Acórdão 1000149-85.2022.8.11.0111
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e RAIMUNDO MARINHO LIMA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matupá/MT que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO MARINHO LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, afastar débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado; (iii) determinar a adequação da restituição do indébito e do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo suficiente o conjunto probatório documental para formação do convencimento, afastando alegação de cerceamento de defesa. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta contrato sem assinatura e elementos digitais unilaterais (biometria e geolocalização) insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. A ausência de prova técnica idônea e a existência de inconsistências nos dados evidenciam a ocorrência de fraude por terceiro, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade do fornecedor. O crédito depositado na conta do autor não valida o negócio jurídico, especialmente diante da comprovação de boa-fé do consumidor, que comunicou o fato e depositou judicialmente os valores recebidos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. A fixação e majoração dos honorários advocatícios observam os critérios do art. 85 do CPC, inclusive em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo consignado decorrente de fortuito interno. A contratação digital exige prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, não se prestando, isoladamente, registros unilaterais de biometria ou geolocalização. A restituição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo devida na forma simples quando ausente tal elemento. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo adequada a fixação do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.380.635/RS; STJ, AgInt no REsp 1.949.629/PE; TJMT, Ap 40301/2018; TJMT, AP 1002863-73.2022.8.11.0028.
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