MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Decisões mais recentes relatadas.
- TJMT · Acórdão1006477-34.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para autorizar a penhora e avaliação de bens imóveis do executado, mantendo, no mais, a decisão agravada, apesar da existência de decisão anterior do próprio Colegiado determinando a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao autorizar atos constritivos em execução anteriormente suspensa por prejudicialidade externa e, em consequência, se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para restabelecer a suspensão integral do feito executivo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado da decisão. 4. O Colegiado já havia reconhecido, em precedente vinculante interno, a existência de prejudicialidade externa, determinando a suspensão integral da execução até o julgamento definitivo de ação civil pública correlata, nos termos dos arts. 921, I, e 313, V, “a”, do CPC. 5. A autorização posterior de penhora e avaliação de bens revela incompatibilidade lógica com a suspensão previamente determinada, porquanto a constrição patrimonial integra o próprio iter executivo, não se distinguindo, na hipótese, como ato meramente preparatório. 6. A admissão de atos constritivos durante a suspensão compromete a coerência do sistema jurisdicional, afronta a autoridade dos precedentes do próprio órgão julgador e vulnera os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. 7. Inexistindo fato novo apto a justificar a superação do entendimento anteriormente firmado, impõe-se a adequação do acórdão embargado à orientação consolidada, com o afastamento de qualquer medida constritiva. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a suspensão integral da execução. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a prejudicialidade externa, a suspensão da execução impede a prática de quaisquer atos constritivos, inclusive penhora e avaliação de bens. 2. A autorização de medidas executivas durante a suspensão configura contradição interna do julgado, passível de correção por embargos de declaração com efeitos modificativos.”
- TJMT · Acórdão0005961-76.2015.8.11.004520 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVASÃO DA CONTRAMÃO POR VEÍCULO DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INSERIDAS NA CADEIA DO TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MORTE DE QUATRO MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR EM UM ÚNICO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO DPVAT. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas por BRF S.A. e RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - EPP contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maico Alex Storck Lizzoni, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29.09.2014, no qual faleceram o genitor, a madrasta e dois irmãos do autor. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 217.200,00, com correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios, além de reconhecer, na lide secundária, o direito regressivo entre as corrés. 3. Em sede recursal, a BRF S.A. arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide à seguradora, além de impugnar a responsabilidade civil, o valor da indenização, os consectários legais e postular a dedução de eventual seguro DPVAT. A RODOANDRADE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - EPP, por sua vez, insurgiu-se contra o indeferimento da denunciação da lide à seguradora, a condenação e o quantum indenizatório, suscitando, ainda, prejudicial de prescrição. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada ausência de fundamentação no exame dos embargos de declaração; (ii) saber se era cabível a denunciação da lide à seguradora e se a BRF S.A. é parte legítima para responder pelos danos; (iii) saber se houve prescrição em relação à denunciada citada posteriormente; e (iv) saber se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil das apelantes, bem como se o valor fixado a título de danos morais e os consectários legais comportam alteração. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade da sentença. O magistrado de origem examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por entender incabível a rediscussão do mérito pela via integrativa. A motivação, ainda que concisa, mostra-se suficiente e compatível com os arts. 11 e 489 do CPC. 6. A denunciação da lide à seguradora foi corretamente indeferida. O art. 125 do CPC não impõe obrigatoriedade absoluta, cabendo ao julgador aferir a utilidade e a compatibilidade da intervenção com a duração razoável do processo. No caso, a inclusão de nova parte acarretaria dilação procedimental indevida em demanda antiga, sem prejuízo do exercício do direito regressivo em ação autônoma. 7. A BRF S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo. O transporte da carga integrava sua cadeia econômica, sendo incontroverso que o veículo envolvido no sinistro conduzia mercadorias de seu interesse empresarial. A tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, à luz da teoria do risco da atividade e do proveito econômico extraído da circulação da carga. 8. A prejudicial de prescrição igualmente não procede. Embora tenha havido lapso temporal entre a decisão que admitiu a denunciação da lide e a efetivação da citação da denunciada, não se verifica desídia da parte denunciante na promoção dos atos necessários. A demora, por si só, sem inércia imputável à parte, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 9. No mérito, o conjunto probatório evidencia de forma segura a dinâmica do sinistro. O boletim de ocorrência, a narrativa da Polícia Rodoviária Federal e os elementos técnicos constantes dos autos demonstram que o caminhão invadiu a contramão de direção, tombou e atingiu frontalmente o veículo em que estavam os familiares do autor, estabelecendo nexo causal direto entre a conduta do condutor da carreta e o resultado morte. 10. Reconhecida a culpa do motorista, subsiste a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas a ele vinculadas, inclusive da proprietária e da empresa beneficiária da atividade de transporte, por se tratar de risco inerente à circulação de veículo pesado em atividade econômica organizada. 11. O dano moral é manifesto e prescinde de prova específica. A hipótese não revela apenas o falecimento de um familiar, mas a perda simultânea de quatro integrantes do núcleo familiar do autor em um único evento traumático, circunstância que acentua de maneira extraordinária a gravidade do abalo psíquico e existencial sofrido. 12. O valor de R$ 217.200,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com a excepcional gravidade do caso, consideradas a extensão do dano, a intensidade da lesão extrapatrimonial, a capacidade econômica das rés e a função compensatória e pedagógica da reparação. A redução pretendida implicaria esvaziamento da tutela da dignidade da pessoa humana. 13. O pedido de dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, já que não foi oportunamente submetido ao contraditório na fase de conhecimento. 14. Mantêm-se os consectários legais nos moldes fixados na sentença, inexistindo fundamento para alteração. Também é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 15. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição afastada. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa, quando permite o controle jurisdicional da motivação. 2. A denunciação da lide à seguradora não possui caráter obrigatório e pode ser indeferida quando a intervenção comprometer a duração razoável do processo, preservado o direito de regresso por ação autônoma. 3. A empresa tomadora do serviço de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando o transporte integra sua cadeia econômica e atende a seu interesse empresarial. 4. Não se reconhece a prescrição quando ausente desídia da parte na promoção da citação da denunciada. 5. A morte simultânea de múltiplos familiares próximos em acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa de excepcional gravidade, legitimando a manutenção do quantum indenizatório fixado segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É inadmissível, em apelação, a dedução de seguro DPVAT não suscitada oportunamente na fase de conhecimento.”
- TJMT · Acórdão1012343-31.2025.8.11.004120 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a exibição de documentos contratuais, declarou satisfeita a obrigação e condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de resistência administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de provas; (ii) se a ausência de apresentação administrativa dos documentos configura pretensão resistida; (iii) se a posterior apresentação dos documentos em juízo afasta a sucumbência. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental, sendo a condenação em honorários condicionada à demonstração de efetiva pretensão resistida. 4. A apresentação dos documentos pelas instituições financeiras no curso do processo, sem impugnação da parte autora, evidencia a inexistência de resistência em juízo, afastando a imposição de honorários advocatícios. 5. A ausência de atendimento ao pedido administrativo, por si só, não configura resistência apta a justificar a sucumbência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da causalidade impõe, todavia, a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista que a conduta das requeridas ensejou o ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de pretensão resistida em juízo. 2. A apresentação dos documentos no curso do processo afasta a caracterização de resistência e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 3. A ausência de atendimento ao pedido administrativo não configura, isoladamente, pretensão resistida. 4. O princípio da causalidade autoriza a manutenção das custas processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §2º, 487, I, 82 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 452610/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2014; STJ, Tema 648.
- TJMT · Acórdão1041417-67.2024.8.11.004120 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL n. 1041417-67.2024.8.11.0041 APELANTE: ANA LUCIA DE MORAES SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando se deve prevalecer a data do saque, quando da aposentadoria do autor, ou a data posterior de suposta ciência plena dos desfalques, após o fornecimento de extratos microfilmados. III. Razões de decidir Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ e art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular tem ciência dos desfalques, o que, em regra, ocorre quando do saque dos valores, ocasião em que toma conhecimento do montante disponibilizado. A alegação de ciência tardia, decorrente da obtenção de extratos microfilmados, não afasta a presunção de conhecimento do prejuízo no momento do saque, especialmente quando inexistente comprovação inequívoca de impedimento ao acesso às informações. O decurso de mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação configura a prescrição da pretensão indenizatória. A jurisprudência do tribunal local alinha-se ao entendimento do STJ, reconhecendo o saque como marco inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses análogas. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2. O termo inicial da prescrição coincide com a ciência do dano, presumida no momento do saque dos valores pelo titular. 3. A ausência de comprovação de impedimento ao acesso às informações não afasta a contagem do prazo prescricional a partir do saque. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 487, Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021; TJMT, Ap 1009085-73.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJMT, Ap 1028649-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024.
- TJMT · Acórdão1040281-27.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos exequentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto (i) à legitimidade ativa dos exequentes; (ii) à liquidez do título executivo; (iii) ao alegado excesso de execução; (iv) ao regime jurídico aplicável à verba honorária; (v) à solidariedade entre os executados; e (vi) ao índice de correção monetária, de modo a justificar sua integração ou eventual modificação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas, analisando os pontos essenciais da controvérsia, ainda que sem rebater, individualmente, cada argumento da parte. 5. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo patente a coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que o acórdão exponha fundamentação suficiente. 3. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada é incompatível com a via dos aclaratórios.”
