Acórdão · TJMT

Acórdão 1016073-42.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por passageira vítima de acidente de trânsito ocorrido durante viagem intermediada pela plataforma digital da agravante, deferiu parcialmente tutela de urgência para fixar pensão provisória mensal no valor de um salário-mínimo, em razão de alegada incapacidade temporária para o trabalho decorrente de fratura cominutiva de fêmur distal. A agravante sustenta ilegitimidade material por atuar como empresa de tecnologia, ausência de prova da incapacidade laboral atual, inexistência de urgência contemporânea e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital intermediadora de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiro durante a execução do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente em pensão provisória; (iii) determinar se a ausência de prova exauriente da atividade laboral da autora impede a concessão da medida em cognição sumária; e (iv) definir se o risco de irreversibilidade patrimonial afasta a tutela antecipada de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma digital que intermedeia transporte remunerado integra a cadeia de fornecimento do serviço, gerencia sua operação, estabelece regras, processa pagamentos e aufere lucro direto, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da teoria do risco do empreendimento. A probabilidade do direito decorre do boletim de ocorrência e dos prontuários médicos que comprovam acidente durante corrida intermediada pela agravante e lesão grave consistente em fratura cominutiva de fêmur distal, apta a evidenciar incapacidade temporária para atividades que exigem mobilidade física. A tutela de urgência admite cognição sumária, sendo desnecessária prova exauriente da atividade remunerada da agravada quando há elementos indiciários suficientes, como declaração de terceiro acerca do exercício de atividade laboral e registros audiovisuais demonstrando limitação locomotora. O perigo de dano subsiste diante da natureza alimentar da verba postulada e da persistência da incapacidade alegada, renovando-se continuamente enquanto a vítima permanecer privada de meios de subsistência, ainda que a ação tenha sido proposta meses após o acidente. O risco de irreversibilidade patrimonial não impede a concessão da tutela quando o prejuízo potencial à subsistência e à dignidade da pessoa vulnerável supera eventual impacto econômico suportado por empresa de grande capacidade financeira, incidindo a lógica da irreversibilidade reversa. O valor fixado em um salário-mínimo revela proporcionalidade e observância ao mínimo existencial, especialmente por ter sido arbitrado em patamar inferior ao originalmente requerido e condicionado à persistência da incapacidade ou ulterior deliberação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital intermediadora de transporte responde objetivamente pelos danos causados a passageiros durante a prestação do serviço, por integrar a cadeia de consumo. 2. A concessão de pensão provisória em tutela de urgência exige demonstração sumária da probabilidade do direito, do perigo de dano e da adequação da medida, dispensada cognição exauriente. 3. A natureza alimentar da prestação e a vulnerabilidade da vítima autorizam a mitigação do óbice da irreversibilidade patrimonial da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §§ 1º a 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1021872-71.2021.8.26.0114, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0830105-53.2023.8.19.0021, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5038316-27.2019.8.13.0702, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 10.08.2023; STJ, REsp nº 815.018/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.04.2016.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.