Relator(a)

SERLY MARCONDES ALVES

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  • TJMT · Acórdão0001089-78.2016.8.11.004627 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. POSSE SEM MANSIDÃO E PACIFICIDADE. ACCESSIO POSSESSIONIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 557 do CPC, em razão da existência de ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada sobre a mesma gleba. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defendem a autonomia da área usucapienda em relação ao litígio possessório iniciado em 1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por adoção de fundamentação per relationem; e (ii) estabelecer se é admissível o processamento de ação de usucapião na pendência de ação possessória incidente sobre a gleba matriz da área usucapienda. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema do livre convencimento motivado não exige que o magistrado enfrente individualmente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A fundamentação per relationem constitui técnica legítima e admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quando os fundamentos incorporados enfrentam adequadamente o núcleo da controvérsia. A existência de ação possessória pendente sobre a gleba matriz impede o reconhecimento da posse mansa e pacífica necessária à usucapião, pois a oposição judicial do proprietário descaracteriza a ausência de contestação possessória. O art. 557 do CPC veda o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio durante a tramitação de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, a fim de preservar a autonomia e a estabilidade do juízo possessório. A ação de reintegração de posse ajuizada em 1993 abrangia toda a gleba de mais de 21 mil hectares, alcançando todos os ocupantes e sucessores na posse, inclusive mediante citações editalícias decorrentes da natureza coletiva do conflito agrário. Os autores, ao invocarem a accessio possessionis, sucedem não apenas no tempo de posse de seus antecessores, mas também nos vícios e na litigiosidade que recaem sobre a ocupação originária. A pendência de demanda possessória sobre a gleba matriz torna litigiosa a área usucapienda, nos termos do art. 109 do CPC, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação contra cada ocupante posteriormente ingressado na área. O contrato de compra e venda firmado pela proprietária registral não afasta a existência de invasões e do litígio possessório já instaurado, limitando-se a demonstrar a disponibilidade jurídica do título dominial. A tramitação simultânea da ação de usucapião e da ação possessória gera risco de decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica nas demandas fundiárias complexas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados enfrentam adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento. A pendência de ação possessória sobre a mesma gleba impede o processamento de ação de usucapião fundada em posse derivada de ocupantes litigantes. A accessio possessionis transmite ao sucessor os vícios e a litigiosidade incidentes sobre a posse originária. A oposição judicial manifestada em ação possessória descaracteriza a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião. O art. 557 do CPC veda a discussão dominial enquanto pendente ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 109, 485, IV, e 557; CC, art. 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1035337-90.2024.8.26.0002, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; STJ, REsp nº 2.199.860/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021; STJ, REsp nº 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.11.2024; STJ, REsp nº 1.204.820/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2015; STJ, REsp nº 1.774.782/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.04.2020; STJ, REsp nº 2.107.559/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 22.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1012752-96.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA LIMINAR PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de produto rural com garantia fiduciária, deferiu liminar para apreensão de 954.000 kg de soja, insurgindo-se os agravantes quanto à competência, ilegitimidade passiva, nulidades contratuais e ausência de constituição em mora, além de requererem a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matérias não analisadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a análise de teses não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. As alegações de nulidade de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva, nulidade da CPR, ausência de autorização judicial e inexistência de notificação não foram apreciadas na decisão agravada, impedindo sua análise em sede recursal. O Decreto-Lei nº 911/69 exige, para concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora e o registro da alienação fiduciária. A mora está comprovada por notificação extrajudicial encaminhada à devedora, e a alienação fiduciária encontra-se regularmente registrada no cartório competente. A emissão da cédula de produto rural por inventariante regularmente investido confere, em princípio, legitimidade para representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Estando presentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento limita-se às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da liminar de busca e apreensão exige a comprovação da mora e o registro da alienação fiduciária. 3. A emissão de cédula de produto rural por inventariante regularmente investido confere legitimidade para representação do espólio em juízo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 8.929/1994, art. 13; CPC, art. 75, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1006458-28.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1016969-85.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que rejeitou alegação de nulidade processual por ausência de intimação de patrono, revogou tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse sobre imóveis objeto da lide. A parte agravante sustenta nulidade absoluta em razão da não inclusão de advogado substabelecido nas publicações oficiais, com pedido de anulação dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação de advogado regularmente constituído configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se houve prejuízo efetivo apto a justificar a anulação do processo, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da vedação à nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, §1º. A falha na publicação de decisão constitui irregularidade formal, mas não gera nulidade quando o ato atinge sua finalidade essencial. A parte agravante demonstra ciência inequívoca do processo ao participar de audiência, formular propostas de acordo e peticionar nos autos após o alegado vício. A atuação processual ativa afasta alegação de cerceamento de defesa e evidencia o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incide a preclusão, pois a parte deixa de alegar o vício em momento oportuno, permitindo o regular prosseguimento do feito por longo período. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte suscita o vício apenas em momento oportunista, o que é vedado pela jurisprudência. A anulação do processo, na hipótese, implicaria formalismo excessivo e afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A proteção ao direito à moradia não afasta o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida após observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação de advogado não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. A participação ativa da parte no processo supre eventual vício de intimação e comprova a ciência inequívoca dos atos processuais. 3. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira e sujeita-se à preclusão. 4. O princípio da instrumentalidade das formas impede a anulação de atos que atingiram sua finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278 e 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906980/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/05/2021; TJ-MG, AI nº 0086625-68.2021.8.13.0000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 07/03/2023.

  • TJMT · Acórdão1012744-22.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o prosseguimento do feito executivo voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de conhecimento, sob alegação de ausência de estabilidade do título, probabilidade de reforma da decisão e risco de dano grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de recurso sem efeito suspensivo impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a alegada probabilidade de reforma do julgado autoriza a suspensão da execução; (iii) determinar se o valor da execução e a natureza alimentar dos honorários configuram risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório de sentença possui plena executividade quando o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, sendo a pendência recursal elemento inerente ao instituto e não impeditivo de sua realização. A inexistência de decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso mantém a eficácia do título executivo judicial, legitimando o prosseguimento da execução provisória. A pretensão de suspensão da execução com base na mera interposição de recurso contraria o regime legal, que não confere efeito suspensivo automático. A rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento mostra-se incabível no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de suspensão da execução. Eventual reforma da decisão exequenda é contemplada pelo ordenamento jurídico, que assegura o retorno ao estado anterior e a responsabilização do exequente, afastando alegações de irreversibilidade. O risco inerente ao cumprimento provisório não se confunde com perigo de dano grave ou de difícil reparação, constituindo risco legalmente previsto. O valor elevado da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios não configuram, por si sós, circunstância excepcional apta a justificar a suspensão do cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença é admissível quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo. 2. A mera probabilidade de reforma do julgado não autoriza a suspensão da execução provisória. 3. O risco próprio da execução provisória não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. O valor da execução e a natureza alimentar dos honorários não justificam, isoladamente, a suspensão do cumprimento provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0004823-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1017632-34.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização da parte executada, apesar da existência de endereço certo e identificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da citação por edital pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, mesmo após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve o efetivo esgotamento das diligências necessárias para a validade da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. A nulidade da citação não se submete à preclusão nem aos efeitos da coisa julgada, por se tratar de vício que pode comprometer a formação da relação processual. A citação por edital exige o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme orientação consolidada da jurisprudência. A atuação de curador especial, em razão de citação ficta, não afasta a possibilidade de rediscussão da validade da citação quando arguida pela própria parte interessada. A decisão recorrida incorre em deficiência de fundamentação ao afastar a alegação de nulidade com base apenas na coisa julgada, sem examinar concretamente as diligências realizadas para localização da parte. A verificação do esgotamento das diligências demanda análise específica das circunstâncias do caso, o que deve ser realizado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. 2. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização do réu. 3. A rejeição da alegação de nulidade da citação exige análise concreta e fundamentada das diligências realizadas, não sendo suficiente o fundamento de coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256 e 278. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0012147-37.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.

  • TJMT · Acórdão1012696-63.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusula Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Restituição de Valores Pagos a Maior, que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a limitação da cobrança mensal de coparticipação, em faturas vincendas, ao equivalente a três mensalidades do plano de saúde, em razão de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação judicial da cobrança de coparticipação em plano de saúde é legítima diante da previsão contratual e legal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A coparticipação em contratos de plano de saúde possui previsão no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, porém sua aplicação encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cobrança de coparticipação sem limitação mensal, em tratamentos multidisciplinares contínuos e de alta frequência relacionados ao TEA, pode gerar valores excessivos e atuar como restrição indireta ao acesso aos serviços de saúde. A imposição de teto correspondente a três mensalidades do plano revela-se medida razoável e proporcional, preservando o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento indispensável ao desenvolvimento da criança. O perigo de dano resta evidenciado diante do risco de interrupção das terapias essenciais ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, cujos prejuízos podem assumir caráter irreversível. O juízo de origem adota adequadamente o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, comprovado documentalmente, em observância aos princípios da transparência e da proteção do consumidor. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível, pois a relação jurídica possui natureza consumerista, e a operadora detém superioridade técnica e informacional quanto aos custos e critérios de cobrança adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde não pode impor ônus excessivo capaz de inviabilizar o acesso ao tratamento médico necessário. A limitação judicial da coparticipação em tratamentos multidisciplinares relacionados ao TEA constitui medida legítima para assegurar a continuidade terapêutica e preservar a função social do contrato. A inversão do ônus da prova é aplicável nas demandas envolvendo plano de saúde quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a natureza consumerista da relação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.695.118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJMT, N.U 1030727-05.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 11.03.2025; TJMT, N.U 1016102-39.2019.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.12.2019.