- TJMT · Acórdão1018609-54.2021.8.11.001520 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 10%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAORDINÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Loteadora Assai Ltda contra sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual, ajuizada em razão do inadimplemento do comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 04/04/2018. A sentença decretou a rescisão contratual, determinou a reintegração do imóvel ao patrimônio da autora e fixou a retenção de 10% sobre os valores pagos pelo comprador, com restituição do remanescente em parcela única. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção fixado em 10% sobre os valores pagos pelo comprador inadimplente deve ser majorado para 25%, conforme pretendido pela apelante. III. Razões de decidir 3. O contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação consumerista e da jurisprudência acerca da questão. 4. A jurisprudência do STJ admite, nas hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do comprador, retenção variável entre 10% e 25% dos valores pagos, observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A retenção possui natureza compensatória e visa ressarcir despesas administrativas, custos operacionais, tributos e encargos decorrentes da comercialização do empreendimento, vedada, contudo, a imposição de desvantagem excessiva ao consumidor. 6. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízos extraordinários aptos a justificar a fixação do percentual máximo de retenção, sobretudo porque o imóvel retornou ao patrimônio da vendedora, possibilitando nova comercialização do bem. 7. O percentual de 10% fixado na sentença revela-se suficiente para compensar as despesas ordinárias decorrentes da resolução contratual, mantendo-se em consonância com os parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a retenção de valores pagos pelo comprador inadimplente deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. Ausente demonstração de prejuízos extraordinários suportados pela vendedora, revela-se adequada a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 421, 422 e 475; CDC, arts. 51, IV, e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2403988/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, Tema 1002, j. 14/08/2019.
- TJMT · Acórdão1005964-66.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005964-66.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. AGRAVADOS: S.P.P E I.P.P, representador por JESSICA PEREZ PADILHA. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA. REDE NÃO CREDENCIADA. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. ACOMPANHAMENTO ESCOLAR. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menores diagnosticados com TEA e TDAH, afastando a carência contratual e autorizando custeio irrestrito, inclusive fora da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítimo o afastamento da carência contratual diante da urgência do tratamento; (ii) definir se o custeio fora da rede credenciada pode ocorrer de forma irrestrita; (iii) verificar a possibilidade de imposição de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. III. Razões de decidir 3. A urgência do tratamento multidisciplinar, essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor de crianças com TEA, justifica o afastamento da carência contratual, em consonância com o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança. 4. A cobertura do tratamento prescrito deve ser assegurada, ainda que envolva terapias não expressamente previstas no rol da ANS, desde que fundamentadas em prescrição médica e evidência científica. 5. O custeio fora da rede credenciada não pode ser imposto de forma irrestrita, devendo observar os limites contratuais de reembolso, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro da avença. 6. É indevida a imposição de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, por extrapolar a cobertura assistencial típica dos contratos de plano de saúde. 7. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A carência contratual pode ser afastada em situações de urgência, especialmente em tratamentos essenciais ao desenvolvimento de crianças com TEA. 2. O custeio de tratamento fora da rede credenciada deve observar os limites de reembolso previstos contratualmente. 3. Não é obrigatória a cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar por operadora de plano de saúde.”
- TJMT · Acórdão1053396-89.2025.8.11.004120 de maio de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1053396-89.2025.8.11.0041 APELANTE: ANGELA MARIA GALINDO VANALLI. APELADO: BANCO BMG S/A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de débito c/c ressarcimento de valores, repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do parcelamento automático incidente sobre saldo devedor de cartão de crédito consignado e determinar a restituição simples das quantias eventualmente descontadas, afastando, contudo, a repetição em dobro e a reparação moral. A apelante sustenta que a instituição financeira realizou parcelamento automático indevido do saldo devedor, em desacordo com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, mesmo após a quitação integral da fatura antes do vencimento subsequente, defendendo a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC; (ii) saber se a cobrança indevida decorrente do parcelamento automático do saldo devedor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) saber se a irregularidade da cobrança configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelante impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos ao afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A nulidade do parcelamento automático do saldo devedor tornou-se incontroversa, uma vez que a instituição financeira não impugnou o reconhecimento de que a consumidora quitou integralmente a fatura antes do vencimento subsequente, circunstância que afastava a possibilidade de conversão automática do débito em financiamento parcelado. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC pressupõe a inexistência de engano justificável. No caso concreto, embora caracterizada falha na prestação do serviço bancário, a cobrança indevida decorreu de equívoco operacional relacionado à sistemática de parcelamento automático do cartão de crédito consignado, hipótese apta a configurar erro justificável e afastar a devolução em dobro. A irregularidade da cobrança, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou efetiva lesão aos direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações contratuais de consumo, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC conduz, na hipótese, à fixação de verba honorária manifestamente irrisória diante do reduzido proveito econômico obtido, circunstância que autoriza, excepcionalmente, o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento: “1. O atendimento ao princípio da dialeticidade recursal exige impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, sendo desnecessário enfrentamento exaustivo de todos os argumentos do decisum. 2. A cobrança indevida decorrente de equívoco operacional relacionado ao parcelamento automático de cartão de crédito consignado configura engano justificável e afasta a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 3. O parcelamento automático indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC resultar em verba irrisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III, e art. 85, §§2º e 8º; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
- TJMT · Acórdão1002375-66.2026.8.11.000020 de maio de 2026
RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 1002375-66.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SONIA LUCIA FIGUEIRA BALBINO DORILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva em demanda relativa ao PASEP, sustentando o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada e requerendo o reconhecimento da prescrição ou a exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se há urgência ou risco de inutilidade do julgamento a justificar a impugnação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo ampliação apenas mediante previsão legal expressa. A decisão saneadora que rejeita preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. A tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência nem de risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. As matérias de prescrição e ilegitimidade passiva podem ser apreciadas oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem prejuízo à parte. O sistema recursal do CPC privilegia a celeridade e a racionalização dos recursos, restringindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A ausência de novos fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e somente admite ampliação nas hipóteses de urgência com risco de inutilidade do julgamento posterior. 2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva quando ausente urgência. 3. As matérias de prescrição e ilegitimidade passiva podem ser arguídas em preliminar de apelação, não havendo prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º, 1.015, XIII, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5215700-68.2022.8.21.7000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25.11.2022.
- TJMT · Acórdão1001722-64.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1001722-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SINVAL RODRIGUES DE SOUZA. AGRAVADO: GILMAR COSTA DA SILVA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de propriedade de bem móvel cumulada com anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação dos réus. O agravante sustenta ter adquirido veículo mediante negociação já quitada, alegando a existência de alienação fiduciária fraudulenta registrada em favor de terceiro, com risco de busca e apreensão do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão imediata de tutela de urgência destinada à suspensão de alienação fiduciária e manutenção da posse do veículo, ou se é legítima a decisão que posterga a análise da medida para após a formação do contraditório. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera plausibilidade das alegações desacompanhadas de prova robusta. 4. A suspensão de alienação fiduciária regularmente registrada demanda análise aprofundada da cadeia negocial e da eventual fraude, matéria incompatível com cognição sumária e que reclama dilação probatória. 5. A existência de gravame fiduciário goza de presunção de validade, cuja desconstituição exige prova segura, sendo inadequada sua suspensão liminar sem o prévio contraditório. 6. O perigo de dano não se evidencia por ausência de demonstração concreta de iminente busca e apreensão, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de exercício do direito pelo credor fiduciário. 7. A medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade, pois a alteração provisória do registro do bem pode gerar efeitos jurídicos complexos, justificando postura cautelosa do magistrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A postergação da análise de tutela de urgência para após o contraditório é medida legítima quando a controvérsia demanda dilação probatória e envolve desconstituição de alienação fiduciária regularmente registrada. 2. A ausência de prova concreta do perigo de dano e o risco de irreversibilidade da medida impedem a concessão de tutela antecipada em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
- TJMT · Acórdão1065000-47.2025.8.11.004120 de maio de 2026
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS ARGUÍDOS. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por empresa correntista, para declarar a nulidade do bloqueio unilateral de conta bancária empresarial, determinar a liberação dos valores retidos e confirmar tutela antecipada anteriormente concedida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos da contestação e, no mérito, defende a legalidade do bloqueio e do encerramento da conta com fundamento em protocolos de segurança e prevenção a fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação adequada dos argumentos deduzidos em contestação; e (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta bancária empresarial, sem comprovação de prévia notificação e sem justificativa idônea, configura falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prova de comunicação prévia e à abusividade da conduta da instituição financeira, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A instituição financeira possui o ônus de demonstrar a regularidade do bloqueio da conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive quanto à efetiva comunicação prévia ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal. O bloqueio unilateral de conta bancária sem prévia comunicação e sem justificativa clara viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. O exercício do direito de encerramento unilateral da conta bancária não é absoluto e deve observar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a prévia notificação do correntista. A posterior reativação da conta bancária não afasta a ilicitude da conduta nem os prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos valores durante o período de bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio unilateral de conta bancária exige comprovação de prévia notificação do correntista, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. A ausência de comunicação prévia acerca do bloqueio de conta bancária viola os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva nas relações de consumo. A responsabilidade civil da instituição financeira por bloqueio indevido de conta bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A posterior regularização da conta bancária não afasta a ilicitude da conduta nem os prejuízos suportados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 489, §1º. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
- TJMT · Acórdão1075383-84.2025.8.11.004120 de maio de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL n. 1075383-84.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC, JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO VINCULADA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por escritório de advocacia contratado para patrocínio de demandas judiciais promovidas em favor da instituição financeira. 2. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao arbitramento proporcional da remuneração advocatícia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços antes da conclusão das demandas patrocinadas, condenando a instituição financeira ao pagamento dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados. 3. Em preliminar, o apelante suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por violação ao art. 371 do CPC, julgamento extra petita e incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento judicial diante da existência de contrato escrito e de termos de quitação firmados entre as partes. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a sentença incorreu em nulidade por afronta ao art. 371 do CPC; (iv) saber se houve julgamento extra petita; (v) saber se o valor da causa foi corretamente atribuído; e (vi) saber se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios afasta integralmente o direito à remuneração vinculada ao êxito econômico das demandas patrocinadas ou autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. III. Razões de decidir 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto ao arbitramento judicial dos honorários, à interpretação das cláusulas contratuais e aos efeitos jurídicos da rescisão unilateral do vínculo contratual. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada efetiva insurgência contra a decisão impugnada. 6. Não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito mostra-se compatível com o art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e jurídica, relacionada à interpretação do contrato e à disciplina normativa do arbitramento de honorários advocatícios. O conjunto probatório acostado aos autos revela-se suficiente para formação do convencimento judicial. 7. Inexiste nulidade por violação ao art. 371 do CPC, pois a sentença analisou os principais elementos probatórios dos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, as cláusulas remuneratórias e os termos de quitação, apresentando fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. A discordância da parte recorrente quanto à valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação. 8. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a sentença se limitou ao exame do pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios formulado na inicial, permanecendo adstrita aos limites objetivos da demanda. A análise das cláusulas contratuais constituiu providência necessária à definição da remuneração devida. 9. A preliminar de incorreção do valor da causa igualmente deve ser rejeitada. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, o conteúdo econômico definitivo depende de fixação judicial, inexistindo liquidez prévia quanto ao montante efetivamente devido, circunstância que legitima a estimativa atribuída pela parte autora nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 10. No mérito, a existência de contrato escrito não afasta a possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários advocatícios quando a remuneração estiver substancialmente vinculada ao proveito econômico obtido e ocorrer rescisão unilateral do vínculo antes da conclusão das demandas patrocinadas. 11. A interpretação sistemática do contrato evidencia estrutura remuneratória híbrida, composta por pagamentos parciais durante a tramitação das ações e parcela substancial vinculada ao denominado “benefício financeiro” decorrente do êxito econômico das demandas patrocinadas. 12. A cláusula contratual que prevê perecimento do direito aos serviços não concluídos não possui aptidão para afastar integralmente a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados até a ruptura contratual, sobretudo diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 13. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial da remuneração profissional em hipóteses excepcionais decorrentes da rescisão antecipada do vínculo contratual antes da consolidação integral do proveito econômico originalmente projetado pelas partes. 14. Os termos de quitação apresentados pelo apelante referem-se apenas às verbas periódicas previstas contratualmente, inexistindo demonstração inequívoca de quitação específica da remuneração proporcional vinculada aos processos ainda em curso à época da rescisão contratual. 15. Assiste parcial razão ao apelante apenas quanto aos consectários legais, pois a incidência simultânea da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros moratórios enseja duplicidade indevida de atualização, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 16. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros moratórios, mantida, no mais, integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios não afasta a possibilidade de arbitramento judicial proporcional dos honorários quando houver rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da consolidação do proveito econômico das demandas patrocinadas. 2. A cláusula contratual que prevê perecimento do direito aos serviços não concluídos deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices autônomos de correção monetária ou juros moratórios.”
