Acórdão 1011366-31.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISTINÇÃO ENTRE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de inadequação da via eleita em Ação de Oposição e determinou o prosseguimento do feito com realização de prova pericial. O agravado ajuizou Ação de Oposição em face de espólios litigantes em ação reivindicatória, alegando que laudo pericial homologado naquela demanda teria incluído indevidamente parte de imóvel de sua propriedade, registrado sob matrículas próprias, requerendo a anulação da perícia e a realização de novo laudo para exclusão de sua área da controvérsia originária. Os agravantes sustentam a inadequação da ação de oposição, defendendo o cabimento de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de inadequação da via eleita e determina a realização de perícia técnica; e (ii) estabelecer se a pretensão de exclusão de imóvel próprio de disputa possessória ou reivindicatória alheia pode ser deduzida por ação de oposição ou se deve ser veiculada por embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a postergação da análise da matéria para a apelação tornar inútil o provimento jurisdicional, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. A realização de perícia técnica complexa e onerosa em processo possivelmente inviável por inadequação da via eleita caracteriza urgência apta a justificar o imediato exame da controvérsia recursal. A ação de oposição exige que o terceiro pretenda para si o mesmo bem ou direito objeto da controvérsia entre autor e réu da demanda originária, nos termos do art. 682 do CPC. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme art. 674 do CPC. O agravado não reivindica para si a área objeto da ação reivindicatória originária, mas busca excluir imóvel de sua propriedade da disputa entre os espólios litigantes, afastando suposto erro pericial que teria abrangido indevidamente sua área. A pretensão de exclusão de bem próprio de litígio alheio não se amolda aos pressupostos da ação de oposição, pois inexiste identidade entre o objeto da demanda originária e o direito afirmado pelo terceiro. A inadequação da via eleita configura vício que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando o prosseguimento da ação de oposição. Não se aplica o princípio da fungibilidade entre oposição e embargos de terceiro quando caracterizado erro grosseiro na escolha da via processual, diante das diferenças estruturais e finalísticas entre os institutos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é cabível, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando a imediata análise da controvérsia evitar a prática de atos processuais complexos e onerosos potencialmente inúteis. A ação de oposição exige identidade entre o objeto litigioso da demanda originária e o direito afirmado pelo terceiro opoente. O terceiro que busca excluir imóvel próprio de controvérsia possessória ou reivindicatória alheia deve utilizar embargos de terceiro, e não ação de oposição. A inadequação da via eleita autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 682, 1.015 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT.
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