Acórdão · TJMT

Acórdão 1115625-85.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LEANDRO SCHMITZ ARAUJO contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira, ao reconhecer a constituição em mora e a ausência de purgação no prazo legal, bem como afastar alegações de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegadas ilegalidades contratuais afastam a caracterização da mora; (ii) estabelecer a validade da cobrança de tarifas administrativas; (iii) determinar se houve venda casada na contratação de seguro prestamista; (iv) verificar a legalidade dos juros moratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma-se que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. Conclui-se que a cobrança genérica de tarifa intitulada “Acessórios/Peças/Serviços” é indevida, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da falta de transparência contratual. Entende-se configurada a abusividade na contratação do seguro prestamista, por ausência de demonstração de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Determina-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, em razão da cobrança ilícita de encargos acessórios. Reconhece-se a abusividade dos juros moratórios fixados em 6% ao mês, devendo ser limitados ao patamar de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado do STJ. Assevera-se que a existência de encargos acessórios abusivos não descaracteriza a mora do devedor, sobretudo na ausência de depósito do valor incontroverso, conforme jurisprudência do STJ e súmula 380. Mantém-se a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, diante da inadimplência e da não purgação da mora no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas administrativas exige comprovação da efetiva prestação do serviço e transparência contratual, sob pena de restituição. A imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha configura venda casada e enseja nulidade da cláusula contratual. Os juros moratórios em contratos bancários devem ser limitados a 1% ao mês quando não houver previsão legal específica. A abusividade de encargos acessórios não afasta a mora do devedor nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CDC, art. 39, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.578.553/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP.

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