- TJMT · Acórdão1102267-53.2025.8.11.004120 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL N. 1102267-53.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. TERMO DE QUITAÇÃO. INEFICÁCIA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, que julgou procedente o pedido para fixar honorários em razão de serviços advocatícios prestados ao longo de mais de trinta anos, após rescisão unilateral do contrato, reconhecendo crédito remanescente apesar de pagamentos parciais e termos de quitação firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por julgamento extra petita e incorreção do valor da causa; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato afasta o direito ao arbitramento de honorários por serviços prestados; (iii) determinar se o termo de quitação e as cláusulas contratuais impedem o reconhecimento de crédito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o arbitramento de honorários admite atribuição estimativa diante da ausência de liquidez da verba. Rejeita a alegação de julgamento extra petita, porquanto o arbitramento constitui consequência lógica do pedido diante da rescisão contratual e dos serviços efetivamente prestados. Reconhece que a rescisão unilateral não elide o dever de remunerar o advogado pelo trabalho realizado até a ruptura, sob pena de enriquecimento sem causa. Interpreta as cláusulas contratuais de remuneração por etapas e por benefício financeiro como compatíveis com o pagamento proporcional pelos serviços já executados. Afirma que a ausência de disciplina contratual específica para processos em andamento após a rescisão autoriza o arbitramento judicial. Considera que o termo de quitação genérica não afasta o direito à remuneração por serviços comprovadamente prestados e não integralmente pagos. Aplica os critérios do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 para validar o quantum arbitrado, reputando-o proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso. Reforça a jurisprudência que admite o arbitramento proporcional de honorários em caso de rescisão contratual durante o curso das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arbitramento de honorários admite valor da causa estimativo e não configura julgamento extra petita quando decorre logicamente do pedido. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. O termo de quitação genérica não impede a cobrança de honorários relativos a trabalho comprovadamente realizado e não remunerado. O arbitramento de honorários deve observar proporcionalidade, complexidade da causa, tempo despendido e zelo profissional, nos termos da Lei 8.906/94. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 0014821-31.2018.8.11.0055, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 23.10.2019; TJMT, Apelação n. 0008951-68.2019.8.11.0055, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 22.04.2020.
- TJMT · Acórdão1013859-06.2025.8.11.000320 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL n. 1013859-06.2025.8.11.0003. APELANTE: STEPHANNY DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA. APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VALORES. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade da retenção integral dos valores pagos por passagens aéreas canceladas pela consumidora, condenando a companhia aérea à restituição da quantia de R$ 5.199,48, acrescida de consectários legais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de lesão extrapatrimonial indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida dos valores pagos pelas passagens aéreas e a cobrança adicional para remarcação dos bilhetes configuram situação apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre passageira e companhia aérea submete-se às normas do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 4. A retenção integral dos valores pagos pelas passagens mostrou-se abusiva, legitimando a restituição determinada pelo Juízo de origem, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para reaver valores indevidamente retidos. 6. Ausente comprovação de situação excepcional, como humilhação pública, exposição vexatória, comprometimento de compromisso inadiável ou afronta concreta à dignidade da consumidora, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que a cobrança abusiva relacionada à remarcação ou cancelamento de passagens aéreas, desacompanhada de circunstâncias extraordinárias, não enseja dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retenção integral de valores pagos por passagens aéreas canceladas caracteriza prática abusiva e autoriza a restituição das quantias indevidamente retidas. 2. O inadimplemento contratual decorrente de cobrança abusiva para cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.”
- TJMT · Acórdão0023876-58.2012.8.11.004120 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL n. 0023876-58.2012.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: SILAS LINO DE OLIVEIRA E MARIA PERPETA DE FREITAS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS E INEFICAZES. ARREMATAÇÃO SEM CONTINUIDADE EXECUTIVA. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em instrumento particular, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O recorrente sustenta a ocorrência de atos interruptivos, como penhora (2013), arrematação (2020) e indicação de bens (2024), bem como a nulidade da sentença e a inaplicabilidade da prescrição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os atos constritivos realizados no curso da execução possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inércia qualificada do exequente apta a ensejar a extinção da execução; e (iii) saber se é devida a condenação em custas processuais após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, combinada com o art. 921 do CPC, exige a paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal, associada à inércia qualificada do credor, não sendo suficientes atos meramente formais ou episódicos. 4. A prática de atos como penhora e arrematação não possui, por si só, efeito interruptivo automático, sendo indispensável que se insiram em uma marcha processual contínua e eficaz voltada à satisfação do crédito. 5. A existência de lapso temporal significativo entre os atos executivos evidencia descontinuidade e ausência de diligência efetiva do exequente, caracterizando a inércia qualificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente. 6. Atos posteriores ao decurso do prazo prescricional, ainda que potencialmente úteis, não possuem eficácia para interromper ou restabelecer pretensão já extinta, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 7. Inaplicável a Súmula nº 106/STJ, pois a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de falha do aparato judicial, mas da ausência de atuação eficaz do exequente. 8. Não há nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação apresentada atende ao art. 489 do CPC, ainda que sem detalhamento aritmético exaustivo. 9. A superveniência da Lei nº 14.195/2021 não altera o reconhecimento da prescrição, já consumada sob o regime anterior, mas afasta a imposição de custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Tese de julgamento: “1. A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, não sendo suficientes atos isolados ou desprovidos de efetividade. 2. A prática de atos executivos sem continuidade não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Atos praticados após o decurso do prazo prescricional não têm aptidão para reativar pretensão já extinta. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a condenação em custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.”
- TJMT · Acórdão0019433-84.2012.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito e sustação de protesto, ao reconhecer a regularidade de protesto decorrente de débitos locatícios não comprovadamente quitados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os débitos locatícios foram devidamente quitados, tornando indevido o protesto; e (iii) saber se o protesto configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere produção probatória desnecessária, sendo suficiente o acervo documental para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se presumindo a quitação, sobretudo quando os comprovantes apresentados são insuficientes ou desacompanhados de prova de compensação. 5. A improcedência de ação de consignação em pagamento relativa aos mesmos débitos constitui relevante elemento probatório a evidenciar a inadimplência. 6. Demonstrada a existência e exigibilidade da dívida, o protesto configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 7. Inexistente ato ilícito, não há falar em danos morais ou repetição de indébito. 8. A parte que promove o protesto detém legitimidade passiva para responder pela demanda, sendo irrelevante a alegação de mera intermediação na cobrança. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Compete ao devedor comprovar a quitação do débito, não se presumindo o pagamento. 3. O protesto fundado em dívida existente e não comprovadamente quitada constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar.”
