Acórdão 1007721-95.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESTABELECIMENTO DO PLANO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. TEMA 1082 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial e a manutenção de tratamento multidisciplinar em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após cancelamento do plano em razão de pedido de demissão do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após pedido de demissão do titular, à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se é possível impor à operadora o restabelecimento do plano para assegurar a continuidade de tratamento essencial de menor com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A interpretação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 não pode ser realizada de forma isolada quando confrontada com direitos fundamentais à saúde e à vida. A condição de menor com deficiência impõe proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do ECA. A interrupção de tratamento multidisciplinar contínuo em paciente com TEA compromete seu desenvolvimento neurológico e social, podendo gerar prejuízos irreversíveis. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial mesmo após a rescisão do plano coletivo, até a efetiva alta, desde que haja contraprestação. A negativa de cobertura, em tais circunstâncias, configura conduta abusiva por violar o núcleo essencial do direito à saúde. O perigo de dano à operadora é meramente patrimonial e reversível, ao passo que o risco ao menor é concreto, iminente e de natureza existencial, justificando a manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano coletivo empresarial não afasta o dever de garantir a continuidade de tratamento essencial à saúde do beneficiário em curso. 2. A proteção integral da criança e da pessoa com deficiência prevalece sobre a interpretação restritiva de normas contratuais e legais. 3. A interrupção de tratamento indispensável configura risco de dano irreparável e autoriza a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082.
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