Acórdão · TJMT

Acórdão 1074471-24.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de contradição quanto à validade da intimação eletrônica e ausência de intimação pessoal da parte e de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto à validade da intimação eletrônica; (ii) estabelecer se a ausência de publicação no DJEN ou de intimação em nome de advogado específico gera nulidade; (iii) determinar se houve necessidade de intimação pessoal da parte para configuração do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a justificar embargos deve ser interna ao julgado, inexistindo quando a fundamentação e o dispositivo são coerentes entre si. O acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica ao reconhecer a validade da intimação eletrônica e manter a extinção por abandono da causa. A intimação realizada em processo eletrônico por meio do sistema é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo dispensável a publicação no DJEN, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Pessoas jurídicas possuem o dever de manter cadastro atualizado e acompanhar as intimações eletrônicas, sendo válidas aquelas realizadas pelo sistema. A Resolução nº 569/2024 não afasta a validade das intimações eletrônicas, devendo ser interpretada em consonância com o CPC e a Lei nº 11.419/2006. O histórico processual evidencia que a parte vinha sendo regularmente intimada pelo mesmo meio eletrônico, afastando alegação de nulidade posterior. A pretensão recursal revela mero inconformismo, sem demonstração de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico em processo digital é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no DJEN. 2. A alegação de contradição em embargos de declaração exige incoerência interna do julgado, não se confundindo com inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 246, §1º, 272, §2º, e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Resolução nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJRS, ED nº 70056558174, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 30.09.2013.

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