Acórdão 0016054-22.2018.8.11.0004
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO GROSSEIRO. CORPO ESTRANHO ESQUECIDO EM CIRURGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. DANO MORAL DIRETO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por viúva e filhas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por erro médico, reconhecendo a negligência do réu por esquecimento de compressa cirúrgica no corpo do paciente, mas afastando o nexo causal com o óbito, fixando indenização por danos morais por ricochete e reconhecendo a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear danos diretos do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a confissão ficta diante da ausência de intimação pessoal válida; (ii) estabelecer se as herdeiras possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e materiais sofridos pelo falecido; (iii) determinar se há nexo causal entre o erro médico e o óbito, bem como a natureza e extensão da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação pessoal válida para depoimento impede a aplicação da pena de confissão ficta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O direito à reparação civil transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para pleitear danos morais e materiais sofridos pelo falecido, conforme art. 943 do Código Civil e Súmula 642 do STJ. O esquecimento de compressa cirúrgica no interior do paciente configura erro médico grosseiro e negligência inescusável, caracterizando falha no dever de cuidado. O dano moral decorrente de tal erro é presumido (in re ipsa), em razão do sofrimento físico e psicológico causado ao paciente durante sua sobrevida. O laudo pericial afasta o nexo causal entre o erro médico e o óbito, atribuído a neoplasia pancreática e comorbidades graves, rompendo o dever de indenizar pela morte. O dano indenizável corresponde ao dano moral direto sofrido pelo falecido, transmitido aos herdeiros, afastando-se a configuração autônoma de dano por ricochete. A ausência de prova robusta do nexo causal entre despesas e a conduta médica, bem como da incapacidade laboral atribuível exclusivamente ao erro, impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. Mantém-se o valor da indenização fixado na origem, em respeito à vedação da reformatio in pejus, ainda que alterada a fundamentação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para pleiteá-lo em nome próprio. 2. O esquecimento de corpo estranho em procedimento cirúrgico configura erro médico grosseiro e gera dano moral presumido. 3. A ausência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito afasta a responsabilidade pela morte, subsistindo o dever de indenizar apenas pelos danos sofridos em vida. 4. A indenização deve corresponder ao dano moral direto do falecido quando inexistente dano autônomo por ricochete. 5. A falta de prova do nexo causal impede o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 943; CPC, art. 385, §1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642.
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