Acórdão · TJMT

Acórdão 0019433-84.2012.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROTESTO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.          Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória cumulada com repetição de indébito e sustação de protesto, ao reconhecer a regularidade de protesto decorrente de débitos locatícios não comprovadamente quitados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os débitos locatícios foram devidamente quitados, tornando indevido o protesto; e (iii) saber se o protesto configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere produção probatória desnecessária, sendo suficiente o acervo documental para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se presumindo a quitação, sobretudo quando os comprovantes apresentados são insuficientes ou desacompanhados de prova de compensação. 5. A improcedência de ação de consignação em pagamento relativa aos mesmos débitos constitui relevante elemento probatório a evidenciar a inadimplência. 6. Demonstrada a existência e exigibilidade da dívida, o protesto configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 7. Inexistente ato ilícito, não há falar em danos morais ou repetição de indébito. 8. A parte que promove o protesto detém legitimidade passiva para responder pela demanda, sendo irrelevante a alegação de mera intermediação na cobrança. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Compete ao devedor comprovar a quitação do débito, não se presumindo o pagamento. 3. O protesto fundado em dívida existente e não comprovadamente quitada constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar.”

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.