Acórdão 1032873-52.2020.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos em sentido estrito interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. A Defesa requer a desclassificação da imputação para lesão corporal ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil. O Ministério Público, por sua vez, requer o restabelecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar o animus necandi e desclassificar o delito para lesão corporal, bem como excluir a qualificadora do motivo fútil; (ii) estabelecer se deve ser restabelecida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade, regido pelo princípio do in dubio pro societate. O conjunto probatório demonstra materialidade delitiva por meio de laudo pericial, prontuário médico e boletim de ocorrência, evidenciando lesões graves por arma branca em regiões vitais. Os depoimentos testemunhais e declarações da vítima indicam dinâmica compatível com tentativa de homicídio, caracterizada por múltiplos golpes, perseguição da vítima e interrupção da agressão por intervenção de terceiro. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, inexistente no caso, sendo a análise aprofundada da intenção do agente matéria afeta ao Tribunal do Júri. A qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, pois a agressão decorreu, em tese, de discussão banal relacionada à ingestão de bebida alcoólica, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar sua incidência. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pressupõe ataque surpresa, o que não se verifica diante de confronto direto, progressivo e bilateral, com possibilidade concreta de reação da vítima. A prova judicial demonstra luta corporal prévia e participação ativa da vítima no conflito, afastando o elemento surpresa indispensável à incidência da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se demandando certeza quanto ao dolo do agente. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando inequívoca a ausência de animus necandi. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia quando não manifestamente improcedente, cabendo sua análise ao Tribunal do Júri. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada quando evidenciado confronto direto e ausência de elemento surpresa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II. CPP, art. 413; art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.700/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.3.2026; STJ, AREsp 2900809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.5.2025; STJ, REsp 2052683/MG, j. 26.6.2025; STJ, REsp 1.713.312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 3.4.2018; TJMT, N.U 0006430-20.2013.8.11.0037, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 3.3.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1032873-52.2020.8.11.0002 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DJANILTON VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: DJANILTON VIEIRA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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