Acórdão · TJMT

Acórdão 1042767-82.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Embargos de Declaração n. 1042767-82.2025.8.11.0000 EMBARGANTE:  BRADESCO SAÚDE S/A EMBARGADO: L. M. D. S. S., representado por sua genitora NADIR DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OMISSÃO PARCIAL. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROFISSIONAIS HABILITADOS. TEMA 1.295 DO STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com previsão de reembolso quando realizado fora da rede credenciada, alegando omissões quanto à limitação de cobertura, aplicação do Tema 1.295 do STJ e prazo para cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à exigência de que o tratamento seja realizado por profissionais de saúde habilitados; (ii) estabelecer se houve omissão ou violação quanto ao Tema 1.295 do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado omitiu-se ao não explicitar que a cobertura do tratamento multidisciplinar deve ocorrer por profissionais devidamente habilitados, em conformidade com normas regulatórias da ANS, sendo necessário o esclarecimento sem ampliação indevida do objeto contratual. A obrigatoriedade de cobertura do tratamento do TEA não abrange práticas realizadas por pessoas sem habilitação técnica, devendo ser observados os parâmetros legais e regulamentares da saúde. O TEMA 1.295 do STJ, já julgado, estabelece ser abusiva a limitação do número de sessões terapêuticas para TEA, devendo prevalecer a prescrição médica individualizada, inexistindo omissão quanto à matéria, apenas cabendo esclarecimento. O acórdão foi omisso quanto à análise da razoabilidade do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer, impondo-se sua adequação à luz do art. 537 do CPC e do princípio da proporcionalidade. A fixação do prazo em 5 dias se mostra mais compatível com a complexidade da obrigação, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, sem rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA exige a realização por profissionais de saúde devidamente habilitados, conforme normas regulatórias. 3. É abusiva a limitação do número de sessões terapêuticas para TEA, devendo prevalecer a prescrição médica individualizada, conforme o Tema 1.295 do STJ. 4. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve observar a proporcionalidade, podendo ser ajustado para garantir efetividade e viabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537; CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CDC, arts. 3º e 6º; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: Não há menção.

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