Acórdão 1047959-72.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEFICÁCIA MATERIAL. SERVIÇOS PRESTADOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que arbitrou honorários advocatícios em R$ 12.000,00 e majorou a verba sucumbencial, sob alegação de omissão quanto à validade de termo de quitação, existência de condição suspensiva e critérios de fixação da remuneração. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo de quitação apresentado possui eficácia para extinguir a obrigação honorária; (ii) saber se há serviços advocatícios prestados não abrangidos por quitação e passíveis de remuneração; e (iii) saber se existe condição suspensiva ou ausência de êxito que inviabilize o pagamento dos honorários. III. Razões de decidir 3. O termo de quitação, embora formalmente válido, revela-se materialmente ineficaz por ausência de especificidade quanto aos serviços contratados, não sendo apto a extinguir obrigação jurídica complexa e autônoma. 4. Restou evidenciada a prestação de serviços advocatícios em demandas executivas, não abrangidos por quitação válida, justificando a remuneração com base no valor de mercado da atividade desempenhada. 5. A inexistência de cláusula de êxito como condição exclusiva de pagamento, bem como a ausência de comprovação de condição suspensiva, afasta a tese de inexigibilidade da verba honorária. 6. A fixação da remuneração observou os critérios legais aplicáveis, distinguindo corretamente honorários contratuais e sucumbenciais, sendo devida a contraprestação proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
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