  • TJMT · Acórdão1007721-95.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESTABELECIMENTO DO PLANO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. TEMA 1082 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial e a manutenção de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após cancelamento do plano em razão de pedido de demissão do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após pedido de demissão do titular, à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se é possível impor à operadora o restabelecimento do plano para assegurar a continuidade de tratamento essencial de menor com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A interpretação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 não pode ser realizada de forma isolada quando confrontada com direitos fundamentais à saúde e à vida. A condição de menor com deficiência impõe proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA. A interrupção de tratamento multidisciplinar contínuo em paciente com TEA compromete seu desenvolvimento neurológico e social, podendo gerar prejuízos irreversíveis. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial mesmo após a rescisão do plano coletivo, até a efetiva alta, desde que haja contraprestação. A negativa de cobertura, em tais circunstâncias, configura conduta abusiva por violar o núcleo essencial do direito à saúde. O perigo de dano à operadora é meramente patrimonial e reversível, ao passo que o risco ao menor é concreto, iminente e de natureza existencial, justificando a manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano coletivo empresarial não afasta o dever de garantir a continuidade de tratamento essencial à saúde do beneficiário em curso. 2. A proteção integral da criança e da pessoa com deficiência prevalece sobre a interpretação restritiva de normas contratuais e legais. 3. A interrupção de tratamento indispensável configura risco de dano irreparável e autoriza a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082.

  • TJMT · Acórdão1000149-85.2022.8.11.011127 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e RAIMUNDO MARINHO LIMA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matupá/MT que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO MARINHO LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, afastar débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado; (iii) determinar a adequação da restituição do indébito e do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo suficiente o conjunto probatório documental para formação do convencimento, afastando alegação de cerceamento de defesa. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta contrato sem assinatura e elementos digitais unilaterais (biometria e geolocalização) insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. A ausência de prova técnica idônea e a existência de inconsistências nos dados evidenciam a ocorrência de fraude por terceiro, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade do fornecedor. O crédito depositado na conta do autor não valida o negócio jurídico, especialmente diante da comprovação de boa-fé do consumidor, que comunicou o fato e depositou judicialmente os valores recebidos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. A fixação e majoração dos honorários advocatícios observam os critérios do art. 85 do CPC, inclusive em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo consignado decorrente de fortuito interno. A contratação digital exige prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, não se prestando, isoladamente, registros unilaterais de biometria ou geolocalização. A restituição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo devida na forma simples quando ausente tal elemento. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo adequada a fixação do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.380.635/RS; STJ, AgInt no REsp 1.949.629/PE; TJMT, Ap 40301/2018; TJMT, AP 1002863-73.2022.8.11.0028.

  • TJMT · Acórdão1009166-13.2024.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CULPA CONCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação solidária de clínica odontológica e franqueadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha em serviço de implante dentário (perda de pinos). A embargante alega omissão quanto à tese subsidiária de culpa concorrente do consumidor (art. 945 do Código Civil) em razão de tabagismo e uso de prótese removível, bem como omissão sobre os critérios da inversão do ônus da prova diante de laudo pericial inconclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao analisar a culpa exclusiva, mas silenciar sobre o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente para redução do quantum indenizatório; (ii) estabelecer se houve vício de fundamentação quanto à aplicação da inversão do ônus da prova quando o perito judicial afirma ser impossível definir a causa exata do insucesso do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A integração do julgado é necessária quando o acórdão aborda os fatores externos (tabagismo e uso de prótese) apenas sob o prisma da culpa exclusiva, negligenciando o pedido subsidiário de redução proporcional da indenização por culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. A configuração da culpa concorrente exige prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta da vítima e o agravamento do dano, o que não ocorre quando o perito judicial trata o tabagismo e o uso de prótese como meras hipóteses teóricas, declarando ser impossível definir qual ou quais as causas do insucesso. O dever de vigilância e a orientação rigorosa incumbem ao prestador de serviço, não restando demonstrado que o paciente foi formalmente advertido da inviabilidade ou dos riscos específicos do procedimento diante de sua condição de fumante. A responsabilidade civil em procedimentos de implante dentário caracteriza obrigação de resultado, de modo que o não atingimento da osseointegração prometida gera presunção de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe ao fornecedor o risco da incerteza técnica, de sorte que a natureza inconclusiva do laudo pericial milita em desfavor das requeridas, que detinham o ônus de provar a regularidade integral do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade. A aplicação das normas protetivas do consumidor e a distribuição do ônus probatório não configuram imposição de "prova diabólica", mas sim a atribuição do risco da atividade econômica ao fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A integração do julgado deve ocorrer para apreciar tese de culpa concorrente omitida, contudo, sua aplicação exige prova de nexo causal entre a conduta do consumidor e o dano, não bastando a indicação de fatores de risco hipotéticos. Nas obrigações de resultado regidas pelo sistema consumerista, a dúvida técnica decorrente de laudo pericial inconclusivo deve ser interpretada em desfavor do fornecedor de serviços em razão da inversão do ônus da prova.

  • TJMT · Acórdão1001787-84.2025.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CHEQUE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por C. MATIAS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, mantendo a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C20334096-1, no valor de R$ 89.793,00. A parte embargante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da utilização automática do limite de cheque especial para pagamento das parcelas e invalidade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, requerendo a revisão do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (iii) determinar se é válida a utilização automática do limite de cheque especial para quitação das parcelas contratuais; e (iv) verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o pronunciamento jurisdicional apresenta motivação suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando encontra fundamentação apta a solucionar a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios contratada não evidencia abusividade quando observados os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras similares, considerando as peculiaridades da contratação e os riscos inerentes à operação de crédito. A utilização automática do limite de cheque especial para quitação das parcelas contratuais configura prática abusiva por impor ao consumidor encargos mais gravosos do que aqueles originalmente pactuados no contrato principal, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sem demonstração de efetiva prestação de serviços judiciais e sem negociação transparente impõe ônus excessivo ao consumidor e carece de respaldo legal. A existência de ação revisional conexa envolvendo a mesma Cédula de Crédito Bancário impõe observância aos parâmetros anteriormente fixados pelo Tribunal, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à coerência da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fundamentação judicial é válida quando expõe motivação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário não são abusivos quando compatíveis com a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares. A utilização automática do limite de cheque especial para adimplemento de parcelas contratuais configura cláusula abusiva por impor encargos mais gravosos ao consumidor. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais exige previsão contratual transparente e respaldo jurídico compatível com a efetiva prestação do serviço. A identidade material entre ação revisional e embargos à execução impõe observância dos parâmetros já fixados em julgamento anterior sobre a mesma relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 489, §1º, e 85, §11. CC, arts. 421 e 422. Lei nº 13.999/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, AgInt no AREsp 1831223/PR, Terceira Turma, DJe 04.05.2022.

  • TJMT · Acórdão0001657-39.2012.8.11.004520 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual do autor, deixando de se manifestar sobre a denunciação da lide promovida por BASF S.A., que visava assegurar direito de regresso em face da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na sentença quanto à apreciação da lide secundária decorrente da denunciação da lide; (ii) estabelecer se, extinta a ação principal sem resolução do mérito, é cabível a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR A denunciação da lide possui natureza acessória e seu exame está condicionado ao desfecho da ação principal, nos termos do art. 129 do CPC. A extinção da ação principal sem resolução do mérito implica a perda superveniente do objeto da lide secundária, que deve ser formalmente extinta sem julgamento do mérito. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os à parte que deu causa à instauração da relação processual ou incidental. A causalidade da lide principal não se confunde com a da lide secundária, pois a denunciação decorre de iniciativa exclusiva do denunciante, que assume o risco de sua inutilidade. O denunciante deve arcar com honorários advocatícios em favor do denunciado quando a denunciação se torna prejudicada, ainda que a ação principal seja extinta sem julgamento do mérito. A ausência de vínculo jurídico entre o autor da ação principal e o denunciado impede a transferência dos ônus sucumbenciais da lide secundária ao autor. A atuação prolongada e efetiva dos patronos do denunciado justifica a fixação de honorários, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação principal sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto da denunciação da lide, que deve ser extinta sem julgamento do mérito. 2. O denunciante responde pelos honorários advocatícios do denunciado quando dá causa à instauração da lide secundária, ainda que esta se torne prejudicada. 3. A causalidade da lide secundária é autônoma em relação à causalidade da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, §2º; 129; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024.

  • TJMT · Acórdão1074471-24.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de contradição quanto à validade da intimação eletrônica e ausência de intimação pessoal da parte e de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto à validade da intimação eletrônica; (ii) estabelecer se a ausência de publicação no DJEN ou de intimação em nome de advogado específico gera nulidade; (iii) determinar se houve necessidade de intimação pessoal da parte para configuração do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a justificar embargos deve ser interna ao julgado, inexistindo quando a fundamentação e o dispositivo são coerentes entre si. O acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica ao reconhecer a validade da intimação eletrônica e manter a extinção por abandono da causa. A intimação realizada em processo eletrônico por meio do sistema é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo dispensável a publicação no DJEN, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Pessoas jurídicas possuem o dever de manter cadastro atualizado e acompanhar as intimações eletrônicas, sendo válidas aquelas realizadas pelo sistema. A Resolução nº 569/2024 não afasta a validade das intimações eletrônicas, devendo ser interpretada em consonância com o CPC e a Lei nº 11.419/2006. O histórico processual evidencia que a parte vinha sendo regularmente intimada pelo mesmo meio eletrônico, afastando alegação de nulidade posterior. A pretensão recursal revela mero inconformismo, sem demonstração de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico em processo digital é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no DJEN. 2. A alegação de contradição em embargos de declaração exige incoerência interna do julgado, não se confundindo com inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 246, §1º, 272, §2º, e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Resolução nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJRS, ED nº 70056558174, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 30.09.2013.

