Acórdão 1012322-47.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALEGAÇÃO DE DIVISÃO SIMULADA DE CENTRAL GERADORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO COM TRAÇOS DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a aprovação de projeto de microgeração distribuída e a conexão ao sistema, bem como decretou a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de controvérsia sobre suposta divisão simulada de central geradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a conexão do sistema de microgeração; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova diante da natureza da relação jurídica e da alegação de divisão simulada de central geradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, aferidos em cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A caracterização de divisão simulada de central geradora demanda demonstração técnica objetiva da integração estrutural, operacional e energética, não sendo suficiente a existência de indícios genéricos. 5. Matérias de elevada complexidade técnica exigem prova pericial idônea, não podendo o convencimento judicial se fundar em presunções ou elementos unilaterais destituídos de rigor científico. 6. A ausência de prova técnica inequívoca impede o reconhecimento imediato de fraude ou simulação, especialmente em sede de tutela de urgência. 7. A manutenção da tutela provisória resguarda a utilidade do provimento jurisdicional até a adequada instrução probatória. 8. A inversão do ônus da prova é admissível quando verificada vulnerabilidade técnica e assimetria informacional, ainda que a relação jurídica possua natureza híbrida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 9. A agravante não comprova, de forma suficiente, a alegada irregularidade nem a ilegalidade da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de divisão simulada de central geradora exige prova técnica idônea, não podendo ser presumida a partir de indícios genéricos. 2. A ausência de prova técnica inequívoca impede a revogação de tutela de urgência concedida em cognição sumária. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada vulnerabilidade técnica e assimetria informacional, ainda que a relação jurídica seja híbrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 371, 373, II, e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2128694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024.
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