Acórdão 1020064-39.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS ANTERIOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU INOVAÇÃO DECISÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher aclaratórios da seguradora, reconheceu erro material no dispositivo e ajustou o valor da indenização securitária para R$ 42.463,58, em substituição ao montante anteriormente fixado de R$ 169.854,33, com base na apólice de seguro de vida em grupo e na disciplina sucessória aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do valor indenizatório em sede de embargos de declaração configura mera correção de erro material ou indevida reforma do mérito; (ii) estabelecer se há contradição interna ou inovação decisória no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção promovida decorre de erro material consistente em equívoco de cálculo e de subsunção jurídica, que resultava na fixação de indenização em valor superior ao devido. O capital segurado total refere-se à apólice empresarial e deve ser dividido entre os sócios segurados, cabendo à segurada falecida apenas metade do valor. Na ausência de beneficiários indicados, aplica-se o art. 792 do Código Civil, que determina a divisão da cota da segurada entre cônjuge sobrevivente e herdeiros, limitando o direito do autor. A manutenção do valor integral implicaria enriquecimento sem causa, por incluir parcelas pertencentes a terceiro e aos herdeiros legais. A expressiva redução do valor não descaracteriza o erro material, mas evidencia a gravidade do equívoco corrigido. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material em embargos de declaração é admissível quando o valor fixado diverge das premissas contratuais e legais do julgado. 2. A redução expressiva do quantum indenizatório não descaracteriza o erro material quando evidenciado equívoco de cálculo ou de subsunção jurídica. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a tese adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: TJRS, EDcl nº 70056558174, Rel. Voltaire de Lima Moraes, j. 30.09.2013; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006.
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