  • TJMT · Acórdão1020064-39.2022.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS ANTERIOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU INOVAÇÃO DECISÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher aclaratórios da seguradora, reconheceu erro material no dispositivo e ajustou o valor da indenização securitária para R$ 42.463,58, em substituição ao montante anteriormente fixado de R$ 169.854,33, com base na apólice de seguro de vida em grupo e na disciplina sucessória aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do valor indenizatório em sede de embargos de declaração configura mera correção de erro material ou indevida reforma do mérito; (ii) estabelecer se há contradição interna ou inovação decisória no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção promovida decorre de erro material consistente em equívoco de cálculo e de subsunção jurídica, que resultava na fixação de indenização em valor superior ao devido. O capital segurado total refere-se à apólice empresarial e deve ser dividido entre os sócios segurados, cabendo à segurada falecida apenas metade do valor. Na ausência de beneficiários indicados, aplica-se o art. 792 do Código Civil, que determina a divisão da cota da segurada entre cônjuge sobrevivente e herdeiros, limitando o direito do autor. A manutenção do valor integral implicaria enriquecimento sem causa, por incluir parcelas pertencentes a terceiro e aos herdeiros legais. A expressiva redução do valor não descaracteriza o erro material, mas evidencia a gravidade do equívoco corrigido. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material em embargos de declaração é admissível quando o valor fixado diverge das premissas contratuais e legais do julgado. 2. A redução expressiva do quantum indenizatório não descaracteriza o erro material quando evidenciado equívoco de cálculo ou de subsunção jurídica. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a tese adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: TJRS, EDcl nº 70056558174, Rel. Voltaire de Lima Moraes, j. 30.09.2013; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006.

  • TJMT · Acórdão1000856-20.2025.8.11.008820 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, após ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para pagamento e indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. A agravante sustenta cerceamento de defesa, impossibilidade financeira de arcar com o preparo em dobro e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a deserção recursal quando a parte, regularmente intimada, deixa de recolher o preparo e não impugna oportunamente a decisão que indeferiu a dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual autorizam a flexibilização dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante interpõe apelação sem recolhimento do preparo e deixa de cumprir determinação judicial para apresentação de documentos contábeis e fiscais destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O pedido de dilação de prazo é expressamente indeferido sob fundamento de que os documentos exigidos eram de fácil obtenção ou já deveriam estar em poder da própria parte, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. A agravante é regularmente intimada da decisão e permanece inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para recolhimento do preparo e sem apresentar recurso contra a decisão que indeferiu a dilação de prazo. A ausência de impugnação tempestiva da decisão judicial desfavorável acarreta a preclusão temporal, tornando estável a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. Não é admissível reabrir discussão já estabilizada apenas após o reconhecimento da deserção, mediante alegações que poderiam ter sido deduzidas no momento processualmente adequado. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam pressuposto objetivo de admissibilidade recursal cuja inobservância decorre da própria inércia da parte regularmente intimada. Mantida a deserção do recurso de apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação da parte e sem impugnação tempestiva da decisão que indeferiu pedido relacionado à gratuidade da justiça conduz ao reconhecimento da deserção. A preclusão temporal impede a rediscussão, em agravo interno, de matéria não oportunamente impugnada pela parte interessada. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal descumpridos por inércia da parte. Mantida a deserção recursal, subsiste a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 85, § 11.

  • TJMT · Acórdão1012322-47.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALEGAÇÃO DE DIVISÃO SIMULADA DE CENTRAL GERADORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO COM TRAÇOS DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a aprovação de projeto de microgeração distribuída e a conexão ao sistema, bem como decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de controvérsia sobre suposta divisão simulada de central geradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a conexão do sistema de microgeração; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova diante da natureza da relação jurídica e da alegação de divisão simulada de central geradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, aferidos em cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A caracterização de divisão simulada de central geradora demanda demonstração técnica objetiva da integração estrutural, operacional e energética, não sendo suficiente a existência de indícios genéricos. 5. Matérias de elevada complexidade técnica exigem prova pericial idônea, não podendo o convencimento judicial se fundar em presunções ou elementos unilaterais destituídos de rigor científico. 6. A ausência de prova técnica inequívoca impede o reconhecimento imediato de fraude ou simulação, especialmente em sede de tutela de urgência. 7. A manutenção da tutela provisória resguarda a utilidade do provimento jurisdicional até a adequada instrução probatória. 8. A inversão do ônus da prova é admissível quando verificada vulnerabilidade técnica e assimetria informacional, ainda que a relação jurídica possua natureza híbrida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9. A agravante não comprova, de forma suficiente, a alegada irregularidade nem a ilegalidade da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de divisão simulada de central geradora exige prova técnica idônea, não podendo ser presumida a partir de indícios genéricos. 2. A ausência de prova técnica inequívoca impede a revogação de tutela de urgência concedida em cognição sumária. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada vulnerabilidade técnica e assimetria informacional, ainda que a relação jurídica seja híbrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 371, 373, II, e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2128694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024.

  • TJMT · Acórdão1008175-75.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença e fixou débito remanescente em R$79.506,99, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de documentos e áudios que comprovariam saques não considerados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos e áudios indicados pelo embargante; (ii) estabelecer se há contradição na decisão ao manter os limites da perícia e da execução fixados na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a sentença transitada em julgado delimitou os saques comprovados com base em 16 áudios, totalizando valor específico, não havendo omissão. O laudo pericial observa rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, considerando apenas os saques comprovados nos termos definidos no título judicial. A decisão mantém coerência lógica ao afirmar que a perícia deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de valores não reconhecidos anteriormente. A pretensão de reavaliar documentos e incluir novos saques configura rediscussão de mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, não havendo obrigação de enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver motivo bastante para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas já analisadas. A perícia em cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, ED nº 71006492177, Rel. Juiz Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006.

  • TJMT · Acórdão0000231-11.1995.8.11.000520 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EMAL Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, extinguindo o processo com resolução de mérito. Recurso adesivo interposto pela parte executada visando à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou configurada a prescrição intercorrente diante das sucessivas suspensões do feito e da ausência de constrição patrimonial efetiva; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicando-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis interrompe temporariamente a fluência do prazo prescricional, que retoma seu curso após o término do período de suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente. A mera prática de atos formais de impulso processual, desacompanhados de providências concretas aptas à satisfação do crédito, não impede a configuração da prescrição intercorrente. Os sucessivos pedidos de suspensão e arquivamento provisório formulados pela exequente, sem localização eficaz de bens penhoráveis, evidenciam inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente. Diligências patrimoniais infrutíferas e bloqueio de valor ínfimo via BacenJud não possuem eficácia para interromper ou retroagir os efeitos da prescrição já consumada. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina a extinção do processo sem ônus sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após a vigência da alteração legislativa. O entendimento atual do STJ afasta a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente em sentenças posteriores à Lei nº 14.195/2021, ainda que a matéria tenha sido arguida por exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional em razão da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial. Diligências reiteradas e infrutíferas não interrompem a fluência da prescrição intercorrente. O bloqueio de valor ínfimo não possui eficácia para revalidar pretensão executória já prescrita. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a condenação em honorários advocatícios nas sentenças posteriores à Lei nº 14.195/2021 que reconhecem a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, II, 921, § 5º, e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp 2.251.726/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJMT, Apelação n. 0006712-85.2009.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1013981-91.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Zulmar Curzel e Fernanda da Motta Curzel contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. Os embargantes alegam erro material pela ausência do nome de uma das agravantes no dispositivo resumido do sistema, bem como omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da validade da citação, sustentando tratar-se de vício transrescisório e matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão em razão da suposta omissão do nome de uma das agravantes; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a validade da citação diante da assinatura de termo de confissão de dívida homologado judicialmente; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão oficial assinado eletronicamente contém expressamente os nomes de ambos os embargantes no cabeçalho e no

  • TJMT · Acórdão1014410-58.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, em demanda fundada em alegados desfalques, saques indevidos e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, firma entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A pretensão deduzida na origem não se limita à discussão de índices de correção monetária definidos pela União, mas envolve imputação de falha operacional ao banco depositário, o que atrai sua responsabilidade direta. A alegação de saldo irrisório decorrente de desfalques e má gestão dos valores depositados enquadra-se na hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil prevista na tese repetitiva. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se a competência da Justiça Federal, uma vez que não há necessidade de inclusão da União no polo passivo. A competência da Justiça Estadual se justifica quando a controvérsia envolve falha na prestação de serviços bancários relativos à gestão de contas do PASEP. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e com precedentes do próprio tribunal local, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. 2. A controvérsia envolvendo falha na prestação de serviço bancário relativa ao PASEP atrai a competência da Justiça Estadual. 3. A aplicação do Tema 1150 do STJ afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas dessa natureza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.951.931/DF, Tema 1150; TJMT, AI nº 1023841-87.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 09.10.2024; TJMT, AI nº 1015121-39.2021.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 15.12.2021.

  • TJMT · Acórdão1000939-72.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. LEI Nº 14.112/2020. REQUISITO PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que condicionou a manutenção da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, fixando prazo improrrogável, sob pena de suspensão dos efeitos da homologação do plano, diante da ausência de comprovação de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a tese de que a exigência de regularidade fiscal não se aplicaria à fase pós-homologatória da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a exigência de certidões fiscais configura aplicação retroativa indevida da Lei nº 14.112/2020 ou violação ao ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta a questão ao afirmar que a regularidade fiscal constitui requisito para concessão e manutenção da recuperação judicial, abrangendo, portanto, a fase pós-homologatória. A exigência de regularidade fiscal possui natureza contínua e não se limita ao momento da concessão, configurando condição de legalidade que deve perdurar durante todo o processo recuperacional. A ausência de apresentação de certidões não gera direito adquirido à irregularidade fiscal, nem afasta a incidência dos arts. 57 da LREF e 191-A do CTN. A sentença concessiva da recuperação judicial possui natureza condicionada (rebus sic stantibus), subordinada ao cumprimento dos requisitos legais e das obrigações do plano, afastando a alegação de violação ao ato jurídico perfeito. A aplicação da Lei nº 14.112/2020 a processos em curso configura aplicação imediata da norma a situações jurídicas pendentes, e não retroatividade vedada. A inexistência de vício integrativo evidencia que a pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A regularidade fiscal constitui requisito contínuo para concessão e manutenção da recuperação judicial após a Lei nº 14.112/2020. 3. A aplicação da exigência de certidões fiscais a processos em curso não configura retroatividade, mas incidência imediata da lei a situações pendentes. 4. A decisão concessiva da recuperação judicial não gera direito adquirido ao descumprimento de requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 139; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.053.240/SP.

