Acórdão 1013944-64.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 30% dos rendimentos do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta. O agravante sustenta comprometimento do mínimo existencial, diante de renda líquida reduzida, despesas essenciais e obrigação alimentar, requerendo o afastamento da constrição ou sua revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da penhora sobre verba salarial diante da alegada violação ao mínimo existencial; (ii) estabelecer se o percentual fixado (30%) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo relativização para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A aferição do mínimo existencial exige análise concreta da situação financeira do executado, considerando renda líquida, despesas essenciais e encargos familiares, não sendo suficiente a adoção de parâmetros abstratos. 5. A prova documental demonstra que a penhora de 30% compromete a subsistência do agravante, que possui renda líquida limitada, despesas básicas comprovadas e obrigação alimentar, configurando excesso de onerosidade. 6. O princípio da menor onerosidade da execução impõe a adequação do meio executivo, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. 7. A redução do percentual da penhora para 10% atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois viabiliza a execução sem inviabilizar a manutenção do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. A definição do mínimo existencial depende de análise concreta das condições econômicas do executado, sendo inadequado o uso de critérios abstratos. 3. A penhora sobre salário deve observar o princípio da menor onerosidade, admitindo redução do percentual quando constatado comprometimento da subsistência digna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 797, 805, 833, IV, §2º, 98 e 99, §3º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2280044/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1933450/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, RCD nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1652272/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.02.2021.
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