressão sem fundamento legal. 8. A decisão impugnada carece de amparo normativo e restringe indevidamente a atuação do Ministério Público, configurando ilegalidade sanável pela via mandamental. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É lícita a juntada de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado em processos submetidos ao Tribunal do Júri, desde que observado o contraditório previsto no art. 479 do CPP. 2. O rol de vedações do art. 478 do CPP é taxativo e não impede a juntada de folha de antecedentes criminais, vedando-se apenas seu uso como argumento de autoridade em plenário. 3. Configura ilegalidade o desentranhamento prévio de folha de antecedentes sob fundamento de potencial influência sobre os jurados, por violação ao devido processo legal e à paridade de armas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, arts. 474, 478, 479, 581; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.053.557, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, AgRg no REsp n. 1.815.618/RS; TJMT, AP n. 0000118-88.2006.8.11.0064. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1009491-26.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANARANA
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