  • TJMT · Acórdão1007403-15.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado contra decisão que redesignou audiência de instrução e julgamento após sua realização, com reabertura da fase instrutória, sob o fundamento de ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante sustenta a ocorrência de situação excepcional apta a autorizar a mitigação do rol taxativo, alegando risco de inutilidade do julgamento futuro e nulidade processual decorrente da reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que redesigna audiência de instrução e julgamento, com reabertura da fase instrutória, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisão que versa sobre redesignação de audiência de instrução e julgamento. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite exceção apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, o que exige comprovação concreta. A alegação de prejuízo decorrente da reabertura da instrução não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Eventuais nulidades ocorridas na fase instrutória podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando o risco de inutilidade do julgamento posterior. A requalificação da decisão como excepcional não afasta a incidência do regime recursal legal nem autoriza a ampliação indevida das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Não há contradição na decisão monocrática, pois a análise hipotética de eventual nulidade não vincula o juízo definitivo de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que redesigna audiência de instrução e julgamento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência e risco de inutilidade do julgamento posterior. 3. A possibilidade de arguição de nulidade em apelação afasta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no Tema 988 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.009, §1º; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 2452753-55.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 16.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1014061-55.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. INADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DA MEDIDA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em que o reclamante sustenta o descumprimento de decisão proferida por Tribunal em agravo de instrumento, a qual determinou ao juízo de origem verificar o adimplemento da primeira parcela de distrato até 10/12/2025 e, em caso de inadimplemento, revogar liminar de reintegração de posse. O juízo reclamado reconheceu que o pagamento ocorreu fora do prazo, mas manteve a liminar sob o fundamento de que a obrigação foi posteriormente cumprida. Na sequência, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido de reintegração de posse e confirmando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitui via processual adequada para assegurar o cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal em agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a superveniência de sentença de mérito afasta a alegação de descumprimento da decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação é instrumento processual destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do CPC, sendo cabível quando a parte busca assegurar o cumprimento de comando específico emanado de tribunal, e não rediscutir o mérito da controvérsia. A alegação de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito quando a reclamação é proposta logo após a prolação da sentença e tem por objeto suposto descumprimento de decisão que deveria ter sido observada anteriormente pelo juízo reclamado. O juízo reclamado reconheceu expressamente que o pagamento da primeira parcela ocorreu após o prazo fixado, mas deixou de revogar a liminar por entender que o pagamento posterior atingiu a finalidade prática da obrigação. A decisão proferida em agravo de instrumento possui natureza interlocutória e decorre de cognição sumária, ao passo que a sentença resulta de cognição exauriente após regular instrução processual. A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anterior e torna prejudicada a discussão sobre seus efeitos, especialmente quando a sentença confirma a tutela anteriormente concedida. O conteúdo da sentença deve ser impugnado por meio do recurso cabível, sendo inadequada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação improcedente. Tese de julgamento: A reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão proferida por tribunal quando a parte busca o cumprimento de comando judicial específico. A superveniência de sentença de mérito substitui decisões interlocutórias anteriores fundadas em cognição sumária. Não cabe reclamação para impugnar os efeitos de sentença de mérito sujeita ao recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 203, §2º, 988, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023.

  • TJMT · Acórdão0016054-22.2018.8.11.000420 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO GROSSEIRO. CORPO ESTRANHO ESQUECIDO EM CIRURGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. DANO MORAL DIRETO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por viúva e filhas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por erro médico, reconhecendo a negligência do réu por esquecimento de compressa cirúrgica no corpo do paciente, mas afastando o nexo causal com o óbito, fixando indenização por danos morais por ricochete e reconhecendo a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear danos diretos do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a confissão ficta diante da ausência de intimação pessoal válida; (ii) estabelecer se as herdeiras possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e materiais sofridos pelo falecido; (iii) determinar se há nexo causal entre o erro médico e o óbito, bem como a natureza e extensão da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação pessoal válida para depoimento impede a aplicação da pena de confissão ficta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O direito à reparação civil transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para pleitear danos morais e materiais sofridos pelo falecido, conforme art. 943 do Código Civil e Súmula 642 do STJ. O esquecimento de compressa cirúrgica no interior do paciente configura erro médico grosseiro e negligência inescusável, caracterizando falha no dever de cuidado. O dano moral decorrente de tal erro é presumido (in re ipsa), em razão do sofrimento físico e psicológico causado ao paciente durante sua sobrevida. O laudo pericial afasta o nexo causal entre o erro médico e o óbito, atribuído a neoplasia pancreática e comorbidades graves, rompendo o dever de indenizar pela morte. O dano indenizável corresponde ao dano moral direto sofrido pelo falecido, transmitido aos herdeiros, afastando-se a configuração autônoma de dano por ricochete. A ausência de prova robusta do nexo causal entre despesas e a conduta médica, bem como da incapacidade laboral atribuível exclusivamente ao erro, impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. Mantém-se o valor da indenização fixado na origem, em respeito à vedação da reformatio in pejus, ainda que alterada a fundamentação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para pleiteá-lo em nome próprio. 2. O esquecimento de corpo estranho em procedimento cirúrgico configura erro médico grosseiro e gera dano moral presumido. 3. A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito afasta a responsabilidade pela morte, subsistindo o dever de indenizar apenas pelos danos sofridos em vida. 4. A indenização deve corresponder ao dano moral direto do falecido quando inexistente dano autônomo por ricochete. 5. A falta de prova do nexo causal impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 943; CPC, art. 385, §1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642.

  • TJMT · Acórdão1012223-05.2025.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INOPONIBILIDADE AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de imissão na posse fundada em arrematação de imóvel em leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/97), rejeitou alegações de direito de retenção por benfeitorias, afastou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a fixação de taxa de ocupação em 1% do valor do imóvel, nos termos da legislação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.219 do Código Civil e ao alegado direito de retenção por benfeitorias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao indeferimento de prova pericial (cerceamento de defesa); (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao manter a taxa de ocupação de 1% sem considerar a hipossuficiência do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese do art. 1.219 do CC e conclui que, no regime da Lei nº 9.514/97, o direito de retenção é inaplicável ao arrematante, terceiro de boa-fé que adquire o bem em leilão público. A decisão afirma que admitir retenção transferiria ao arrematante ônus decorrente de relação contratual da qual não participou, violando a segurança jurídica e a proteção ao terceiro adquirente. Eventual indenização por benfeitorias deve ser pleiteada em ação própria contra o credor fiduciário, que se beneficiou da valorização do bem. Não há cerceamento de defesa, pois, sendo a ação de natureza petitória, a controvérsia se resolve pelo título de propriedade, tornando inútil a prova pericial sobre benfeitorias. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. A taxa de ocupação de 1% decorre de norma especial (art. 37-A da Lei nº 9.514/97), que prevalece sobre alegações genéricas de hipossuficiência. A taxa possui natureza indenizatória, visando compensar o proprietário pela privação do uso do bem, não sendo afastada pela condição econômica do ocupante. A redução da taxa implicaria enriquecimento sem causa do ocupante e violação à lógica do sistema de garantias. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de retenção por benfeitorias não é oponível ao arrematante de boa-fé em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97. 2. A prova pericial é dispensável em ação petitória quando irrelevante diante da tese jurídica adotada. 3. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 possui natureza indenizatória e aplica-se independentemente da hipossuficiência do ocupante. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 370 e 489, §1º; CC, arts. 1.219 e 884; Lei nº 9.514/97, art. 37-A; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1029474-45.2025.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1011366-31.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISTINÇÃO ENTRE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de inadequação da via eleita em Ação de Oposição e determinou o prosseguimento do feito com realização de prova pericial. O agravado ajuizou Ação de Oposição em face de espólios litigantes em ação reivindicatória, alegando que laudo pericial homologado naquela demanda teria incluído indevidamente parte de imóvel de sua propriedade, registrado sob matrículas próprias, requerendo a anulação da perícia e a realização de novo laudo para exclusão de sua área da controvérsia originária. Os agravantes sustentam a inadequação da ação de oposição, defendendo o cabimento de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de inadequação da via eleita e determina a realização de perícia técnica; e (ii) estabelecer se a pretensão de exclusão de imóvel próprio de disputa possessória ou reivindicatória alheia pode ser deduzida por ação de oposição ou se deve ser veiculada por embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a postergação da análise da matéria para a apelação tornar inútil o provimento jurisdicional, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. A realização de perícia técnica complexa e onerosa em processo possivelmente inviável por inadequação da via eleita caracteriza urgência apta a justificar o imediato exame da controvérsia recursal. A ação de oposição exige que o terceiro pretenda para si o mesmo bem ou direito objeto da controvérsia entre autor e réu da demanda originária, nos termos do art. 682 do CPC. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme art. 674 do CPC. O agravado não reivindica para si a área objeto da ação reivindicatória originária, mas busca excluir imóvel de sua propriedade da disputa entre os espólios litigantes, afastando suposto erro pericial que teria abrangido indevidamente sua área. A pretensão de exclusão de bem próprio de litígio alheio não se amolda aos pressupostos da ação de oposição, pois inexiste identidade entre o objeto da demanda originária e o direito afirmado pelo terceiro. A inadequação da via eleita configura vício que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando o prosseguimento da ação de oposição. Não se aplica o princípio da fungibilidade entre oposição e embargos de terceiro quando caracterizado erro grosseiro na escolha da via processual, diante das diferenças estruturais e finalísticas entre os institutos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é cabível, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando a imediata análise da controvérsia evitar a prática de atos processuais complexos e onerosos potencialmente inúteis. A ação de oposição exige identidade entre o objeto litigioso da demanda originária e o direito afirmado pelo terceiro opoente. O terceiro que busca excluir imóvel próprio de controvérsia possessória ou reivindicatória alheia deve utilizar embargos de terceiro, e não ação de oposição. A inadequação da via eleita autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 682, 1.015 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT.

