Acórdão · TJMT

Acórdão 1000712-28.2025.8.11.0094

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

­APELAÇÃO CÍVEL n. 1000712-28.2025.8.11.0094. APELANTE: LEONARDO MENDES DE OLIVEIRA. APELADO: BANCO AGIBANK S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, afastando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, validando a capitalização e rejeitando o pedido de repetição de indébito. Em preliminar, a instituição financeira impugna a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça diante da alegada ausência de comprovação da hipossuficiência; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, a capitalização de juros e as cobranças realizadas configuram abusividade apta a ensejar revisão contratual e repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, nos termos do art. 98 do CPC/2015, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso. Impugnação genérica incapaz de infirmar o benefício, que deve ser mantido. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não configurando limite legal obrigatório, sendo a revisão judicial medida excepcional condicionada à demonstração concreta de abusividade. 5. A mera discrepância percentual entre a taxa contratada e a média de mercado não evidencia por si só, vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou vício de consentimento. 6. A capitalização de juros é admitida nas operações celebradas após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto. 7. Ausente cobrança indevida, não há fundamento para repetição de indébito. 8. Mantidos os honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira do beneficiário. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite obrigatório para os juros remuneratórios, sendo a revisão contratual medida excepcional condicionada à comprovação de abusividade. 3. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001.”

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