Acórdão 1014429-64.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora e restrição via RENAJUD de veículo pertencente à parte executada, sob alegação de excesso de execução, desproporcionalidade da constrição e impenhorabilidade do bem por se tratar de instrumento essencial à atividade empresarial, bem como nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em sede recursal, da alegação de nulidade do título executivo não apreciada na decisão agravada; (ii) estabelecer se a penhora de veículo é desproporcional diante do valor do débito; (iii) determinar se o bem pode ser considerado impenhorável por ser instrumento de atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece da alegação de nulidade do título executivo, pois a matéria não foi apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O processo executivo se orienta pelo princípio da satisfação do credor, de modo que a efetividade da execução prevalece quando frustradas tentativas anteriores de constrição sobre ativos financeiros. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. A alegação de excesso de penhora é afastada quando o devedor não indica bens alternativos livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, conforme ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. A penhora de veículo pertencente a pessoa jurídica não se enquadra na impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC quando não demonstrado comprometimento da atividade empresarial ou paralisação do serviço. A longa duração do processo e a ausência de pagamento justificam a adoção de medidas constritivas mais eficazes para assegurar a utilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não admite análise de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não impede a penhora de bem de maior valor quando inexistem alternativas eficazes para satisfação do crédito. 3. A impenhorabilidade de instrumento de trabalho não se aplica automaticamente a bens de pessoa jurídica sem demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial. 4. Incumbe ao devedor indicar bens substitutivos para afastar a constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 833, V, 835. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1006458-28.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.
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