- TJMT · Acórdão1008984-65.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO TÍTULO JUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitaram a garantia ofertada pelos executados, rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença, determinaram o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com medidas constritivas, e aplicaram multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela rejeição da garantia ofertada sem avaliação judicial; (ii) analisar a exigibilidade das astreintes não confirmadas no título executivo; (iii) definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) examinar a ocorrência de excesso de execução na atualização do débito; (v) verificar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (vi) analisar a legitimidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial prevista no art. 870 do CPC constitui ato próprio da fase expropriatória e não configura pressuposto obrigatório para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Cabe ao executado demonstrar minimamente a suficiência e idoneidade da garantia ofertada, não sendo possível transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus probatório da pretensão suspensiva. 5. A multa cominatória fixada em tutela provisória somente é exigível após confirmação expressa na sentença de mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 743. 6. A ausência de confirmação das astreintes no título executivo impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada expressamente no título judicial não pode ser modificada na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. 8. Não configura excesso de execução a atualização do saldo remanescente do débito após abatimento de pagamento parcial, mediante incidência de juros e correção monetária até a quitação integral da obrigação. 9. O não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal autoriza a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, notadamente quando a apuração do débito depender apenas de cálculos aritméticos. 10. A existência de controvérsia razoável acerca do valor executado afasta a caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 509, §2º; 523, §1º; 537; 870; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.856/RS (Tema 743); STJ, EAREsp 1.883.876/RS; TJMT, EDcl 1033605-97.2024.8.11.0000; TJMT, AI 1026450-09.2025.8.11.0000; TJMT, AI 1001523-42.2026.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1000393-59.2023.8.11.002020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há dano moral indenizável em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) definir a forma de restituição do indébito; (iii) verificar a necessidade de compensação dos valores creditados; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; e (v) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura dano moral indenizável a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta, por violar direito da personalidade, sendo hipótese de dano in re ipsa. 4. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada quando compatível com as circunstâncias do caso. 5. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do credor, não caracterizada quando ausente prova de conduta dolosa, devendo ocorrer de forma simples. 6. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno ao status quo ante, sendo cabível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 8. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a taxa SELIC como índice único até a vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406, §1º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJMT, AC 1001562-40.2021.8.11.0024; TJMT, AC 1003052-24.2025.8.11.0003; TJMT, AC 1028724-90.2020.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1017905-13.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PREMATURIDADE DO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores que alegam terem sido induzidos à contratação de empréstimos consignados posteriormente transferidos ao denominado “Grupo SAX”, sob promessa de investimentos financeiros. 2. A decisão agravada rejeitou preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, delimitou os pontos controvertidos da lide e manteve a inversão do ônus da prova, atribuindo aos réus o dever de demonstrar a regularidade das operações bancárias, a adequação dos mecanismos de segurança empregados e a inexistência de falhas aptas a contribuir para a fraude narrada. 3. O agravante sustenta que os autores reconhecem a contratação voluntária dos empréstimos e o posterior repasse dos valores ao terceiro fraudador, defendendo a incidência de culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, bem como a inadequação da redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de fraude financeira complexa envolvendo operações bancárias e suposta falha sistêmica na prestação do serviço, mostra-se legítima a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova e a determinação de ampla instrução probatória, inclusive mediante prova pericial. III. Razões de decidir 5. A controvérsia instaurada transcende a mera regularidade formal da contratação dos empréstimos consignados, abrangendo investigação acerca da eventual existência de vulnerabilidades operacionais, deficiência de mecanismos internos de controle e possível contribuição indireta das instituições financeiras para a consumação da fraude. 6. A complexidade técnica da demanda justifica a realização de ampla instrução probatória, especialmente porque os elementos relacionados aos protocolos de segurança, mecanismos de compliance, rotinas de monitoramento e sistemas internos de prevenção a fraudes encontram-se inseridos na esfera de domínio técnico e informacional das instituições financeiras demandadas. 7. O reconhecimento, pelos autores, da contratação dos empréstimos e do posterior repasse voluntário dos valores ao denominado “Grupo SAX” não afasta, por si só, a necessidade de apuração acerca da eventual falha na prestação do serviço bancário, porquanto a voluntariedade do repasse não exclui, em tese, a possibilidade de contribuição causal decorrente de deficiência sistêmica ou insuficiência dos mecanismos de controle operacional. 8. A inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem revela-se compatível com o art. 6º, VIII, do CDC e com o art. 373, §1º, do CPC, não configurando imposição de prova diabólica, uma vez que o encargo atribuído às instituições financeiras restringe-se à demonstração de fatos inseridos em sua própria esfera de atuação técnica e operacional. 9. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à adequada formação de seu convencimento, sobretudo em demandas marcadas por elevada complexidade fática e técnica. 10. O julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 1000613-20.2023.8.11.0000 não impede a manutenção da decisão recorrida, porquanto proferido em sede de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem exaurimento da controvérsia ou aprofundamento probatório acerca da responsabilidade das instituições financeiras. 11. As demais insurgências deduzidas pelo agravante, relacionadas à ausência de nexo causal, à limitação da atividade probatória e à voluntariedade das contratações, confundem-se com o próprio mérito da demanda principal e reclamam apreciação exauriente após a conclusão da fase instrutória, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em demandas envolvendo alegação de fraude financeira complexa, é legítima a distribuição dinâmica do ônus da prova quando os elementos técnicos relacionados aos mecanismos de segurança e controle operacional encontram-se sob domínio informacional das instituições financeiras. 2. A contratação voluntária de empréstimos e o posterior repasse dos valores a terceiro não afastam, por si sós, a necessidade de apuração acerca de eventual falha na prestação do serviço bancário. 3. A definição acerca da existência de culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal demanda regular instrução probatória, sendo inviável seu enfrentamento definitivo em sede recursal prematura.”
- TJMT · Acórdão1111644-48.2025.8.11.004120 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta ausência de inércia, violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da não surpresa, além da necessidade de intimação pessoal prévia antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a extinção processual exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou expressamente o recolhimento das custas processuais no prazo legal, advertindo acerca do cancelamento da distribuição em caso de inércia. A apelante limitou-se a juntar guia de recolhimento de diligência em valor insuficiente, sem promover o pagamento integral das custas processuais exigidas para o regular desenvolvimento do feito. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, deixa de recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A hipótese não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância das regras processuais relativas ao recolhimento das custas processuais. A ausência de recolhimento das custas impede a formação válida da relação processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção processual fundada no art. 290 do CPC não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. A intimação pessoal da parte autora é desnecessária para a extinção do processo decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. Os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais para a formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5003682-93.2024.8.21.0059, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 21.02.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5004203-73.2023.8.21.3001, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 28.01.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5000348-72.2018.8.21.0120, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 25.09.2024; TJRS, Apelação Cível
- TJMT · Acórdão1000181-04.2019.8.11.001220 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, condenando a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas para a localização da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital revela-se válida quando precedida de tentativas razoáveis de localização da parte, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 6. No caso, foram realizadas tentativas de citação pessoal no endereço declinado no contrato, além de postulada pela citação por meios teleológicos e expedida carta precatória para comarca diversa. 7. Diante do esgotamento de diligências razoáveis, é válida a citação ficta, nos termos do art. 256 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009352-74.2026.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1002860-79.2022.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE À ÉPOCA DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os descontos realizados pela instituição financeira configuram ato ilícito diante da posterior declaração de nulidade do contrato e (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar que determina apenas a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos não impede a cobrança do débito por outros meios legítimos. Logo, não caracteriza ato ilícito a realização de descontos decorrentes de relação contratual tida como válida à época dos fatos, quando inexistente decisão judicial que suspenda a exigibilidade do débito. 5. A declaração posterior de inexistência do negócio jurídico não implica, de forma automática, responsabilização civil por condutas pretéritas, em observância ao princípio da segurança jurídica. 6. Não se conhece de parte do recurso quando ausente impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, com não conhecimento parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.678.511/GO; TJMT, Apelação 0001605-98.2014.8.11.0101.
- TJMT · Acórdão1118717-71.2025.8.11.004120 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL N. 1118717-71.2025.8.11.0041 APELANTE: ROSIMEIRE NEVES DE SOUZA TAVARES APELADO: BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exibição de documentos ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar satisfeita a obrigação de exibição documental após a juntada do contrato de empréstimo consignado no curso do processo, determinando o rateio das custas processuais entre as partes e estabelecendo que cada litigante arcasse com os honorários de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira no curso do processo configura pretensão resistida apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se a omissão administrativa da instituição financeira quanto ao pedido extrajudicial de exibição de documentos justifica a atribuição integral das custas processuais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exige a demonstração de pretensão resistida, caracterizada pela recusa injustificada do réu em apresentar os documentos mesmo após a provocação judicial. A apresentação do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira no curso do processo atende à finalidade da demanda e afasta a configuração de resistência judicial apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. A mera ausência de atendimento ao pedido administrativo de exibição de documentos não configura, por si só, pretensão resistida quando os documentos são apresentados espontaneamente em juízo. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam suportadas pela parte cuja conduta deu causa ao ajuizamento da demanda. A omissão administrativa da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada extrajudicialmente torna necessária a propositura da ação, o que justifica a atribuição das custas processuais à parte requerida. Os demais documentos pretendidos pela autora não se mostram pertinentes ao objeto da ação, diante da apresentação do contrato e da existência de elementos suficientes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios depende da demonstração de pretensão resistida em juízo, inexistente quando o documento é apresentado no curso do processo. A omissão administrativa da instituição financeira quanto ao pedido extrajudicial de exibição de documentos justifica, à luz do princípio da causalidade, a atribuição das custas processuais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 85, §10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 452.610/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2014; TJMT, ApCiv 1003031-65.2024.8.11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 20.05.2025; TJMT, ApCiv 1115390-21.2025.8.11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 04.03.2026.
