Acórdão · TJMT

Acórdão 1012744-22.2026.8.11.0000

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o prosseguimento do feito executivo voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de conhecimento, sob alegação de ausência de estabilidade do título, probabilidade de reforma da decisão e risco de dano grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de recurso sem efeito suspensivo impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a alegada probabilidade de reforma do julgado autoriza a suspensão da execução; (iii) determinar se o valor da execução e a natureza alimentar dos honorários configuram risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório de sentença possui plena executividade quando o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, sendo a pendência recursal elemento inerente ao instituto e não impeditivo de sua realização. A inexistência de decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso mantém a eficácia do título executivo judicial, legitimando o prosseguimento da execução provisória. A pretensão de suspensão da execução com base na mera interposição de recurso contraria o regime legal, que não confere efeito suspensivo automático. A rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento mostra-se incabível no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de suspensão da execução. Eventual reforma da decisão exequenda é contemplada pelo ordenamento jurídico, que assegura o retorno ao estado anterior e a responsabilização do exequente, afastando alegações de irreversibilidade. O risco inerente ao cumprimento provisório não se confunde com perigo de dano grave ou de difícil reparação, constituindo risco legalmente previsto. O valor elevado da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios não configuram, por si sós, circunstância excepcional apta a justificar a suspensão do cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença é admissível quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo. 2. A mera probabilidade de reforma do julgado não autoriza a suspensão da execução provisória. 3. O risco próprio da execução provisória não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. O valor da execução e a natureza alimentar dos honorários não justificam, isoladamente, a suspensão do cumprimento provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0004823-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.05.2023.

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