Acórdão · TJMT

Acórdão 1007403-15.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado contra decisão que redesignou audiência de instrução e julgamento após sua realização, com reabertura da fase instrutória, sob o fundamento de ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante sustenta a ocorrência de situação excepcional apta a autorizar a mitigação do rol taxativo, alegando risco de inutilidade do julgamento futuro e nulidade processual decorrente da reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que redesigna audiência de instrução e julgamento, com reabertura da fase instrutória, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisão que versa sobre redesignação de audiência de instrução e julgamento. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite exceção apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, o que exige comprovação concreta. A alegação de prejuízo decorrente da reabertura da instrução não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Eventuais nulidades ocorridas na fase instrutória podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando o risco de inutilidade do julgamento posterior. A requalificação da decisão como excepcional não afasta a incidência do regime recursal legal nem autoriza a ampliação indevida das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Não há contradição na decisão monocrática, pois a análise hipotética de eventual nulidade não vincula o juízo definitivo de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que redesigna audiência de instrução e julgamento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência e risco de inutilidade do julgamento posterior. 3. A possibilidade de arguição de nulidade em apelação afasta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no Tema 988 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.009, §1º; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 2452753-55.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 16.10.2024.

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