- TJMT · Acórdão1042767-82.2025.8.11.000020 de maio de 2026
Embargos de Declaração n. 1042767-82.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A EMBARGADO: L. M. D. S. S., representado por sua genitora NADIR DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OMISSÃO PARCIAL. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROFISSIONAIS HABILITADOS. TEMA 1.295 DO STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com previsão de reembolso quando realizado fora da rede credenciada, alegando omissões quanto à limitação de cobertura, aplicação do Tema 1.295 do STJ e prazo para cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à exigência de que o tratamento seja realizado por profissionais de saúde habilitados; (ii) estabelecer se houve omissão ou violação quanto ao Tema 1.295 do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado omitiu-se ao não explicitar que a cobertura do tratamento multidisciplinar deve ocorrer por profissionais devidamente habilitados, em conformidade com normas regulatórias da ANS, sendo necessário o esclarecimento sem ampliação indevida do objeto contratual. A obrigatoriedade de cobertura do tratamento do TEA não abrange práticas realizadas por pessoas sem habilitação técnica, devendo ser observados os parâmetros legais e regulamentares da saúde. O TEMA 1.295 do STJ, já julgado, estabelece ser abusiva a limitação do número de sessões terapêuticas para TEA, devendo prevalecer a prescrição médica individualizada, inexistindo omissão quanto à matéria, apenas cabendo esclarecimento. O acórdão foi omisso quanto à análise da razoabilidade do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer, impondo-se sua adequação à luz do art. 537 do CPC e do princípio da proporcionalidade. A fixação do prazo em 5 dias se mostra mais compatível com a complexidade da obrigação, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, sem rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA exige a realização por profissionais de saúde devidamente habilitados, conforme normas regulatórias. 3. É abusiva a limitação do número de sessões terapêuticas para TEA, devendo prevalecer a prescrição médica individualizada, conforme o Tema 1.295 do STJ. 4. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve observar a proporcionalidade, podendo ser ajustado para garantir efetividade e viabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537; CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CDC, arts. 3º e 6º; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: Não há menção.
- TJMT · Acórdão1005823-60.2025.8.11.000720 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade na cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, determinando seu recálculo, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando, contudo, a indenização por danos morais, diante da comprovação de desvio de energia na unidade consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a cobrança excessiva decorrente de recuperação de consumo, embora fundada em irregularidade efetiva, enseja indenização por danos morais; (ii) definir se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 3. A comprovação do desvio de energia elétrica por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção regularmente lavrado legitima a cobrança de recuperação de consumo, ainda que sujeita a revisão quando evidenciada discrepância entre o valor apurado e o consumo real. 4. A majoração indevida do débito, embora imponha o refaturamento, não descaracteriza a origem lícita da cobrança, fundada em irregularidade efetivamente constatada, afastando a configuração de ato ilícito apto a ensejar dano moral. 5. A suspensão do fornecimento de energia decorreu do inadimplemento de débito originado de conduta irregular da própria consumidora, não se configurando abuso ou ilegalidade por parte da concessionária. 6. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando a cobrança se baseia em procedimento administrativo amparado por norma regulatória, caracterizando engano justificável. 7. Nessa hipótese, a restituição deve ocorrer na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa da parte consumidora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de desvio de energia elétrica legitima a cobrança de recuperação de consumo, ainda que sujeita a refaturamento quando evidenciada cobrança excessiva. 2. A cobrança fundada em irregularidade efetiva, ainda que posteriormente ajustada, não configura dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, sendo devida na forma simples quando caracterizado engano justificável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJMT, N.U 1012202-46.2024.8.11.0041, j. 24/02/2026; TJMT, N.U 1048148-79.2024.8.11.0041, j. 11/03/2026.
- TJMT · Acórdão1002610-83.2021.8.11.004020 de maio de 2026
- EMENTA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou na forma simples; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A inexistência de contratação válida permaneceu incontroversa em grau recursal, diante de prova pericial grafotécnica conclusiva quanto à falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. 4. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou má-fé concreta do fornecedor, não bastando, por si só, a ocorrência de fraude contratual imputada a terceiro. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral presumido. 7. A indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso, a extensão dos descontos e a ausência de inscrição em cadastros restritivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fraude em contrato bancário configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, devendo o valor indenizatório observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”
- TJMT · Acórdão1012923-53.2026.8.11.000020 de maio de 2026
- EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a incidência de juros moratórios sobre astreintes fixadas em R$ 40.000,00, além da remessa dos autos à contadoria para atualização do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros moratórios sobre o valor das astreintes definitivamente fixadas, sem prejuízo da atualização monetária do montante. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e instrumental, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem finalidade ressarcitória ou compensatória. 4. A incidência de juros moratórios sobre astreintes implica indevida duplicidade sancionatória, pois a multa diária já constitui mecanismo de coerção pelo decurso do tempo no cumprimento da obrigação. 5. A correção monetária é admissível, por recompor o valor real da moeda, sem acréscimo sancionatório incompatível com a natureza das astreintes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes, mantida a correção monetária. Tese de julgamento: “1. Não incidem juros moratórios sobre astreintes, por serem incompatíveis com a natureza coercitiva da multa cominatória. 2. É admissível a correção monetária das astreintes, por se limitar à recomposição do valor real da moeda.”
- TJMT · Acórdão1030014-21.2024.8.11.000320 de maio de 2026
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO POR MÉDIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição de débitos, declarou a nulidade de faturas, determinou o refaturamento por média de consumo e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente de classificação tarifária equivocada e inconsistências na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica foram realizadas de forma regular, especialmente diante de classificação tarifária inadequada; (ii) estabelecer se é legítima a declaração de nulidade de faturas e o refaturamento por média de consumo; (iii) determinar se o laudo técnico do medidor afasta a irregularidade da cobrança; (iv) verificar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde objetivamente pela adequada prestação do serviço público essencial, incluindo a correta classificação tarifária da unidade consumidora, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. A manutenção de classificação tarifária incompatível com a destinação do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a revisão das cobranças realizadas. O laudo técnico que atesta o funcionamento do medidor não afasta a irregularidade decorrente da classificação tarifária indevida, por se tratar de elemento autônomo na formação da cobrança. A emissão de faturas em período de suspensão do serviço, sem comprovação inequívoca da efetiva prestação ou religação, evidencia inconsistência imputável à concessionária. O refaturamento com base na média histórica de consumo é medida adequada quando há discrepância significativa e injustificada nos valores cobrados, em consonância com a jurisprudência do TJMT. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. A ausência de prova robusta de circunstâncias gravosas, como repercussão concreta da negativação ou interrupção do serviço, afasta a caracterização de dano moral, configurando mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A classificação tarifária inadequada da unidade consumidora configura falha na prestação do serviço e autoriza a revisão das cobranças. 2. O regular funcionamento do medidor não afasta irregularidade decorrente de erro na classificação tarifária. 3. É legítimo o refaturamento por média de consumo diante de cobrança discrepante e injustificada. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de lesão relevante a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 487, I, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1038939-23.2023.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.
- TJMT · Acórdão1036694-31.2024.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS AGRAVANTES. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a desocupação da área litigiosa no prazo de 15 (quinze) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa as teses suscitadas pela parte recorrente e apresenta fundamentação clara pela rejeição das alegações. 5. Inexistindo vício no acórdão, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1023983-46.2016.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1000712-28.2025.8.11.009420 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL n. 1000712-28.2025.8.11.0094. APELANTE: LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA. APELADO: BANCO AGIBANK S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, afastando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, validando a capitalização e rejeitando o pedido de repetição de indébito. Em preliminar, a instituição financeira impugna a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça diante da alegada ausência de comprovação da hipossuficiência; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, a capitalização de juros e as cobranças realizadas configuram abusividade apta a ensejar revisão contratual e repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, nos termos do art. 98 do CPC/2015, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. Impugnação genérica incapaz de infirmar o benefício, que deve ser mantido. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não configurando limite legal obrigatório, sendo a revisão judicial medida excepcional condicionada à demonstração concreta de abusividade. 5. A mera discrepância percentual entre a taxa contratada e a média de mercado não evidencia por si só, vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou vício de consentimento. 6. A capitalização de juros é admitida nas operações celebradas após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto. 7. Ausente cobrança indevida, não há fundamento para repetição de indébito. 8. Mantidos os honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira do beneficiário. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite obrigatório para os juros remuneratórios, sendo a revisão contratual medida excepcional condicionada à comprovação de abusividade. 3. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001.”
- TJMT · Acórdão0003398-30.2014.8.11.001820 de maio de 2026
- EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. CADEIA POSSESSÓRIA ORIGINADA DO PRÓPRIO AUTOR. PROVA PERICIAL PREVALENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO FUNDAMENTO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada com o objetivo de reaver posse de imóvel rural, declarar a posse injusta do réu e obter imissão na posse, cumulada com pedido de bloqueio de matrícula imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a posse injusta exercida pelo requerido, requisito indispensável à procedência da ação reivindicatória; e (ii) se a prova pericial e o conjunto probatório permitem a individualização da área como pertencente aos autores, em confronto com a cadeia possessória alegada pelo réu. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória exige a demonstração inequívoca da posse injusta, não sendo suficiente a mera titularidade registral, especialmente quando há controvérsia sobre a origem e a delimitação da área. A prova pericial, dotada de especial relevo, evidenciou cadeia sucessória possessória legítima iniciada pelo próprio autor originário, com cessões sucessivas que culminaram na posse exercida pelo requerido, afastando a caracterização de esbulho ou ocupação clandestina. A análise sistemática do laudo técnico demonstrou que a área ocupada pelo requerido se insere no polígono originário de cessões possessórias, não coincidindo, de forma juridicamente relevante, com as matrículas reivindicadas pelos autores. A ausência de individualização precisa da área alegadamente esbulhada, aliada à complexidade fática revelada pela perícia, impede o reconhecimento do direito reivindicatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. A exceção de usucapião arguida em defesa, ainda que não declarada para fins de registro, revela exercício possessório prolongado, contínuo e com ânimo de dono, suficiente para descaracterizar a injustiça da posse. A origem negocial da posse, derivada de cessões promovidas pelo próprio autor, constitui fundamento autônomo apto a afastar a pretensão reivindicatória, diante da ausência de ruptura causal ou vício na cadeia possessória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A procedência da ação reivindicatória exige prova inequívoca da posse injusta, não sendo suficiente a titularidade registral dissociada da realidade fática. 2. A existência de cadeia possessória legítima, originada do próprio autor, afasta a caracterização de esbulho e impede a procedência da pretensão reivindicatória. 3. A exceção de usucapião, ainda que arguida apenas como defesa, pode neutralizar o requisito da posse injusta.”
