Acórdão 0006768-50.2019.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVADO TEOR ALCOÓLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, 112 (cento e doze) dias-multa e suspensão/proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias, em razão de conduzir veículo sob influência de álcool e causar acidente de trânsito, postulando a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base com fundamento no elevado teor alcoólico e na ocorrência de acidente de trânsito é idônea e, (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, com sua compensação com a agravante prevista no art. 298, III, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR O elevado teor alcoólico aferido (1,07 mg/L), muito superior ao limite legal, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem. A condução de veículo sob efeito de álcool com invasão de via preferencial e causação de acidente de trânsito, com danos à vítima, demonstra que a conduta extrapola o risco abstrato do tipo penal, legitimando a negativação das circunstâncias do crime. O nexo entre a embriaguez e o acidente se evidencia pelo elevado grau de alcoolemia aliado à condução imprudente, afastando a tese de causa independente. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida, nos termos da jurisprudência consolidada. A atenuante da confissão espontânea admite compensação integral com a agravante do art. 298, III, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O elevado teor alcoólico superior ao limite legal autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. A ocorrência de acidente de trânsito em contexto de embriaguez ao volante legitima a negativação das circunstâncias do crime por extrapolar o risco abstrato do tipo penal. 3. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida quando contribui para a formação do convencimento judicial. 4. A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante prevista no art. 298, III, do CTB.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006768-50.2019.8.11.0015 APELANTE: WAGNER ALVES GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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