Acórdão 1012153-36.2023.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NARRATIVA FÁTICA SUFICIENTE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA RESERVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. AUTORIA DEMONSTRADA POR DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 9º DO ART. 129 DO CP. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA MOTIVADA POR RAZÕES DE GÊNERO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP), no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial no que se refere à descrição da motivação de gênero exigida pelo § 13 do art. 129 do CP; (ii) analisar se a ausência de entrevista prévia reservada entre o acusado e seu defensor antes do interrogatório judicial constitui nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo; (iii) aferir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação, afastando a tese de insuficiência probatória, e (iv) examinar a viabilidade da desclassificação da conduta para o § 9º do art. 129 do CP. III. Razões de decidir 3. A peça acusatória é apta quando descreve, com clareza e precisão suficientes, os fatos delituosos e as circunstâncias em que foram praticados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP, sendo desnecessária a demonstração analítica exauriente dos elementos subjetivos do tipo na exordial acusatória. 4. A nulidade processual, ainda que fundada em suposta inobservância do art. 185, § 5º, do CPP, somente pode ser reconhecida mediante a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF, princípio sintetizado pela máxima pas de nullité sans grief. 5. A materialidade delitiva se encontra plenamente demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação criminal, pedido de medidas protetivas, formulário nacional de avaliação de risco e, especialmente, por laudo pericial que atestou a presença de lesões recentes de natureza contusa compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados. 6. A palavra da vítima, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, mormente quando harmônica, coerente e ratificada em sede judicial. 7. O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando o conjunto probatório, integrado por prova técnica pericial e por declarações firmes e consistentes da ofendida, não deixa dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. 8. A desclassificação da conduta para o § 9º do art. 129 do CP é inviável quando a agressão ocorre em contexto de ciúme e sentimento de posse sobre a mulher, pois tais circunstâncias evidenciam motivação fundada na condição do sexo feminino, enquadrando-se na definição de violência de gênero prevista no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006, de modo que a aplicação do § 13 prescinde de declaração específica de menosprezo ou discriminação, bastando a configuração da violência doméstica e familiar. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de entrevista prévia reservada entre o réu e seu defensor antes do interrogatório não acarreta nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, é prova suficiente e idônea para fundar a condenação em crimes de violência doméstica, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. A incidência do § 13 do art. 129 do CP, em detrimento do § 9º, é imposta pelo princípio da especialidade quando a agressão praticada contra mulher decorre de relação íntima de afeto motivada por ciúme ou sentimento de posse, circunstâncias que, por si mesmas, evidenciam a violência de gênero.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º-A, 129, §§ 9º e 13; CPP, arts. 41, 185, § 5º, 563; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Lei n.º 14.188/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523/STF; STF, HC 99684, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.11.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.10.2024; STJ, REsp n. 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025; TJMT, N.U 1001458-37.2023.8.11.0005, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câm. Crim., j. 03.03.2026; TJMT, N.U 1000367-60.2024.8.11.0106, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câm. Crim., j. 10.02.2026; TJMT, N.U 1001258-20.2022.8.11.0052, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câm. Crim., j. 16.06.2025; TJMT, N.U 1000220-25.2023.8.11.0088, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, 4ª Câm. Crim., j. 31.03.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1012153-36.2023.8.11.0042 APELANTE: ELIVELTON AUGUSTO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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