Acórdão 1011479-27.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. LIMITES. DISCURSO ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gilberto Moacir Cattani contra acórdão que deu provimento à apelação da Associação Cultural MT Queer para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e à obrigação de publicar retratação pública em rede social, sob pena de multa, ao fundamento de que suas declarações extrapolaram os limites da imunidade parlamentar. O embargante alega contradição e omissão quanto ao reconhecimento da motivação fiscalizatória do mandato e à análise de provas e precedentes, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do nexo funcional das declarações do parlamentar; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e afastar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há a alegada contradição, uma vez que o colegiado afirmou que a imunidade parlamentar material exige nexo funcional, o qual se rompe quando a manifestação ultrapassa a crítica política ou administrativa e atinge a dignidade de grupos vulneráveis. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes, não sendo necessário rebater individualmente todos os argumentos, provas ou precedentes apresentados pelas partes. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A pretensão de reavaliar provas e aplicar precedentes de forma diversa caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar material não protege manifestações que extrapolam o nexo funcional e atingem a dignidade de grupos vulneráveis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.666.120/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22.02.2022.
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