  • TJMT · Acórdão1003431-37.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO INDIRETA POR ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Jorge Vicente Coradini, reconhecendo a impenhorabilidade de fração ideal de pequena propriedade rural (“Fazenda São Roque”), ao fundamento de proteção constitucional. A embargante alega omissão quanto à exigência de exploração familiar direta, contradição interna e insuficiência probatória, requerendo efeitos infringentes para manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não exigir exploração direta da pequena propriedade rural pela família; (ii) estabelecer se há contradição entre o indeferimento da liminar e o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da exploração da propriedade ao afirmar que o arrendamento ou cessão de uso não afasta a impenhorabilidade, desde que os rendimentos sejam destinados à subsistência familiar. A interpretação adotada observa a finalidade do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, privilegiando a proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana. A prova documental constante dos autos demonstra que o imóvel constitui a única propriedade do agravante, seu local de residência e fonte indireta de subsistência, ainda que explorado por arrendamento e geração de energia solar. A divergência quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão liminar possui natureza precária e é substituída pelo julgamento de mérito, inexistindo contradição entre o indeferimento inicial e o provimento final do recurso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exploração indireta da pequena propriedade rural, por si só, não afasta a impenhorabilidade quando comprovada sua destinação à subsistência familiar. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A decisão liminar não vincula o julgamento de mérito, por possuir natureza precária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJ-RS, ED nº 71006492177, Rel. Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016.

  • TJMT · Acórdão1013354-87.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. HIPOSSUFICIÊNCIA DO LOCADOR. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À GARANTIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a concessão de despejo liminar, em ação de despejo por falta de pagamento, à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, em contrato desprovido de garantias, sendo a agravante locadora hipossuficiente e havendo débito locatício superior a R$ 13.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível dispensar a caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para a concessão de despejo liminar quando o locador é hipossuficiente e o débito locatício supera significativamente o valor da garantia legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação literal do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige caução como condição para o despejo liminar, mas deve ser superada por interpretação sistemática e teleológica conforme princípios constitucionais. A caução tem natureza de contracautela para ressarcir o locatário em caso de despejo indevido, não devendo ser exigida de forma desproporcional. O débito locatício expressivo, superior ao valor da caução, atua como garantia implícita suficiente para eventual indenização, tornando dispensável o depósito em dinheiro. A exigência de caução em face de locador hipossuficiente cria barreira econômica ao acesso à tutela jurisdicional e favorece o enriquecimento sem causa do locatário inadimplente. O art. 300, § 1º, do CPC autoriza a dispensa da caução quando a parte não possui condições econômicas de prestá-la. A jurisprudência admite a mitigação da exigência legal diante de inadimplência prolongada e dívida superior ao valor da garantia, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pode ser excepcionalmente dispensada quando o locador é hipossuficiente e o débito locatício supera significativamente o valor da garantia legal. 2. O crédito do locador decorrente de inadimplência expressiva pode funcionar como garantia suficiente para eventual ressarcimento do locatário. 3. A interpretação das normas processuais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, e art. 37; CPC, art. 300, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1037620-75.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 04.02.2026; TJ-MT, AI nº 1045501-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 17.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1038983-71.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LEI ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AJUSTE DEFINITIVO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 ao advogado autor, em razão da elaboração de peça de contestação em demanda de elevado valor econômico, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários sucumbenciais. O apelante sustenta preliminares de deserção afastável, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente, bem como inovação recursal arguida em contrarrazões. No mérito, defende a existência de ajuste prévio de honorários em valor inferior e requer a improcedência do pedido ou a redução do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto diante da ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou fundamentação deficiente na sentença; (iii) determinar se houve inovação recursal na apelação; e (iv) definir se existiu ajuste prévio vinculante acerca dos honorários advocatícios e se o valor arbitrado judicialmente observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de arbitramento de honorários advocatícios submete-se ao regime de diferimento das custas e do preparo recursal previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei nº 12.705/2024, razão pela qual a ausência de recolhimento imediato do preparo não configura deserção. 4. A posterior juntada do comprovante de preparo afasta eventual prejuízo processual e reforça a inexistência de irregularidade apta ao não conhecimento do recurso. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de dilação probatória. 6. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, fundada em conversas eletrônicas, áudios, procuração e peça processual produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. 7. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar os critérios utilizados para o arbitramento dos honorários, considerando o valor da causa, a complexidade da demanda, a extensão da atuação profissional e a necessidade de remuneração proporcional. 8. O arbitramento judicial de honorários possui natureza equitativa, não exigindo metodologia matemática rígida, desde que a decisão exponha fundamentos aptos a demonstrar razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. 9. Não se configura inovação recursal quando a parte apenas sistematiza, em sede de apelação, argumentos e elementos probatórios já deduzidos na contestação e constantes dos autos originários. 10. As conversas de WhatsApp e os áudios demonstram a existência de tratativas preliminares acerca dos honorários advocatícios, mas não revelam consenso definitivo e inequívoco sobre valor certo e vinculante. 11. A ausência de estipulação clara e convergente autoriza o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 12. As negociações anteriores entre as partes constituem parâmetro relevante para a fixação do quantum, em observância à boa-fé objetiva e às legítimas expectativas formadas durante as tratativas. 13. O valor inicialmente arbitrado em R$ 20.000,00 revela-se excessivo diante da limitação da atuação profissional à elaboração de uma única peça processual, embora a causa apresentasse elevada complexidade e expressivo valor econômico. 14. A redução dos honorários para R$ 10.000,00 remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, preserva a proporcionalidade e evita enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de arbitramento de honorários advocatícios sujeita-se ao regime legal de diferimento das custas processuais e do preparo recursal previsto na legislação estadual específica. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar as provas pretendidas após intimação judicial específica. 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios exige fundamentação suficiente quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem necessidade de fórmula matemática rígida. 4. A inexistência de consenso definitivo acerca dos honorários contratuais autoriza o arbitramento judicial previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 5. As tratativas negociais anteriores devem ser consideradas como parâmetro relevante para a fixação equitativa dos honorários advocatícios. 6. A proporcionalidade do arbitramento deve considerar simultaneamente a complexidade da causa, o resultado obtido e a extensão efetiva da atuação profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, IV; CPC, arts. 82, §3º, 85, §2º, 86, 355, I, 370, 489, §1º, 1.007, §4º, e 1.014; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º; Lei Estadual nº 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.705/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1003137-19.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 29.04.2025, publ. DJE 03.05.2025; STJ, Súmula 481.

  • TJMT · Acórdão1115625-85.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LEANDRO SCHMITZ ARAUJO contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, ao reconhecer a constituição em mora e a ausência de purgação no prazo legal, bem como afastar alegações de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegadas ilegalidades contratuais afastam a caracterização da mora; (ii) estabelecer a validade da cobrança de tarifas administrativas; (iii) determinar se houve venda casada na contratação de seguro prestamista; (iv) verificar a legalidade dos juros moratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma-se que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. Conclui-se que a cobrança genérica de tarifa intitulada “Acessórios/Peças/Serviços” é indevida, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da falta de transparência contratual. Entende-se configurada a abusividade na contratação do seguro prestamista, por ausência de demonstração de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Determina-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, em razão da cobrança ilícita de encargos acessórios. Reconhece-se a abusividade dos juros moratórios fixados em 6% ao mês, devendo ser limitados ao patamar de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado do STJ. Assevera-se que a existência de encargos acessórios abusivos não descaracteriza a mora do devedor, sobretudo na ausência de depósito do valor incontroverso, conforme jurisprudência do STJ e súmula 380. Mantém-se a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, diante da inadimplência e da não purgação da mora no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas administrativas exige comprovação da efetiva prestação do serviço e transparência contratual, sob pena de restituição. A imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha configura venda casada e enseja nulidade da cláusula contratual. Os juros moratórios em contratos bancários devem ser limitados a 1% ao mês quando não houver previsão legal específica. A abusividade de encargos acessórios não afasta a mora do devedor nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CDC, art. 39, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.578.553/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP.

  • TJMT · Acórdão1004307-26.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. PRAZO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição e das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais, em demanda indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1387 do STJ, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores da conta PASEP; (ii) estabelecer se, adotado esse marco temporal, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ fixa, no Tema 1387, que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas a irregularidades em contas do PASEP. O STJ estabelece, no Tema 1150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O saque integral ocorre em 24.03.2011, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca da lesão. A ação indenizatória é ajuizada em 22.04.2020, não havendo decurso do prazo de 10 anos entre o termo inicial e o exercício do direito de ação. A aplicação do entendimento do Tema 1387 não altera o resultado do julgamento, pois, mesmo com a redefinição do termo inicial, a pretensão não está prescrita. As demais matérias decididas anteriormente não são objeto de retratação e permanecem em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O saque integral dos valores em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória por desfalques. 2. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo de dez anos contados do saque integral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1150.