- TJMT · Acórdão1002011-17.2025.8.11.003720 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DOS AUTORES. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos autores contra decisão que indeferiu o pedido de redução proporcional do preparo recursal em apelação, em razão de desistência parcial do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do preparo recursal com base no proveito econômico pretendido, em caso de apelação parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a fixação do preparo recursal com base no proveito econômico buscado quando a legislação estabelece, de forma expressa, o cálculo sobre o valor da causa. 4. A ausência de previsão legal específica impede a adoção de critério diverso para o cálculo das custas recursais, ainda que se trate de recurso parcial. 5. A repetição de argumentos já analisados, sem a apresentação de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.603/2001. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgR 35162/2017.
- TJMT · Acórdão1000513-75.2023.8.11.002920 de maio de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000513-75.2023.8.11.0029 APELANTE: LÉDIO ROQUE PASOLINI. APELADOS: ANDRÉ LUIS EIFERT GARCIA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO STF. PROCEDIMENTO COOPERATIVO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE REABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de que os contratos de empréstimo consignado não poderiam integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial para configuração do superendividamento. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, bem como defende a inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação previsto no CDC, impugnando a aplicação restritiva do Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser considerados para aferição da situação de superendividamento e preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se a alteração superveniente da orientação constitucional acerca da matéria impõe a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do procedimento cooperativo previsto na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal restou observado, uma vez que a parte apelante impugnou suficientemente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à exclusão dos empréstimos consignados da aferição do superendividamento, à aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e ao alegado cerceamento de defesa. A Lei nº 14.181/2021 não excluiu expressamente os empréstimos consignados do procedimento especial de repactuação de dívidas, limitando as hipóteses de exclusão aos contratos garantidos por alienação fiduciária, financiamento imobiliário e crédito rural, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, afastou interpretação que promovia exclusão automática dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, adotando compreensão compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da preservação do mínimo existencial. A premissa jurídica utilizada na sentença comprometeu toda a dinâmica procedimental da ação, especialmente quanto à aferição global do passivo financeiro, à utilidade da prova técnica requerida, à análise da viabilidade do plano de pagamento e ao desenvolvimento do procedimento cooperativo previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A inclusão das dívidas consignadas na composição do passivo financeiro impõe reavaliação integral da situação econômica da parte consumidora, facultando-se ao magistrado singular eventual complementação instrutória e adequação do plano de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao procedimento especial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Tese de julgamento: “1. Os empréstimos consignados podem ser considerados na aferição da situação de superendividamento e da preservação do mínimo existencial, ausente exclusão expressa na Lei nº 14.181/2021. 2. A superveniência de orientação constitucional afastando a exclusão automática das dívidas consignadas impõe a reabertura do procedimento cooperativo de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 370, 1.010, III, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022.
- TJMT · Acórdão1068903-90.2025.8.11.004120 de maio de 2026
- EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. NULIDADE DOS CONTRATOS. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1414 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de transações fraudulentas realizadas em conta bancária da parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as operações bancárias impugnadas decorreram de fraude apta a ensejar a nulidade dos contratos e a restituição dos valores descontados; e (ii) saber se a fraude, no caso concreto, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há incidência de sobrestamento fundado no Tema nº 1.414/STJ, pois a controvérsia não trata da validade de cláusulas de empréstimo consignado regularmente contratado, mas da própria inexistência do negócio jurídico, impugnado sob alegação de fraude. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade, cabendo-lhe assegurar a higidez das operações realizadas em seu ambiente negocial, razão pela qual a fraude praticada por terceiros não afasta o dever de recomposição patrimonial. 5. Reconhecida a fraude, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade dos contratos e da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 6. O dano moral não decorre automaticamente da fraude bancária quando inexistem inscrição indevida em cadastro restritivo, exposição vexatória ou circunstância concreta que demonstre lesão autônoma à esfera extrapatrimonial da parte consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença quanto à nulidade dos contratos e à restituição dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: “1. A fraude bancária praticada por terceiro impõe à instituição financeira o dever de recomposição patrimonial, em razão do risco da atividade. 2. A condenação por dano moral exige demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma, não configurada pela só ocorrência da fraude, quando ausentes inscrição restritiva, exposição vexatória ou circunstância agravante.”
- TJMT · Acórdão1006301-55.2026.8.11.000020 de maio de 2026
- EMENTA. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDIMENTO DE COTAS SOCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve as agravantes no polo passivo, ao reconhecer a subsistência de sua legitimidade passiva após o perdimento das cotas sociais pertencentes a João Arcanjo Ribeiro em favor da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de cotas sociais em favor da União afasta os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica anteriormente deferida e autoriza a exclusão das pessoas jurídicas agravantes do polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. O perdimento de cotas sociais não extingue obrigações civis regularmente constituídas, nem transfere à União, de forma automática, o passivo das pessoas jurídicas vinculadas ao executado. 4. A alteração compulsória da titularidade das cotas não se confunde com sucessão universal, permanecendo íntegra a autonomia patrimonial das sociedades e entidades executadas. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferida nos autos originários sem impugnação oportuna, incidindo a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria em fase processual inadequada. 6. O perdimento previsto no art. 91, II, do CP opera transferência patrimonial de ativos atingidos pela condenação criminal, sem previsão legal de sucessão passiva da União quanto às dívidas civis das pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O perdimento de cotas sociais em favor da União não afasta, por si só, a legitimidade passiva de pessoa jurídica alcançada por desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A transferência compulsória de cotas sociais não implica sucessão universal da União quanto ao passivo civil das sociedades atingidas. 3. A ausência de impugnação oportuna à desconsideração inversa atrai a preclusão e impede a rediscussão da matéria no curso da execução.”
- TJMT · Acórdão1041789-16.2024.8.11.004120 de maio de 2026
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 2.591,14, em razão de serviços prestados em demanda anterior, após rescisão unilateral do contrato pelo cliente, com condenação ao pagamento de encargos e verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há inadequação da via eleita diante da existência de contrato de honorários; (iii) determinar se a existência de contrato com previsão de remuneração impede o arbitramento judicial após rescisão unilateral; e (iv) verificar a possibilidade de majoração ou redução do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o magistrado decide a controvérsia conforme os fatos narrados e o direito aplicável, não se vinculando à qualificação jurídica atribuída pelas partes (iura novit curia). Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o arbitramento de honorários é cabível também nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato, quando há controvérsia sobre a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Afasta-se a nulidade por incorreção do valor da causa, por se tratar de vício sanável que não compromete o julgamento de mérito, especialmente em demandas de natureza estimativa. Reconhece-se que a existência de contrato de honorários não impede o arbitramento judicial quando há rescisão unilateral, devendo ser assegurada a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. Afirma-se que a remuneração por etapas ou ad exitum não exclui o direito do advogado à contraprestação pelo trabalho realizado até a ruptura contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Determina-se que o arbitramento observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a complexidade da causa, o estágio processual e o benefício econômico obtido. Considera-se inválida a alegação de quitação genérica quando não demonstrada a vinculação específica aos serviços objeto da demanda. Mantém-se o valor arbitrado por se mostrar compatível com as circunstâncias do caso concreto, majorando-se apenas os honorários sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível mesmo na existência de contrato, quando há rescisão unilateral e controvérsia sobre a remuneração dos serviços prestados. 2. O juiz pode fixar honorários com base na equidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente realizado, independentemente da forma contratual de remuneração. 3. A rescisão unilateral do contrato não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. 4. A incorreção do valor da causa não enseja nulidade da sentença quando não há prejuízo ao julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 292 e 487, I; Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 47.
- TJMT · Acórdão1003680-52.2025.8.11.008720 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ABUSIVA DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Joana de Jesus Campos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Companhia de Seguros Previdência do Sul, ao fundamento de fragmentação abusiva de demandas, ausência de interesse processual e irregularidade relativa à ausência de inscrição suplementar do patrono perante a OAB/MT. A autora sustenta inexistência de litigância predatória, ausência de conexão ou litispendência, validade dos atos processuais e violação aos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, requerendo o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas derivadas da mesma relação jurídica configura litigância predatória apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a ausência de inscrição suplementar do advogado perante a OAB/MT invalida os atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de diversas ações autônomas, em curto espaço temporal, envolvendo a mesma parte autora, o mesmo contexto fático e descontos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, evidencia fragmentação artificial de pretensões conexas e caracteriza litigância predatória. O direito de ação não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade processual que não autoriza o fracionamento abusivo de demandas com finalidade de multiplicação artificial de indenizações, honorários sucumbenciais e custos processuais. A fragmentação deliberada de pretensões derivadas da mesma relação jurídica compromete a racionalidade processual e configura inadequação da via eleita, autorizando o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. O combate à litigância predatória não viola o princípio constitucional do acesso à justiça, pois coíbe apenas o exercício abusivo do direito de demandar em desconformidade com a finalidade social do processo. A extinção do processo fundada em matéria processual cognoscível de ofício dispensa dilação probatória e não configura cerceamento de defesa. A ausência de inscrição suplementar do advogado perante a OAB/MT constitui irregularidade administrativa ou disciplinar incapaz de invalidar os atos processuais praticados, mas não afasta a caracterização da litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento pulverizado de ações derivadas da mesma relação jurídica pode caracterizar litigância predatória e autorizar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC deve ser exercida em observância aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. O combate à litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça quando demonstrado abuso do direito de demandar. A ausência de inscrição suplementar do advogado perante a seccional competente da OAB configura irregularidade administrativa incapaz de invalidar os atos processuais praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 76, §1º, I, 98, §3º, 105, 321, 327, 485, I, IV e VI. Lei n. 8.906/94, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5001322-28.2025.8.21.0003, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, Sexta Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJMG, AC nº 1000019-03.6769.8.00.2, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 12.02.2020; TJSP, AC nº 1001039-72.2020.8.26.0306, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1001093-36.2023.8.11.0052, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1000819-67.2020.8.11.0023, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024.
