Acórdão 1000939-72.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. LEI Nº 14.112/2020. REQUISITO PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que condicionou a manutenção da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, fixando prazo improrrogável, sob pena de suspensão dos efeitos da homologação do plano, diante da ausência de comprovação de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a tese de que a exigência de regularidade fiscal não se aplicaria à fase pós-homologatória da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a exigência de certidões fiscais configura aplicação retroativa indevida da Lei nº 14.112/2020 ou violação ao ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta a questão ao afirmar que a regularidade fiscal constitui requisito para concessão e manutenção da recuperação judicial, abrangendo, portanto, a fase pós-homologatória. A exigência de regularidade fiscal possui natureza contínua e não se limita ao momento da concessão, configurando condição de legalidade que deve perdurar durante todo o processo recuperacional. A ausência de apresentação de certidões não gera direito adquirido à irregularidade fiscal, nem afasta a incidência dos arts. 57 da LREF e 191-A do CTN. A sentença concessiva da recuperação judicial possui natureza condicionada (rebus sic stantibus), subordinada ao cumprimento dos requisitos legais e das obrigações do plano, afastando a alegação de violação ao ato jurídico perfeito. A aplicação da Lei nº 14.112/2020 a processos em curso configura aplicação imediata da norma a situações jurídicas pendentes, e não retroatividade vedada. A inexistência de vício integrativo evidencia que a pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A regularidade fiscal constitui requisito contínuo para concessão e manutenção da recuperação judicial após a Lei nº 14.112/2020. 3. A aplicação da exigência de certidões fiscais a processos em curso não configura retroatividade, mas incidência imediata da lei a situações pendentes. 4. A decisão concessiva da recuperação judicial não gera direito adquirido ao descumprimento de requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 139; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.053.240/SP.
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