  • TJMT · Acórdão1093445-75.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. IDOSO. DEFICIENTE FÍSICO. ANALFABETISMO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NOS TERMOS DE USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteou a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento e descumprimento das formalidades exigidas para contratação por consumidor vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação digital realizada por consumidor idoso, deficiente físico e hipervulnerável é válida sem a observância das formalidades previstas nos próprios Termos de Uso da instituição financeira; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. A própria instituição financeira reconhece, em seus Termos de Uso, a insuficiência da biometria facial para contratação válida realizada por consumidores analfabetos, portadores de necessidades especiais ou impedidos de assinar, ao exigir assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A condição de pessoa idosa, deficiente física, beneficiária do INSS e com reduzido grau de instrução caracteriza situação de hipervulnerabilidade apta a exigir cautela reforçada na contratação digital de empréstimo consignado. Incumbe à instituição financeira comprovar o cumprimento das formalidades previstas em seus próprios instrumentos normativos, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas compromete a validade da contratação e evidencia vício de consentimento, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da vulnerabilidade do consumidor. A instituição financeira incorre em comportamento contraditório ao deixar de observar as exigências de segurança que ela própria estabeleceu para contratação com consumidores vulneráveis. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, especialmente quando atingem consumidor idoso, deficiente físico e em condição de hipervulnerabilidade. A ausência de demonstração inequívoca de má-fé impede a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível apenas a repetição simples dos valores descontados. A demora no ajuizamento da demanda por consumidor hipervulnerável não autoriza o reconhecimento da teoria da “supressio”, diante das limitações pessoais e da reduzida compreensão dos mecanismos digitais e financeiros envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado realizada por consumidor hipervulnerável exige observância integral das formalidades previstas nos Termos de Uso da própria instituição financeira. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida contrato firmado com consumidor idoso, deficiente físico ou impedido de assinar, quando tais exigências constam expressamente do instrumento contratual. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação inválida quando deixa de comprovar o cumprimento das cautelas destinadas à proteção do consumidor vulnerável. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, art. 422.

  • TJMT · Acórdão1005723-92.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CADEIA CONTRATUAL. MATÉRIA REVISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a controvérsia acerca da ausência de cadeia contratual originária demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, pretendendo os embargantes o reconhecimento de omissão e a extinção da execução por nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer, como matéria de ordem pública cognoscível de plano, a alegada ausência de documentos essenciais à constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de ausência da cadeia contratual originária não configura vício formal evidente do título executivo, consistindo em matéria de natureza revisional que exige dilação probatória. 5. A exceção de pré-executividade não admite análise de questões que demandem reconstrução da relação contratual, sob pena de supressão da fase cognitiva própria dos embargos à execução. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a tese suscitada, afastando-a com base em motivação lógica e suficiente, inexistindo omissão. 7. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais não caracteriza vício, desde que a controvérsia tenha sido decidida de forma adequada. 8. A pretensão dos embargantes revela intuito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A análise da ausência de cadeia contratual em título executivo configura matéria revisional que demanda dilação probatória, sendo incabível em exceção de pré-executividade. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AREsp 00000000000003028240/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1016073-42.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por passageira vítima de acidente de trânsito ocorrido durante viagem intermediada pela plataforma digital da agravante, deferiu parcialmente tutela de urgência para fixar pensão provisória mensal no valor de um salário-mínimo, em razão de alegada incapacidade temporária para o trabalho decorrente de fratura cominutiva de fêmur distal. A agravante sustenta ilegitimidade material por atuar como empresa de tecnologia, ausência de prova da incapacidade laboral atual, inexistência de urgência contemporânea e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital intermediadora de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiro durante a execução do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente em pensão provisória; (iii) determinar se a ausência de prova exauriente da atividade laboral da autora impede a concessão da medida em cognição sumária; e (iv) definir se o risco de irreversibilidade patrimonial afasta a tutela antecipada de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma digital que intermedeia transporte remunerado integra a cadeia de fornecimento do serviço, gerencia sua operação, estabelece regras, processa pagamentos e aufere lucro direto, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. A probabilidade do direito decorre do boletim de ocorrência e dos prontuários médicos que comprovam acidente durante corrida intermediada pela agravante e lesão grave consistente em fratura cominutiva de fêmur distal, apta a evidenciar incapacidade temporária para atividades que exigem mobilidade física. A tutela de urgência admite cognição sumária, sendo desnecessária prova exauriente da atividade remunerada da agravada quando há elementos indiciários suficientes, como declaração de terceiro acerca do exercício de atividade laboral e registros audiovisuais demonstrando limitação locomotora. O perigo de dano subsiste diante da natureza alimentar da verba postulada e da persistência da incapacidade alegada, renovando-se continuamente enquanto a vítima permanecer privada de meios de subsistência, ainda que a ação tenha sido proposta meses após o acidente. O risco de irreversibilidade patrimonial não impede a concessão da tutela quando o prejuízo potencial à subsistência e à dignidade da pessoa vulnerável supera eventual impacto econômico suportado por empresa de grande capacidade financeira, incidindo a lógica da irreversibilidade reversa. O valor fixado em um salário-mínimo revela proporcionalidade e observância ao mínimo existencial, especialmente por ter sido arbitrado em patamar inferior ao originalmente requerido e condicionado à persistência da incapacidade ou ulterior deliberação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital intermediadora de transporte responde objetivamente pelos danos causados a passageiros durante a prestação do serviço, por integrar a cadeia de consumo. 2. A concessão de pensão provisória em tutela de urgência exige demonstração sumária da probabilidade do direito, do perigo de dano e da adequação da medida, dispensada cognição exauriente. 3. A natureza alimentar da prestação e a vulnerabilidade da vítima autorizam a mitigação do óbice da irreversibilidade patrimonial da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §§ 1º a 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1021872-71.2021.8.26.0114, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0830105-53.2023.8.19.0021, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5038316-27.2019.8.13.0702, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 10.08.2023; STJ, REsp nº 815.018/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.04.2016.

  • TJMT · Acórdão1012760-73.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O agravante sustenta ser mero operador do sistema, atribuindo a gestão do fundo e a responsabilidade por índices de correção à União Federal, motivo pelo qual pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falhas na gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 1.150 de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas e pela guarda dos valores depositados compete à instituição financeira, o que justifica sua presença no polo passivo da lide quando a causa de pedir reside na má gestão do numerário. A competência para processar e julgar causas em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, pertence à Justiça Comum Estadual, conforme enunciado da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de interesse jurídico direto da União Federal ou de seus órgãos na lide afasta a incidência da regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações movidas contra sociedade de economia mista, inexistindo foro privilegiado federal quando ausente intervenção da União.

  • TJMT · Acórdão1007972-16.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para permitir o parcelamento das custas processuais, afastando a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, nos quais o embargante alega omissão quanto à nulidade por cerceamento de defesa e à ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal para apresentação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de intimação pessoal configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a ausência de comprovação da hipossuficiência, após reiteradas oportunidades concedidas à parte. 5. A conclusão pela inexistência de cerceamento de defesa decorre da inércia processual da parte, e não de indeferimento arbitrário de produção probatória. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou a argumentos secundários não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. 7. O pedido de intimação pessoal não constitui fundamento autônomo capaz de alterar o resultado, sendo absorvido pela conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa. 8. A alegação de dificuldade de comunicação com patronos constitui ônus da parte e exige comprovação mínima, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário. 9. Não há violação aos arts. 6º e 10 do CPC, pois foi assegurada à parte oportunidade de manifestação e produção de prova, inexistindo decisão surpresa. 10. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar a questão central de forma fundamentada, conforme entendimento do STJ. 11. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito em sede integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A inexistência de cerceamento de defesa se configura quando a parte permanece inerte após regular oportunidade de manifestação. 4. A ausência de apreciação expressa de argumento acessório não implica nulidade quando irrelevante para o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 6º e 10; CPC, art. 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2025/0321702-3, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.11.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1005733-39.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS. DISTINÇÃO ENTRE OBJETOS RECURSAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESTINAÇÃO E BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 903, §6º, do CPC, seja revertida em favor do exequente e calculada sobre o valor atualizado do bem arrematado, sob alegação de contradição com julgado anterior que teria afastado a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se há contradição no acórdão embargado em razão de suposta incompatibilidade com decisão proferida em recurso anterior envolvendo as mesmas partes, especialmente quanto à existência, destinação e base de cálculo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há contradição quando decisões judiciais tratam de objetos recursais distintos, delimitados pelo efeito devolutivo e pelas pretensões específicas das partes. Um dos agravos de instrumento examinou o cabimento das penalidades aplicadas, enquanto o outro se restringiu à destinação e à base de cálculo da multa prevista no art. 903, §6º, do CPC. A autonomia das pretensões recursais impede que o resultado de um recurso comprometa a validade técnica de outro, no âmbito restrito dos embargos de declaração. O acórdão embargado aplica corretamente a literalidade do art. 903, §6º, do CPC ao definir que a multa é devida ao exequente e incide sobre o valor do bem arrematado. Eventual afastamento da penalidade em outro julgamento constitui questão a ser harmonizada na fase de execução, não configurando vício no acórdão embargado. O recurso revela inconformismo com a tese adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os julgados confrontados apreciam objetos recursais distintos. 2. A definição da destinação e da base de cálculo da multa do art. 903, §6º, do CPC é autônoma em relação à discussão sobre o cabimento da própria penalidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 903, §6º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

