Acórdão · TJMT

Acórdão 1005733-39.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS. DISTINÇÃO ENTRE OBJETOS RECURSAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESTINAÇÃO E BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 903, §6º, do CPC, seja revertida em favor do exequente e calculada sobre o valor atualizado do bem arrematado, sob alegação de contradição com julgado anterior que teria afastado a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se há contradição no acórdão embargado em razão de suposta incompatibilidade com decisão proferida em recurso anterior envolvendo as mesmas partes, especialmente quanto à existência, destinação e base de cálculo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há contradição quando decisões judiciais tratam de objetos recursais distintos, delimitados pelo efeito devolutivo e pelas pretensões específicas das partes. Um dos agravos de instrumento examinou o cabimento das penalidades aplicadas, enquanto o outro se restringiu à destinação e à base de cálculo da multa prevista no art. 903, §6º, do CPC. A autonomia das pretensões recursais impede que o resultado de um recurso comprometa a validade técnica de outro, no âmbito restrito dos embargos de declaração. O acórdão embargado aplica corretamente a literalidade do art. 903, §6º, do CPC ao definir que a multa é devida ao exequente e incide sobre o valor do bem arrematado. Eventual afastamento da penalidade em outro julgamento constitui questão a ser harmonizada na fase de execução, não configurando vício no acórdão embargado. O recurso revela inconformismo com a tese adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os julgados confrontados apreciam objetos recursais distintos. 2. A definição da destinação e da base de cálculo da multa do art. 903, §6º, do CPC é autônoma em relação à discussão sobre o cabimento da própria penalidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 903, §6º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.