Acórdão · TJMT

Acórdão 1015609-18.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos de ação penal, revogou a prisão preventiva de denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com implicações da Lei n. 11.340/2006, e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento aos atos do processo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, e cumprimento de medidas protetivas de urgência. O recorrente requer o restabelecimento da custódia cautelar, ao argumento de persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no contexto superveniente à revogação da prisão preventiva, permanecem fundamentos concretos e contemporâneos que tornem imprescindível o restabelecimento da custódia cautelar, ou se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para a proteção da vítima e para garantir a manutenção da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva tem natureza excepcional e exige, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, não se legitimando como antecipação de pena nem como resposta automática à gravidade do fato. O sistema cautelar penal subordina a prisão preventiva aos critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, de modo que a segregação somente subsiste quando as medidas menos gravosas se revelam insuficientes para resguardar os fins do processo. Embora a custódia inicial tenha sido legítima no momento de sua decretação, a decisão revisada deve considerar a evolução do quadro fático-processual e a persistência atual, ou não, do periculum libertatis. A gravidade concreta do fato imputado, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, não basta, por si só, para restabelecer a prisão preventiva, sobretudo porque o laudo pericial indicou escoriações de grau leve e o relato da vítima consignou que o golpe desferido “pegou de raspão”, sem consequências mais severas. O recorrido é tecnicamente primário, possui endereço fixo e ocupação lícita na comarca, circunstâncias que, somadas, enfraquecem a conclusão de que a prisão seja, no estágio atual, a única medida capaz de conter risco processual concreto. A liberdade do recorrido não foi restabelecida de forma irrestrita, mas submetida a cautelares específicas e ao cumprimento de medidas protetivas de urgência, sem notícia superveniente de descumprimento ou de fato novo revelador de ineficácia dessas restrições. A ruptura do convívio residencial entre as partes, associada à proibição de aproximação e contato, enfraquece a tese de risco concreto inevitável decorrente da mera restituição da liberdade vigiada. A declaração posterior da vítima, em que solicita a soltura do recorrido para auxiliar materialmente no sustento dos três filhos do casal, um deles com deficiência visual e auditiva e necessidade de cuidados especiais, constitui elemento novo relevante para a reavaliação da medida cautelar, sem afastar a proteção estatal à ofendida. O desacerto parcial da decisão de origem quanto à invocação isolada do princípio da homogeneidade não impõe, automaticamente, o restabelecimento do cárcere, quando subsistem outros fundamentos concretos aptos a amparar a manutenção da liberdade vinculada. A inexistência de fato novo posterior à soltura e a ausência de demonstração de reiteração delitiva ou de violação das cautelares recomendam prestigiar, por ora, o sistema cautelar escalonado já em funcionamento, sem prejuízo de nova decretação da prisão, nos termos do art. 316 do CPP, se sobrevier risco concreto à ofendida ou descumprimento das obrigações impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea da sua necessidade, não se legitimando pela gravidade abstrata do fato ou como antecipação de pena. 2. A superveniência de elementos novos, a ausência de descumprimento das cautelares e a suficiência das medidas protetivas e restritivas autorizam a manutenção da liberdade vinculada em substituição à prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III, 316, 319 e 321; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RSE n. 1000581-42.2024.8.11.0109, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 01.04.2025, publ. DJE 15.04.2025; STJ, RHC 73206/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.09.2016; TJMT, RSE n. 1001268-26.2022.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 19.04.2022, publ. DJE 25.04.2022. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1015609-18.2026.8.11.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: JOAO CARLOS PEREIRA DE FREITAS

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