Acórdão 1014301-44.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que deferiu penhora no rosto dos autos dos processos nº 1044121-58.2021.8.11.0041, em trâmite na Vara de Família de Cuiabá/MT, e nº 1026809-81.2024.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. O agravante sustenta a nulidade da constrição incidente sobre processo arquivado definitivamente e a impenhorabilidade dos valores discutidos na ação de restituição de descontos previdenciários, sob alegação de natureza alimentar e indispensabilidade à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora no rosto dos autos de processo definitivamente arquivado; e (ii) estabelecer se é admissível a penhora no rosto dos autos incidente sobre expectativa de crédito decorrente de ação judicial envolvendo restituição de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe a existência de processo em tramitação e de expectativa concreta de recebimento de crédito pelo executado. A constrição incidente sobre processo definitivamente arquivado revela-se desprovida de objeto e utilidade prática, ante a inexistência de direito atual ou expectativa de crédito. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direito litigioso ou expectativa de crédito em ação ainda em fase de conhecimento, como forma legítima de assegurar a efetividade da execução e a preferência do credor. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo e admite mitigação excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Compete ao executado demonstrar concretamente que a constrição compromete sua subsistência digna e a de sua família. A penhora incidente sobre crédito futuro e incerto não afeta imediatamente os recursos atualmente utilizados pelo devedor para custear despesas essenciais. Valores eventualmente recebidos em ação de restituição de descontos previdenciários assumem natureza de montante acumulado indenizatório, afastando o caráter estritamente alimentar do fluxo mensal de subsistência. A medida constritiva observa o princípio da proporcionalidade ao equilibrar a efetividade da execução, pendente há mais de quinze anos, com a preservação da dignidade do executado idoso, admitindo futura modulação dos efeitos da penhora pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos exige a existência de processo em tramitação e de expectativa concreta de crédito em favor do executado. A constrição incidente sobre processo definitivamente arquivado é nula por ausência de objeto e utilidade prática. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre expectativa de crédito discutida em ação judicial ainda em fase de conhecimento. A impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC admite relativização excepcional quando preservado o mínimo existencial do devedor. A penhora sobre crédito futuro e eventual decorrente de ação indenizatória não implica, por si só, violação automática à proteção das verbas alimentares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º, 860 e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJ-SC, AI nº 5033991-38.2020.8.24.0000, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18.08.2022; TJ-RS, AI nº 5013413-82.2023.8.21.7000, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, Vigésima Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJ-MG, AI nº 10000211120324001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14.10.2021.
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