Acórdão · TJMT

Acórdão 0001089-78.2016.8.11.0046

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. POSSE SEM MANSIDÃO E PACIFICIDADE. ACCESSIO POSSESSIONIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 557 do CPC, em razão da existência de ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada sobre a mesma gleba. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defendem a autonomia da área usucapienda em relação ao litígio possessório iniciado em 1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por adoção de fundamentação per relationem; e (ii) estabelecer se é admissível o processamento de ação de usucapião na pendência de ação possessória incidente sobre a gleba matriz da área usucapienda. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema do livre convencimento motivado não exige que o magistrado enfrente individualmente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A fundamentação per relationem constitui técnica legítima e admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quando os fundamentos incorporados enfrentam adequadamente o núcleo da controvérsia. A existência de ação possessória pendente sobre a gleba matriz impede o reconhecimento da posse mansa e pacífica necessária à usucapião, pois a oposição judicial do proprietário descaracteriza a ausência de contestação possessória. O art. 557 do CPC veda o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio durante a tramitação de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, a fim de preservar a autonomia e a estabilidade do juízo possessório. A ação de reintegração de posse ajuizada em 1993 abrangia toda a gleba de mais de 21 mil hectares, alcançando todos os ocupantes e sucessores na posse, inclusive mediante citações editalícias decorrentes da natureza coletiva do conflito agrário. Os autores, ao invocarem a accessio possessionis, sucedem não apenas no tempo de posse de seus antecessores, mas também nos vícios e na litigiosidade que recaem sobre a ocupação originária. A pendência de demanda possessória sobre a gleba matriz torna litigiosa a área usucapienda, nos termos do art. 109 do CPC, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação contra cada ocupante posteriormente ingressado na área. O contrato de compra e venda firmado pela proprietária registral não afasta a existência de invasões e do litígio possessório já instaurado, limitando-se a demonstrar a disponibilidade jurídica do título dominial. A tramitação simultânea da ação de usucapião e da ação possessória gera risco de decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica nas demandas fundiárias complexas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados enfrentam adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento. A pendência de ação possessória sobre a mesma gleba impede o processamento de ação de usucapião fundada em posse derivada de ocupantes litigantes. A accessio possessionis transmite ao sucessor os vícios e a litigiosidade incidentes sobre a posse originária. A oposição judicial manifestada em ação possessória descaracteriza a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião. O art. 557 do CPC veda a discussão dominial enquanto pendente ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 109, 485, IV, e 557; CC, art. 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1035337-90.2024.8.26.0002, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; STJ, REsp nº 2.199.860/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.06.2021; STJ, REsp nº 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.11.2024; STJ, REsp nº 1.204.820/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2015; STJ, REsp nº 1.774.782/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.04.2020; STJ, REsp nº 2.107.559/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 22.12.2025.

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