Acórdão 1006684-72.2024.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS FURANDI CONFIGURADO. NEXO CAUSAL ENTRE VIOLÊNCIA E MORTE. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA. TESES ABSOLUTÓRIAS E DESCLASSIFICATÓRIAS REJEITADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), com imposição de pena de 25 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há insuficiência probatória; (ii) se ausente o animus furandi; (iii) se rompido o nexo causal quanto ao resultado morte; (iv) se cabível desclassificação do delito; (v) se aplicáveis as teses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta; (vi) se há erro na dosimetria; e (vii) se presentes os requisitos para recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas por laudos periciais, registros audiovisuais, prova testemunhal e confissões extrajudiciais, formando um conjunto harmônico e convergente. 4. O animus furandi restou evidenciado pela subtração de múltiplos bens da vítima, inclusive sem relação com eventual alegado ressarcimento, afastando a tese de retenção legítima. 5. O nexo causal entre as agressões e o resultado morte é inequívoco, sendo o óbito decorrente do espancamento perpetrado no contexto da empreitada criminosa, ainda que o resultado tenha se consumado posteriormente. 6. A atuação conjunta dos agentes demonstra divisão de tarefas e unidade de desígnios, sendo irrelevante a alegação de menor participação diante da contribuição efetiva para a execução do crime. 7. Inviável a desclassificação do delito, pois presentes os elementos estruturais do latrocínio, crime complexo que se configura com a subtração mediante violência que resulte em morte. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e legais, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 9. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser postergada para a fase de execução penal, momento oportuno para aferição da real capacidade econômica dos condenados. 10. Inviável o direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública, subsistindo os fundamentos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 29; CPP, arts. 385 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, AgRg no HC n. 710.878/SP, AREsp n. 2.267.570; TJMT, AP n. 1034316-96.2024.8.11.0002, AP 1001747-07.2021.8.11.0080, AP n. 1038105-75.2025.8.11.0000, AP n. 0036617-83.2019.8.11.0042, AP n. 1008425-16.2025.8.11.0042, AP n. 0000055-05.2009.8.11.0017, AP n. 1002108-70.2023.8.11.0042, AP n. 1000727-19.2025.8.11.0022, AP n. 1002910-97.2025.8.11.0042. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1006684-72.2024.8.11.0042 APELANTE: DAVID FAGNER PINHEIRO MAICA, JOAO BRUNO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.