Acórdão 1007972-16.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para permitir o parcelamento das custas processuais, afastando a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, nos quais o embargante alega omissão quanto à nulidade por cerceamento de defesa e à ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal para apresentação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de intimação pessoal configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a ausência de comprovação da hipossuficiência, após reiteradas oportunidades concedidas à parte. 5. A conclusão pela inexistência de cerceamento de defesa decorre da inércia processual da parte, e não de indeferimento arbitrário de produção probatória. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou a argumentos secundários não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. 7. O pedido de intimação pessoal não constitui fundamento autônomo capaz de alterar o resultado, sendo absorvido pela conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa. 8. A alegação de dificuldade de comunicação com patronos constitui ônus da parte e exige comprovação mínima, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário. 9. Não há violação aos arts. 6º e 10 do CPC, pois foi assegurada à parte oportunidade de manifestação e produção de prova, inexistindo decisão surpresa. 10. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar a questão central de forma fundamentada, conforme entendimento do STJ. 11. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito em sede integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A inexistência de cerceamento de defesa se configura quando a parte permanece inerte após regular oportunidade de manifestação. 4. A ausência de apreciação expressa de argumento acessório não implica nulidade quando irrelevante para o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 6º e 10; CPC, art. 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2025/0321702-3, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.11.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024.
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