Acórdão 1000856-20.2025.8.11.0088
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, após ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para pagamento e indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. A agravante sustenta cerceamento de defesa, impossibilidade financeira de arcar com o preparo em dobro e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a deserção recursal quando a parte, regularmente intimada, deixa de recolher o preparo e não impugna oportunamente a decisão que indeferiu a dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual autorizam a flexibilização dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante interpõe apelação sem recolhimento do preparo e deixa de cumprir determinação judicial para apresentação de documentos contábeis e fiscais destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O pedido de dilação de prazo é expressamente indeferido sob fundamento de que os documentos exigidos eram de fácil obtenção ou já deveriam estar em poder da própria parte, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. A agravante é regularmente intimada da decisão e permanece inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para recolhimento do preparo e sem apresentar recurso contra a decisão que indeferiu a dilação de prazo. A ausência de impugnação tempestiva da decisão judicial desfavorável acarreta a preclusão temporal, tornando estável a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. Não é admissível reabrir discussão já estabilizada apenas após o reconhecimento da deserção, mediante alegações que poderiam ter sido deduzidas no momento processualmente adequado. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam pressuposto objetivo de admissibilidade recursal cuja inobservância decorre da própria inércia da parte regularmente intimada. Mantida a deserção do recurso de apelação, subsiste a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação da parte e sem impugnação tempestiva da decisão que indeferiu pedido relacionado à gratuidade da justiça conduz ao reconhecimento da deserção. A preclusão temporal impede a rediscussão, em agravo interno, de matéria não oportunamente impugnada pela parte interessada. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal descumpridos por inércia da parte. Mantida a deserção recursal, subsiste a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 85, § 11.
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