Acórdão 1016599-09.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. FIXAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização, revogou o benefício da justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa para o montante integral de contrato de compra e venda de imóvel rural de elevado valor, sob alegação dos agravantes de hipossuficiência financeira e de inadequação do valor da causa ao proveito econômico efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante de elementos que indicam capacidade econômica; (ii) estabelecer se, em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou apenas ao proveito econômico efetivamente auferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de prova em sentido contrário, como a existência de patrimônio relevante e realização de pagamento expressivo em outro processo. A titularidade de diversos bens imóveis e veículos evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A fixação do valor da causa em ações que envolvem rescisão de contrato deve observar critério objetivo previsto no art. 292, II, do CPC, vinculando-se ao valor do ato jurídico controvertido. O valor da causa deve refletir a dimensão econômica da controvérsia, sendo inadequado limitá-lo ao proveito financeiro imediato da parte autora. A pretensão de rescisão integral do contrato demonstra que a controvérsia recai sobre a totalidade do negócio jurídico, justificando a adoção do valor integral do contrato como base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por provas de capacidade financeira. 2. A existência de patrimônio relevante e movimentações financeiras expressivas justifica a revogação da gratuidade da justiça. 3. Em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato quando a controvérsia recai sobre sua totalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
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