Acórdão · TJMT

Acórdão 1005154-91.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECEITA OPERACIONAL. CAPITAL DE GIRO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente, oriundos de contrato de venda de soja, sob o fundamento de existência de garantia pignoratícia vinculada a crédito do Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores decorrentes da atividade operacional da recuperanda, essenciais à manutenção da empresa, podem ser retidos em razão de crédito com garantia real; e (ii) saber se a manifestação do credor, apresentada fora do prazo legal, encontra-se atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. Os valores depositados possuem natureza de receita operacional e constituem capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial, devendo ser preservados à luz do princípio da preservação da empresa. 4. A manifestação da Administração Judicial e o parecer ministerial convergem no sentido da necessidade de liberação dos valores, inexistindo óbice jurídico à medida, sob fiscalização quanto à destinação. 5. A garantia pignoratícia não afasta a natureza concursal do crédito, limitando-se a conferir privilégio na ordem de classificação, sem autorizar a retenção individualizada de ativos fora do juízo universal da recuperação. 6. Verificada a intempestividade da manifestação do credor, opera-se a preclusão, impedindo sua consideração como fundamento válido para manutenção da constrição. 7. A retenção dos valores compromete a função social da empresa e a satisfação coletiva dos credores, subvertendo a lógica do regime recuperacional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A manifestação intempestiva do credor no processo recuperacional sujeita-se à preclusão, não podendo fundamentar a retenção de ativos.”

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