  • TJMT · Acórdão1023901-34.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE DECISÃO E ELEMENTOS DOS AUTOS. REFERÊNCIA A PARTES E FATOS ESTRANHOS À DEMANDA. OBSCURIDADE QUALIFICADA E ERRO MATERIAL. NULIDADE DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, sob alegação de obscuridade e erro material decorrentes de incongruência entre o conteúdo decisório e os elementos constantes no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade e erro material em razão de conter referências a partes, fatos e fundamentos estranhos à demanda; (ii) estabelecer se tal vício compromete a validade do julgado a ponto de justificar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. A decisão judicial deve observar coerência interna e congruência com os elementos constantes nos autos, em conformidade com o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e os requisitos do art. 489 do CPC. 5. O acórdão embargado contém referências expressas a partes e fatos alheios à demanda, evidenciando dissociação entre o conteúdo decisório e o objeto do processo. 6. A incongruência identificada compromete a inteligibilidade do julgado e impede a adequada compreensão da ratio decidendi, configurando obscuridade qualificada associada a erro material relevante. 7. A ausência de correspondência entre decisão e autos viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da congruência, ensejando nulidade do julgado. 8. A correção do vício demanda a anulação do acórdão, por se tratar de defeito estrutural que compromete sua validade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve guardar estrita correspondência com os elementos constantes nos autos, sob pena de nulidade. 2. A presença de referências a partes e fatos estranhos à demanda configura obscuridade qualificada e erro material. 3. Vício estrutural que compromete a inteligibilidade do julgado impõe a anulação do acórdão e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.976.331/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1009742-44.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE IMPENHORABILIDADE E INDISPONIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a indisponibilidade de bem de família via CNIB, sob alegação de omissão quanto à duração da medida e contradição entre o reconhecimento da impenhorabilidade e a admissão da indisponibilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada perpetuidade da indisponibilidade sobre bem de família; (ii) estabelecer se há contradição na decisão que, ao mesmo tempo, reconhece a impenhorabilidade do bem e admite sua indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar a compatibilidade entre a indisponibilidade de bens e a impenhorabilidade do bem de família, com fundamentação clara e suficiente. A indisponibilidade constitui medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela, destinada a assegurar a eficácia do processo executivo, sem suprimir o uso e a fruição do imóvel para moradia. A duração da indisponibilidade decorre da própria natureza da medida cautelar, subsistindo enquanto necessária, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, inexistindo omissão quanto a esse aspecto. Não há contradição entre impenhorabilidade e indisponibilidade, pois são institutos distintos: a primeira impede a expropriação judicial, enquanto a segunda restringe a alienação voluntária, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O julgado harmoniza a proteção ao direito à moradia com a efetividade da execução, preservando o núcleo essencial do bem de família. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados como sucedâneo recursal quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bem de família é compatível com sua impenhorabilidade quando visa assegurar a eficácia da execução e preserva o direito à moradia. 2. A ausência de análise específica sobre a duração da indisponibilidade não configura omissão quando a decisão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.184.945/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, REsp 2.175.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira; TJ-RS, ED 71006492177, Rel. Juiz Juliano da Costa Stumpf.

  • TJMT · Acórdão1009365-73.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. SOLIDARIEDADE CONDICIONADA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE PROVIMENTO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em julgamento antecipado parcial do mérito, condenou exclusivamente a pessoa jurídica contratante ao pagamento de honorários advocatícios, afastando, naquele momento, a responsabilização dos demais corréus, condicionada à eventual desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão incorre em omissão ao não declarar expressamente que, em caso de futura desconsideração da personalidade jurídica, a solidariedade quanto às verbas sucumbenciais incidirá automaticamente nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que apenas a parte contratante integra a relação jurídica material discutida, sendo a única responsável, no momento processual, pelos honorários advocatícios, conforme art. 90 do CPC. O Tribunal não pode proferir decisão condicional ou hipotética em sede de agravo de instrumento, sobretudo quanto a evento futuro e incerto, como o eventual acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A eventual extensão da responsabilidade patrimonial aos demais corréus decorre automaticamente da lei caso haja desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária declaração expressa no acórdão. A pretensão de explicitar tal consequência jurídica revela intento de obter declaração preventiva e rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de declaração preventiva sobre efeitos jurídicos futuros e incertos. 2. A ausência de manifestação expressa sobre consequência jurídica automática prevista em lei não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia. 3. A responsabilização de corréus por verbas sucumbenciais depende do prévio acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não podendo ser antecipada por decisão judicial hipotética. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 90 e 87, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no julgado.

  • TJMT · Acórdão1014429-64.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora e restrição via RENAJUD de veículo pertencente à parte executada, sob alegação de excesso de execução, desproporcionalidade da constrição e impenhorabilidade do bem por se tratar de instrumento essencial à atividade empresarial, bem como nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em sede recursal, da alegação de nulidade do título executivo não apreciada na decisão agravada; (ii) estabelecer se a penhora de veículo é desproporcional diante do valor do débito; (iii) determinar se o bem pode ser considerado impenhorável por ser instrumento de atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece da alegação de nulidade do título executivo, pois a matéria não foi apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O processo executivo se orienta pelo princípio da satisfação do credor, de modo que a efetividade da execução prevalece quando frustradas tentativas anteriores de constrição sobre ativos financeiros. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. A alegação de excesso de penhora é afastada quando o devedor não indica bens alternativos livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, conforme ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. A penhora de veículo pertencente a pessoa jurídica não se enquadra na impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC quando não demonstrado comprometimento da atividade empresarial ou paralisação do serviço. A longa duração do processo e a ausência de pagamento justificam a adoção de medidas constritivas mais eficazes para assegurar a utilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não admite análise de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não impede a penhora de bem de maior valor quando inexistem alternativas eficazes para satisfação do crédito. 3. A impenhorabilidade de instrumento de trabalho não se aplica automaticamente a bens de pessoa jurídica sem demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial. 4. Incumbe ao devedor indicar bens substitutivos para afastar a constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 833, V, 835. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1006458-28.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1036949-36.2019.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MATERIAL NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÕES E OBSCURIDADE REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jair Dias dos Santos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência de ação indenizatória movida em face do Hospital Beneficente Santa Helena, decorrente de sequelas desenvolvidas após terceira cirurgia de herniorrafia bilateral. O embargante aponta contradição entre a movimentação processual, que registrou o recurso como provido, e o dispositivo do acórdão, que consigna expressamente o desprovimento, além de omissões e obscuridade quanto à falha assistencial pós-operatória, à rejeição da perda de chance terapêutica e ao alcance da preclusão reconhecida na preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre a movimentação processual e o dispositivo do acórdão; (ii) estabelecer se subsistem omissões ou obscuridade quanto aos demais pontos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro eletrônico divergente do resultado proclamado no

  • TJMT · Acórdão1012662-88.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONVERSÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução para entrega de coisa incerta, que indeferiu o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora de imóveis. A parte agravante sustenta que a indisponibilidade averbada anteriormente à penhora realizada por outro credor garantiria seu direito de preferência, mediante aplicação analógica do art. 854, §5º, do CPC, além de destacar a suficiência do valor dos bens para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a conversão da indisponibilidade de bens imóveis em penhora com preservação da data da averbação para fins de preferência creditória. III. RAZÕES DE DECIDIR A indisponibilidade de bens possui natureza assecuratória e visa apenas impedir a alienação do patrimônio, sem implicar constrição judicial ou atribuição de preferência ao credor. A penhora constitui ato executivo que individualiza bens para satisfação do crédito e é o marco jurídico que confere direito de preferência, conforme art. 797 do CPC. O art. 854, §5º, do CPC prevê a conversão da indisponibilidade em penhora exclusivamente para ativos financeiros, inexistindo previsão legal para extensão analógica a bens imóveis. A indisponibilidade não se equipara à penhora e, mesmo que convertida, não retroage para fins de preferência, a qual se estabelece pela anterioridade da penhora efetiva. A precedência entre credores deve observar a ordem das penhoras, não sendo possível alterá-la com base em mera averbação de indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens não se equipara à penhora e não gera direito de preferência ao credor. A conversão da indisponibilidade em penhora não possui previsão legal para bens imóveis, sendo inaplicável a analogia do art. 854, §5º, do CPC. O direito de preferência entre credores é definido pela anterioridade da penhora, e não pela averbação da indisponibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 854, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 1410856-28.2023.8.

  • TJMT · Acórdão1013170-34.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EMENDA DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob fundamento de comprovação da mora, sendo alegado pela agravante o depósito judicial integral das parcelas vencidas antes da efetivação da medida, bem como tentativa prévia de adimplemento frustrada por falha da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado antes da efetivação da liminar configura emenda da mora apta a afastar a medida de busca e apreensão; (ii) estabelecer se há perda superveniente do interesse de agir do credor diante da garantia do crédito e ausência de risco de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 admite a concessão liminar da busca e apreensão desde que comprovada a mora do devedor. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a execução da liminar, a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, no prazo legal. 5. O depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O depósito judicial das parcelas vencidas realizado antes da efetivação da liminar afasta, em cognição sumária, a necessidade da medida constritiva. 7. A tentativa prévia de pagamento frustrada por falha da instituição financeira fragiliza a caracterização da mora voluntária. 8. A manutenção da busca e apreensão, diante da garantia do crédito e ausência de risco concreto, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). 9. Fato superveniente relevante — depósito judicial anterior à execução da liminar — deve ser considerado para afastar a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial das parcelas vencidas realizado antes da efetivação da liminar de busca e apreensão afasta a necessidade da medida constritiva. 2. A ausência de risco concreto ao crédito e a garantia do débito evidenciam a desproporcionalidade da medida de apreensão. 3. A falha da instituição financeira que impede o adimplemento fragiliza a caracterização da mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, art. 805; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2209359/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.06.2024; STJ, REsp nº 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014.