- TJMT · Acórdão1018630-27.2025.8.11.000320 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE EXPRESSA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor pretendia a revisão da taxa de juros remuneratórios, a declaração de nulidade do seguro prestamista e o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova relativa ao perfil de risco do consumidor, custo de captação e spread bancário; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (iv) saber se é válida a capitalização dos juros prevista contratualmente. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,24% ao mês, embora superior à média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada, não se revela excessivamente onerosa ou manifestamente abusiva, inexistindo discrepância apta a justificar intervenção judicial, conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da taxa média de mercado como parâmetro de aferição da abusividade, reconhecendo-se ilegalidade apenas em hipóteses de significativa discrepância em relação às taxas ordinariamente praticadas pelas instituições financeiras. 6. O seguro prestamista foi contratado mediante cláusula expressa, com indicação clara da facultatividade da contratação e possibilidade de escolha de seguradora diversa, circunstância que afasta a configuração de venda casada. 7. A capitalização dos juros mostra-se válida quando expressamente pactuada no instrumento contratual, sendo legítima a incidência de juros capitalizados diariamente, conforme previsão contratual e entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental constante dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial. 2. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não enseja, por si só, reconhecimento de abusividade, salvo quando demonstrada discrepância excessiva apta a impor desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada, de forma clara e expressa, a facultatividade da adesão. 4. É válida a capitalização de juros em contrato bancário quando expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; Súmulas 382, 539 e 541 do STJ; Tema Repetitivo 972/STJ; TJMT, Apelação n. 1000669-76.2018.8.11.0049, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 26/01/2022.
- TJMT · Acórdão1011778-52.2023.8.11.000420 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PROTESTO DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débitos que ensejaram protestos extrajudiciais e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a legitimidade dos débitos que ensejaram os protestos impugnados e afastar a configuração de ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da relação comercial continuada entre as partes, corroborada por documentos, depoimentos testemunhais e mensagens extraídas de aplicativo de conversa, constitui elemento suficiente para demonstrar a existência da obrigação discutida. 4. O reconhecimento da autenticidade de áudios e mensagens pela parte adversa reforça a credibilidade da prova produzida e evidencia a existência de tratativas relacionadas ao débito discutido. 5. Em relações comerciais continuadas, a comprovação da obrigação pode decorrer da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos, não sendo imprescindível que cada documento contenha, isoladamente, todos os dados da operação. 6. Demonstrada a legitimidade do débito que originou o protesto, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de inexigibilidade ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/85, art. 30; CPC, art. 373.
- TJMT · Acórdão1007934-92.2023.8.11.003720 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE “THERATOGS KIT CLÍNICO”. ÓRTESE NÃO VINCULADA A ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ROBUSTA E DE IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA. EXCLUSÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/1998. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticada com leucomalácia periventricular e paralisia cerebral espástica, determinando o custeio do tratamento denominado “TheraTogs Kit Clínico”. 2. A operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão do método no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de incidência da exclusão legal relativa a órteses não vinculadas a ato cirúrgico. 3. Produzida perícia judicial, o expert concluiu pela inexistência de comprovação científica robusta acerca da superioridade terapêutica do método, bem como pela ausência de imprescindibilidade do equipamento ao tratamento da paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser compelida ao custeio do tratamento “TheraTogs Kit Clínico”, diante da ausência de previsão no rol da ANS, da exclusão legal referente a órteses não ligadas a ato cirúrgico e da inexistência de comprovação técnica suficiente quanto à imprescindibilidade e eficácia superior do método. III. Razões de decidir 5. A disciplina jurídica da saúde suplementar submete-se às disposições específicas da Lei nº 9.656/1998, que delimita objetivamente as coberturas obrigatórias exigíveis das operadoras de plano de saúde. 6. O conjunto probatório demonstra que o “TheraTogs Kit Clínico” não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, circunstância confirmada pela perícia judicial produzida nos autos. 7. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o uso do equipamento não é imprescindível ao tratamento da paciente, bem como que inexistem evidências científicas robustas aptas a demonstrar superioridade terapêutica do método em relação às terapias convencionais já consagradas. 8. O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória as órteses e acessórios não vinculados a ato cirúrgico, hipótese que se ajusta precisamente ao caso concreto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando demonstradas, cumulativamente, eficácia científica comprovada e inexistência de substituto terapêutico incorporado ao rol regulatório, requisitos não verificados na hipótese. 10. A imposição judicial de custeio de procedimento expressamente excluído da cobertura legal e contratual, sem demonstração técnica segura de imprescindibilidade terapêutica, implica indevida ampliação das obrigações assumidas pela operadora, em desconformidade com o regime jurídico da saúde suplementar. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando-se a tutela anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas ao custeio de órteses não vinculadas a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. 2. A cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS exige comprovação científica robusta de eficácia e demonstração de imprescindibilidade terapêutica, requisitos não configurados no caso concreto.”
- TJMT · Acórdão1096560-07.2025.8.11.004120 de maio de 2026
Embargos de Declaração n. 1096560-07.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, fixados em razão dos serviços prestados até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, analisando a relação contratual, a rescisão unilateral e os serviços efetivamente prestados. A rescisão unilateral do contrato pelo contratante, com processos ainda em curso, impõe o pagamento de remuneração proporcional pelos serviços já realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. A condenação não se fundamenta em êxito futuro, mas na contraprestação pelos serviços efetivamente executados até a ruptura contratual. As alegações sobre cláusulas contratuais, termos de quitação e inexistência de recuperação de crédito foram expressamente apreciadas e não afastam o direito à remuneração proporcional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Inexistem omissões, contradições ou erros materiais, configurando os embargos mera tentativa de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios assegura ao profissional o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. 3. A ausência de êxito final não afasta o direito à contraprestação pelo trabalho realizado até a ruptura contratual. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção.
- TJMT · Acórdão1014296-22.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA MORA E DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 380/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender encargos controvertidos, afastar a mora e impedir medidas de cobrança, sem exigência de depósito do valor incontroverso, sob alegação de abusividade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspensão dos efeitos da mora em contrato bancário, notadamente: (i) a plausibilidade do direito alegado quanto à abusividade dos encargos; e (ii) o perigo de dano apto a justificar a intervenção judicial antecipada. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não se admitindo, em sede de cognição sumária, a neutralização ampla dos efeitos do inadimplemento sem demonstração robusta desses requisitos. 4. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do STJ, sendo necessária demonstração qualificada de abusividade aliada à adoção de postura compatível com a boa-fé, como o depósito do valor incontroverso ou prestação de garantia. 5. A ausência de delimitação do débito incontroverso e a inexistência de depósito fragilizam a plausibilidade do direito invocado, impedindo a concessão de tutela que suspenda integralmente os efeitos da mora. 6. A controvérsia quanto à natureza da operação (cédula de crédito bancário ou crédito rural) demanda dilação probatória, sendo inadequada sua antecipação em sede de tutela provisória. 7. Configura-se periculum in mora inverso quando a decisão impede o exercício regular do direito de crédito pelo credor, especialmente em contexto de cooperativa financeira, com repercussões sobre a coletividade de associados, o que compromete a segurança jurídica e o equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido para revogar a tutela de urgência concedida na origem e restabelecer a exigibilidade das obrigações contratuais. Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, sendo indispensável demonstração qualificada de abusividade e depósito do valor incontroverso. 2. É indevida a concessão de tutela de urgência que suspende integralmente os efeitos da mora sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A configuração de periculum in mora inverso autoriza a revogação de medida que compromete o exercício regular do direito de crédito.”
- TJMT · Acórdão1102122-94.2025.8.11.004120 de maio de 2026
- EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por Galera Mari e Advogados Associados, julgou procedente o pedido inicial para fixar os honorários em R$ 28.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, juros de mora pela SELIC e condenação em custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, diante do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios quando o contrato foi rescindido unilateralmente pelo tomador dos serviços antes do resultado das ações judiciais e se houve quitação contratual dos serviços prestados. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado verifica a suficiência do conjunto probatório constante dos autos e profere julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida era eminentemente de direito e baseada em prova documental, sendo legítima a opção do juízo de origem. 4. A prestação de serviços advocatícios por mais de trinta anos, aliada à rescisão unilateral do contrato pelo cliente antes da finalização das demandas, impõe o arbitramento proporcional dos honorários, diante da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A cláusula de êxito prevista no contrato não impede a fixação proporcional de honorários em casos de rescisão imotivada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A existência de termo genérico de quitação não afasta o direito à remuneração proporcional dos serviços efetivamente prestados, mormente quando estes se referem à expectativa de recebimento de verba de sucumbência frustrada pela rescisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente. 2. A cláusula de êxito não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente prestado, quando o contrato é rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo tomador dos serviços."
