Acórdão · TJMT

Acórdão 1013170-34.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EMENDA DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob fundamento de comprovação da mora, sendo alegado pela agravante o depósito judicial integral das parcelas vencidas antes da efetivação da medida, bem como tentativa prévia de adimplemento frustrada por falha da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado antes da efetivação da liminar configura emenda da mora apta a afastar a medida de busca e apreensão; (ii) estabelecer se há perda superveniente do interesse de agir do credor diante da garantia do crédito e ausência de risco de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 admite a concessão liminar da busca e apreensão desde que comprovada a mora do devedor. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a execução da liminar, a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, no prazo legal. 5. O depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O depósito judicial das parcelas vencidas realizado antes da efetivação da liminar afasta, em cognição sumária, a necessidade da medida constritiva. 7. A tentativa prévia de pagamento frustrada por falha da instituição financeira fragiliza a caracterização da mora voluntária. 8. A manutenção da busca e apreensão, diante da garantia do crédito e ausência de risco concreto, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). 9. Fato superveniente relevante — depósito judicial anterior à execução da liminar — deve ser considerado para afastar a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial das parcelas vencidas realizado antes da efetivação da liminar de busca e apreensão afasta a necessidade da medida constritiva. 2. A ausência de risco concreto ao crédito e a garantia do débito evidenciam a desproporcionalidade da medida de apreensão. 3. A falha da instituição financeira que impede o adimplemento fragiliza a caracterização da mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, art. 805; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2209359/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.06.2024; STJ, REsp nº 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014.

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