Acórdão · TJMT

Acórdão 1017594-22.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por PALAZZO LUMINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a inscrição dos agravados em cadastros de inadimplentes, em razão da manifestação de desinteresse na continuidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a cobrança das parcelas contratuais e vedou a negativação dos consumidores em ação de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O consumidor possui direito potestativo de rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, com restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. A probabilidade do direito decorre da manifestação expressa dos compradores de não prosseguir no contrato, alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria. O perigo de dano se evidencia na possibilidade de inscrição do nome dos consumidores em cadastros restritivos de crédito, gerando prejuízos de difícil reparação. A medida é reversível, pois eventual improcedência da ação principal permite o restabelecimento da cobrança e compensação de valores. A jurisprudência admite a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de negativação quando há pedido de rescisão contratual pelo comprador. A suspensão temporária das cobranças mostra-se proporcional e não causa prejuízo irreparável à incorporadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem direito potestativo de rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com suspensão das obrigações contratuais enquanto discutida a rescisão. 2. A tutela de urgência é cabível para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do nome do comprador quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 3. A reversibilidade da medida afasta óbice à concessão da tutela provisória em demandas de rescisão contratual imobiliária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC; Lei nº 4.591/1964; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.12.2019; TJMG, AI nº 1906871-93.2025.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 03.09.2025; TJPR, AI nº 0070077-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 15.03.2022.

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