- TJMT · Acórdão1005154-91.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECEITA OPERACIONAL. CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente, oriundos de contrato de venda de soja, sob o fundamento de existência de garantia pignoratícia vinculada a crédito do Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores decorrentes da atividade operacional da recuperanda, essenciais à manutenção da empresa, podem ser retidos em razão de crédito com garantia real; e (ii) saber se a manifestação do credor, apresentada fora do prazo legal, encontra-se atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. Os valores depositados possuem natureza de receita operacional e constituem capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial, devendo ser preservados à luz do princípio da preservação da empresa. 4. A manifestação da Administração Judicial e o parecer ministerial convergem no sentido da necessidade de liberação dos valores, inexistindo óbice jurídico à medida, sob fiscalização quanto à destinação. 5. A garantia pignoratícia não afasta a natureza concursal do crédito, limitando-se a conferir privilégio na ordem de classificação, sem autorizar a retenção individualizada de ativos fora do juízo universal da recuperação. 6. Verificada a intempestividade da manifestação do credor, opera-se a preclusão, impedindo sua consideração como fundamento válido para manutenção da constrição. 7. A retenção dos valores compromete a função social da empresa e a satisfação coletiva dos credores, subvertendo a lógica do regime recuperacional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A manifestação intempestiva do credor no processo recuperacional sujeita-se à preclusão, não podendo fundamentar a retenção de ativos.”
- TJMT · Acórdão1047672-33.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO
- TJMT · Acórdão1004113-34.2024.8.11.004120 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004113-34.2024.8.11.0041 APELANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: L. I. S. representada por seu genitor EWERTON PADILHA DOS SANTOS. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de órtese craniana a paciente diagnosticada com plagiocefalia posicional, confirmando tutela de urgência e condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento de órtese craniana prescrita por médico assistente, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e existência de cláusula contratual excludente. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor e veda cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais à saúde. 4. O rol da ANS, embora taxativo, admite mitigação quando comprovada a eficácia do tratamento e sua necessidade clínica, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. 5. A prescrição médica evidencia a indispensabilidade da órtese craniana, inclusive como medida menos invasiva e apta a evitar agravamento do quadro clínico. 6. É abusiva a cláusula que exclui órtese não vinculada a ato cirúrgico quando tal restrição compromete a finalidade do contrato e inviabiliza o tratamento da doença coberta. 7. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não se sustenta sem prova concreta, sendo inerente ao risco da atividade empresarial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de órtese indispensável ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, ainda que ausente previsão no rol da ANS, quando comprovada sua eficácia e necessidade médica. 2. A cláusula contratual que exclui órtese não vinculada a ato cirúrgico deve ser afastada quando comprometer a finalidade do contrato e a proteção da saúde do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII e § 13; CPC, art. 487, I.
- TJMT · Acórdão1016599-09.2026.8.11.000020 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. FIXAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização, revogou o benefício da justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa para o montante integral de contrato de compra e venda de imóvel rural de elevado valor, sob alegação dos agravantes de hipossuficiência financeira e de inadequação do valor da causa ao proveito econômico efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante de elementos que indicam capacidade econômica; (ii) estabelecer se, em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou apenas ao proveito econômico efetivamente auferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de prova em sentido contrário, como a existência de patrimônio relevante e realização de pagamento expressivo em outro processo. A titularidade de diversos bens imóveis e veículos evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A fixação do valor da causa em ações que envolvem rescisão de contrato deve observar critério objetivo previsto no art. 292, II, do CPC, vinculando-se ao valor do ato jurídico controvertido. O valor da causa deve refletir a dimensão econômica da controvérsia, sendo inadequado limitá-lo ao proveito financeiro imediato da parte autora. A pretensão de rescisão integral do contrato demonstra que a controvérsia recai sobre a totalidade do negócio jurídico, justificando a adoção do valor integral do contrato como base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por provas de capacidade financeira. 2. A existência de patrimônio relevante e movimentações financeiras expressivas justifica a revogação da gratuidade da justiça. 3. Em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato quando a controvérsia recai sobre sua totalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
- TJMT · Acórdão1009515-21.2023.8.11.004520 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL N. 1009515-21.2023.8.11.0045 APELANTE: FERNANDA LIMA ALVES APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização securitária c.c. danos morais ajuizada por segurada em face de seguradora, visando ao recebimento de cobertura securitária por alegada incapacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais relacionadas ao exercício de atividades em indústria frigorífica. A autora sustenta nulidade do laudo pericial por ausência de especialização da perita em ortopedia ou medicina do trabalho, cerceamento de defesa e existência de incapacidade funcional decorrente de patologias ortopédicas e síndrome do túnel do carpo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há nulidade do laudo pericial em razão da especialidade da perita judicial; (iii) determinar se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia médica; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos necessários à cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) ou invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença e demonstra a pretensão de reforma do julgado. A impugnação à especialidade da perita foi apresentada apenas após a conclusão desfavorável do laudo pericial, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. A perita judicial possui habilitação médica regularmente reconhecida e atuação em medicina legal e perícias médicas, inexistindo elementos concretos que demonstrem incapacidade técnica, parcialidade ou inaptidão profissional. A perícia judicial destinou-se à avaliação de invalidez funcional permanente para fins securitários, matéria compatível com a especialidade da expert nomeada. O laudo pericial mostra-se fundamentado, coerente e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, tendo sido elaborado mediante exame físico, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos autos, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. O laudo pericial conclui que as patologias apresentadas pela autora possuem caráter crônico-degenerativo e multifatorial, sem demonstração objetiva de nexo causal direto com as atividades laborativas exercidas. O exame clínico pericial evidencia preservação da mobilidade funcional, ausência de limitação incapacitante permanente, manutenção da autonomia para atividades da vida diária e inexistência de repercussão funcional relevante. A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige prova da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com incapacidade parcial, sintomas dolorosos ou patologias degenerativas sem repercussão funcional permanente. Não há comprovação de acidente pessoal súbito e externo apto a caracterizar hipótese de cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA). Os documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à qualificação técnica do perito judicial deve ser apresentada no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, sob pena de preclusão consumativa. A nomeação de perita especialista em medicina legal e perícias médicas é válida para avaliação de invalidez funcional em demanda securitária, não se exigindo correspondência estrita com a especialidade da patologia alegada. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial se mostra suficiente, fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia. A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige comprovação de perda da existência independente do segurado. A mera existência de patologias ortopédicas ou sintomas dolorosos não autoriza o pagamento de indenização securitária sem demonstração de invalidez funcional permanente e de cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 465, §1º, 480 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1001652-85.2021.8.11.0044, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 04.03.2026, publ. DJE 11.03.2026.
- TJMT · Acórdão1047959-72.2022.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEFICÁCIA MATERIAL. SERVIÇOS PRESTADOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que arbitrou honorários advocatícios em R$ 12.000,00 e majorou a verba sucumbencial, sob alegação de omissão quanto à validade de termo de quitação, existência de condição suspensiva e critérios de fixação da remuneração. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo de quitação apresentado possui eficácia para extinguir a obrigação honorária; (ii) saber se há serviços advocatícios prestados não abrangidos por quitação e passíveis de remuneração; e (iii) saber se existe condição suspensiva ou ausência de êxito que inviabilize o pagamento dos honorários. III. Razões de decidir 3. O termo de quitação, embora formalmente válido, revela-se materialmente ineficaz por ausência de especificidade quanto aos serviços contratados, não sendo apto a extinguir obrigação jurídica complexa e autônoma. 4. Restou evidenciada a prestação de serviços advocatícios em demandas executivas, não abrangidos por quitação válida, justificando a remuneração com base no valor de mercado da atividade desempenhada. 5. A inexistência de cláusula de êxito como condição exclusiva de pagamento, bem como a ausência de comprovação de condição suspensiva, afasta a tese de inexigibilidade da verba honorária. 6. A fixação da remuneração observou os critérios legais aplicáveis, distinguindo corretamente honorários contratuais e sucumbenciais, sendo devida a contraprestação proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
- TJMT · Acórdão1017919-94.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1017919-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GABRIEL RODRIGUES BRITO AGRAVADO: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. PAGAMENTO PARCIAL INSUFICIENTE PARA PURGAÇÃO DA MORA. BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gabriel Rodrigues Brito contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora por ausência de notificação válida, a quitação de parcela vencida antes do ajuizamento da ação, a invalidade da notificação encaminhada ao avalista, a existência de tratativas de negociação e a ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira. Requer a revogação da liminar e a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora ocorreu validamente mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato; (ii) estabelecer se o pagamento parcial das parcelas inadimplidas descaracteriza a mora; (iii) determinar se as tratativas de negociação e o recebimento parcial de valores configuram violação à boa-fé objetiva ou venire contra factum proprium; e (iv) verificar a legalidade da liminar de busca e apreensão deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 exige apenas a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor fiduciante. A devolução da correspondência com a anotação “não existe o número indicado” não invalida a constituição em mora, pois compete ao devedor manter atualizados os dados fornecidos contratualmente. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.132/STJ, reconhece a suficiência da remessa da notificação ao endereço contratual para constituição válida da mora. O pagamento parcial de parcelas vencidas não descaracteriza o inadimplemento contratual, pois a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Tratativas de negociação e recebimento de pagamentos isolados não configuram novação nem afastam o direito do credor fiduciário de promover a retomada do bem. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, uma vez que a liminar foi deferida em conformidade com os requisitos legais e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mora do devedor fiduciante se constitui com a simples comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal. A devolução da notificação por inconsistência no endereço não afasta a constituição em mora quando o endereço corresponde ao indicado no contrato. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, sendo insuficiente o pagamento parcial. Tratativas de negociação e recebimento de parcelas isoladas não impedem o ajuizamento da ação de busca e apreensão nem caracterizam renúncia ao direito de retomada do bem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJMT, AI n. 1027680-86.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2025, publ. DJE 07.10.2025.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.