Acórdão · TJMT

Acórdão 1003431-37.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO INDIRETA POR ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Jorge Vicente Coradini, reconhecendo a impenhorabilidade de fração ideal de pequena propriedade rural (“Fazenda São Roque”), ao fundamento de proteção constitucional. A embargante alega omissão quanto à exigência de exploração familiar direta, contradição interna e insuficiência probatória, requerendo efeitos infringentes para manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não exigir exploração direta da pequena propriedade rural pela família; (ii) estabelecer se há contradição entre o indeferimento da liminar e o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da exploração da propriedade ao afirmar que o arrendamento ou cessão de uso não afasta a impenhorabilidade, desde que os rendimentos sejam destinados à subsistência familiar. A interpretação adotada observa a finalidade do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, privilegiando a proteção do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana. A prova documental constante dos autos demonstra que o imóvel constitui a única propriedade do agravante, seu local de residência e fonte indireta de subsistência, ainda que explorado por arrendamento e geração de energia solar. A divergência quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão liminar possui natureza precária e é substituída pelo julgamento de mérito, inexistindo contradição entre o indeferimento inicial e o provimento final do recurso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exploração indireta da pequena propriedade rural, por si só, não afasta a impenhorabilidade quando comprovada sua destinação à subsistência familiar. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A decisão liminar não vincula o julgamento de mérito, por possuir natureza precária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; TJ-RS, ED nº 71006492177, Rel. Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016.

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