  • TJMT · Acórdão1014301-44.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que deferiu penhora no rosto dos autos dos processos nº 1044121-58.2021.8.11.0041, em trâmite na Vara de Família de Cuiabá/MT, e nº 1026809-81.2024.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. O agravante sustenta a nulidade da constrição incidente sobre processo arquivado definitivamente e a impenhorabilidade dos valores discutidos na ação de restituição de descontos previdenciários, sob alegação de natureza alimentar e indispensabilidade à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora no rosto dos autos de processo definitivamente arquivado; e (ii) estabelecer se é admissível a penhora no rosto dos autos incidente sobre expectativa de crédito decorrente de ação judicial envolvendo restituição de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe a existência de processo em tramitação e de expectativa concreta de recebimento de crédito pelo executado. A constrição incidente sobre processo definitivamente arquivado revela-se desprovida de objeto e utilidade prática, ante a inexistência de direito atual ou expectativa de crédito. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direito litigioso ou expectativa de crédito em ação ainda em fase de conhecimento, como forma legítima de assegurar a efetividade da execução e a preferência do credor. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e admite mitigação excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Compete ao executado demonstrar concretamente que a constrição compromete sua subsistência digna e a de sua família. A penhora incidente sobre crédito futuro e incerto não afeta imediatamente os recursos atualmente utilizados pelo devedor para custear despesas essenciais. Valores eventualmente recebidos em ação de restituição de descontos previdenciários assumem natureza de montante acumulado indenizatório, afastando o caráter estritamente alimentar do fluxo mensal de subsistência. A medida constritiva observa o princípio da proporcionalidade ao equilibrar a efetividade da execução, pendente há mais de quinze anos, com a preservação da dignidade do executado idoso, admitindo futura modulação dos efeitos da penhora pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos exige a existência de processo em tramitação e de expectativa concreta de crédito em favor do executado. A constrição incidente sobre processo definitivamente arquivado é nula por ausência de objeto e utilidade prática. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre expectativa de crédito discutida em ação judicial ainda em fase de conhecimento. A impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC admite relativização excepcional quando preservado o mínimo existencial do devedor. A penhora sobre crédito futuro e eventual decorrente de ação indenizatória não implica, por si só, violação automática à proteção das verbas alimentares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º, 860 e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJ-SC, AI nº 5033991-38.2020.8.24.0000, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18.08.2022; TJ-RS, AI nº 5013413-82.2023.8.21.7000, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, Vigésima Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJ-MG, AI nº 10000211120324001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14.10.2021.

  • TJMT · Acórdão1011479-27.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. LIMITES. DISCURSO ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gilberto Moacir Cattani contra acórdão que deu provimento à apelação da Associação Cultural MT Queer para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e à obrigação de publicar retratação pública em rede social, sob pena de multa, ao fundamento de que suas declarações extrapolaram os limites da imunidade parlamentar. O embargante alega contradição e omissão quanto ao reconhecimento da motivação fiscalizatória do mandato e à análise de provas e precedentes, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do nexo funcional das declarações do parlamentar; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e afastar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há a alegada contradição, uma vez que o colegiado afirmou que a imunidade parlamentar material exige nexo funcional, o qual se rompe quando a manifestação ultrapassa a crítica política ou administrativa e atinge a dignidade de grupos vulneráveis. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos, provas ou precedentes apresentados pelas partes. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A pretensão de reavaliar provas e aplicar precedentes de forma diversa caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar material não protege manifestações que extrapolam o nexo funcional e atingem a dignidade de grupos vulneráveis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.666.120/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22.02.2022.

  • TJMT · Acórdão1019350-91.2025.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO PACHECO FILHO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por assinatura eletrônica com biometria facial é válida e apta a demonstrar a manifestação de vontade do apelante; (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo apelado são ilegais a ponto de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 STJ. O apelado comprovou a contratação mediante termo de adesão acompanhado de assinatura eletrônica com biometria facial, contendo dados técnicos como IP, geolocalização, data, hora e prova de vida. Os dados constantes do contrato coincidem com as informações fornecidas pelo apelante, o que reforça a autenticidade da contratação. O apelante recebeu os valores creditados em sua conta bancária, evidenciando proveito econômico e afastando a alegação de ausência de contratação. O BANCO DAYCOVAL S/A se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por FRANCISCO PACHECO FILHO junto ao BANCO DAYCOVAL S/A, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e dados técnicos de validação, é válida e eficaz para comprovar a manifestação de vontade. 2. O recebimento dos valores creditados na conta do consumidor caracteriza proveito econômico e afasta a alegação de inexistência de contratação. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento legitima os descontos realizados e afasta o dever de restituição e indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMT, N.U 1115659-60.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 18.03.2026; TJMT, N.U 1008033-79.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 11.03.2026; TJMT, N.U 0002266-26.2017.8.11.0084, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 19.06.2019.

  • TJMT · Acórdão1002716-29.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150 E 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de cotas do PASEP cumulada com danos morais, que rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação, sendo posteriormente determinado o retorno dos autos para juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação relacionadas a contas do PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo, especialmente se ocorre com a ciência dos desfalques ou com o saque integral do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema 1150, que o prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O STJ estabelece, no Tema 1387, que o saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição, pois é nesse momento que o titular toma ciência do valor considerado devido pela instituição financeira. O saque integral implica a inativação da conta e permite ao titular perceber eventual diferença ou desfalque, sendo desnecessário conhecimento técnico especializado para tanto. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 06.01.1997, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Entre a data do saque e o ajuizamento da ação, em 04.02.2024, transcorreu lapso temporal superior a dez anos, configurando a prescrição da pretensão. A observância da sistemática dos recursos repetitivos impõe a adequação do julgado ao entendimento vinculante do STJ, com a consequente reforma da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de reparação relativas a contas do PASEP. 2. O saque integral do saldo constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 3. A ciência da lesão decorre da percepção do valor final disponibilizado ao titular, independentemente de conhecimento técnico especializado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 1.030, II, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1013944-64.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 30% dos rendimentos do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta. O agravante sustenta comprometimento do mínimo existencial, diante de renda líquida reduzida, despesas essenciais e obrigação alimentar, requerendo o afastamento da constrição ou sua revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da penhora sobre verba salarial diante da alegada violação ao mínimo existencial; (ii) estabelecer se o percentual fixado (30%) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo relativização para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A aferição do mínimo existencial exige análise concreta da situação financeira do executado, considerando renda líquida, despesas essenciais e encargos familiares, não sendo suficiente a adoção de parâmetros abstratos. 5. A prova documental demonstra que a penhora de 30% compromete a subsistência do agravante, que possui renda líquida limitada, despesas básicas comprovadas e obrigação alimentar, configurando excesso de onerosidade. 6. O princípio da menor onerosidade da execução impõe a adequação do meio executivo, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. 7. A redução do percentual da penhora para 10% atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois viabiliza a execução sem inviabilizar a manutenção do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. A definição do mínimo existencial depende de análise concreta das condições econômicas do executado, sendo inadequado o uso de critérios abstratos. 3. A penhora sobre salário deve observar o princípio da menor onerosidade, admitindo redução do percentual quando constatado comprometimento da subsistência digna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 797, 805, 833, IV, §2º, 98 e 99, §3º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2280044/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1933450/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, RCD nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1652272/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.02.2021.

  • TJMT · Acórdão1005171-94.2021.8.11.000320 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL. FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença conjunta que julgou improcedente ação declaratória de existência de vínculo locatício decenal e procedente ação de despejo por infração contratual. O apelante, locatário de imóvel comercial desde 2011, pleiteia o reconhecimento de contrato escrito para o período de 2018 a 2028 fundamentado em minutas enviadas por e-mail, bem como indenização por fundo de comércio. O juízo de origem reconheceu apenas o vínculo verbal findo em 2021 e determinou o despejo por inadimplência substancial e sublocação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ação de despejo é via inadequada na ausência de contrato escrito vigente; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de fundamentação quanto à prova oral; (iii) verificar se tratativas preliminares via correio eletrônico sem assinatura suprem a vontade das partes para contrato decenal; (iv) definir se a permanência no imóvel após o prazo verbal gera continuidade da relação jurídica; (v) estabelecer o direito à indenização por fundo de comércio diante de infrações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de despejo constitui a via processual adequada para a retomada de imóvel objeto de locação, ainda que baseada em ajuste verbal reconhecido pelas partes, conforme o art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma lógica os pontos centrais da controvérsia, exercendo a livre apreciação motivada das provas, sem obrigatoriedade de transcrever trechos isolados de depoimentos. Meros rascunhos encaminhados por correio eletrônico, desprovidos de assinatura e de manifestação inequívoca de vontade das locadoras, não possuem força vinculante para aperfeiçoar negócio jurídico decenal. A ocupação prolongada e o exercício de atividade empresarial não suprem a ausência de contrato formal quando há manifesta oposição das proprietárias e ajuizamento de despejo logo após o termo final do ajuste verbal. O inadimplemento substancial de aluguéis e a sublocação irregular sem vênia das locadoras configuram infrações aos arts. 9º e 13 da Lei de Locações, autorizando a rescisão motivada. A indenização por fundo de comércio pressupõe o preenchimento dos requisitos para renovação compulsória e a inexistência de infrações contratuais, sendo incabível quando o despejo decorre de culpa do locatário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de relação locatícia verbal pretérita legitima o manejo da ação de despejo para a retomada do imóvel por infração ou término de prazo. Minutas contratuais não assinadas e tratativas por correio eletrônico não são suficientes para declarar a existência de vínculo locatício por prazo determinado. O descumprimento das obrigações contratuais pelo locatário afasta o direito à indenização por fundo de comércio ou ponto comercial.

  • TJMT · Acórdão1017594-22.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por PALAZZO LUMINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição dos agravados em cadastros de inadimplentes, em razão da manifestação de desinteresse na continuidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a cobrança das parcelas contratuais e vedou a negativação dos consumidores em ação de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O consumidor possui direito potestativo de rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, com restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. A probabilidade do direito decorre da manifestação expressa dos compradores de não prosseguir no contrato, alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria. O perigo de dano se evidencia na possibilidade de inscrição do nome dos consumidores em cadastros restritivos de crédito, gerando prejuízos de difícil reparação. A medida é reversível, pois eventual improcedência da ação principal permite o restabelecimento da cobrança e compensação de valores. A jurisprudência admite a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de negativação quando há pedido de rescisão contratual pelo comprador. A suspensão temporária das cobranças mostra-se proporcional e não causa prejuízo irreparável à incorporadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem direito potestativo de rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com suspensão das obrigações contratuais enquanto discutida a rescisão. 2. A tutela de urgência é cabível para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do nome do comprador quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 3. A reversibilidade da medida afasta óbice à concessão da tutela provisória em demandas de rescisão contratual imobiliária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC; Lei nº 4.591/1964; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.12.2019; TJMG, AI nº 1906871-93.2025.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 03.09.2025; TJPR, AI nº 0070077-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 15.03.2022.

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