Acórdão · TJMT

Acórdão 1012696-63.2026.8.11.0000

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusula Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Restituição de Valores Pagos a Maior, que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a limitação da cobrança mensal de coparticipação, em faturas vincendas, ao equivalente a três mensalidades do plano de saúde, em razão de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação judicial da cobrança de coparticipação em plano de saúde é legítima diante da previsão contratual e legal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A coparticipação em contratos de plano de saúde possui previsão no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, porém sua aplicação encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cobrança de coparticipação sem limitação mensal, em tratamentos multidisciplinares contínuos e de alta frequência relacionados ao TEA, pode gerar valores excessivos e atuar como restrição indireta ao acesso aos serviços de saúde. A imposição de teto correspondente a três mensalidades do plano revela-se medida razoável e proporcional, preservando o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento indispensável ao desenvolvimento da criança. O perigo de dano resta evidenciado diante do risco de interrupção das terapias essenciais ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, cujos prejuízos podem assumir caráter irreversível. O juízo de origem adota adequadamente o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, comprovado documentalmente, em observância aos princípios da transparência e da proteção do consumidor. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível, pois a relação jurídica possui natureza consumerista, e a operadora detém superioridade técnica e informacional quanto aos custos e critérios de cobrança adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde não pode impor ônus excessivo capaz de inviabilizar o acesso ao tratamento médico necessário. A limitação judicial da coparticipação em tratamentos multidisciplinares relacionados ao TEA constitui medida legítima para assegurar a continuidade terapêutica e preservar a função social do contrato. A inversão do ônus da prova é aplicável nas demandas envolvendo plano de saúde quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a natureza consumerista da relação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.695.118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJMT, N.U 1030727-05.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 11.03.2025; TJMT, N.U 1016102-39.2019.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.12.2019.

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